TJDFT - 0709628-75.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 16:39
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RUBENS COIMBRA DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SOSTENES JULIANO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
28/03/2024 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709628-75.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS COIMBRA DE SOUZA, SOSTENES JULIANO DA SILVA EXECUTADO: CONFIANCE RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017, fica a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
04/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de CONFIANCE RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI - ME em 11/12/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:19
Publicado Edital em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:39
Expedição de Edital.
-
02/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:59
Outras decisões
-
26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709628-75.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: RUBENS COIMBRA DE SOUZA REQUERIDO: CONFIANCE RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 170873866, qual seja, R$ 21.284,21.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, vez que decorrido mais de 1 (um) ano desde o trânsito em julgado, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:31
Deferido o pedido de RUBENS COIMBRA DE SOUZA - CPF: *39.***.*36-16 (REQUERENTE).
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05/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709628-75.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: RUBENS COIMBRA DE SOUZA REQUERIDO: CONFIANCE RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que traga nova planilha, excluída a multa de 10%, vez que apenas aplicável em caso de ausência de pagamento no prazo determinado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2023 05:57
Processo Desarquivado
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21/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 19:24
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CONFIANCE RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI - ME em 31/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 19:59
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
10/03/2022 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2022 16:59
Transitado em Julgado em 09/03/2022
-
09/03/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de RUBENS COIMBRA DE SOUZA em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:20
Publicado Sentença em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:13
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:13
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2021 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/12/2021 16:46
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 01:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 16:02
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2021 01:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 19:01
Recebidos os autos
-
09/09/2021 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2021 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de CONFIANCE RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI - ME em 21/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 15:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Edital em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 19:02
Expedição de Edital.
-
27/05/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 14:54
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/05/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 19:45
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
24/05/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:20
Audiência Conciliação designada em/para 08/07/2021 17:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2021 16:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
24/03/2021 14:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
24/03/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 19:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 19:43
Audiência Conciliação cancelada para 30/03/2021 16:00 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/03/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 19:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 20:23
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 13:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
29/01/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 13:06
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 16:00 CEJUSC-SAM.
-
28/01/2021 14:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
28/01/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 21:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
27/01/2021 21:44
Audiência Conciliação não-realizada para 27/01/2021 16:00 #Não preenchido#.
-
27/01/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 02:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
06/01/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 19:06
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 18:46
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
10/12/2020 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2020 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 16:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:35
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 23:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 13:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
06/11/2020 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 13:19
Audiência Conciliação designada para 27/01/2021 16:00 CEJUSC-SAM.
-
03/11/2020 23:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
29/10/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 20:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 20:13
Audiência Conciliação cancelada - 04/11/2020 16:40
-
07/10/2020 20:12
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
10/09/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:05
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 15:36
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 16:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
02/09/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 14:49
Audiência Conciliação designada - 04/11/2020 16:40
-
01/09/2020 13:22
Recebidos os autos
-
31/08/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
31/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 14:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
26/08/2020 20:05
Recebidos os autos
-
26/08/2020 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2020 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/08/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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