TJDFT - 0736207-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 18:15
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736207-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 171168903.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois não foi realizada qualquer diligência.
Determino que, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:08
Extinto o processo por desistência
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11/09/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736207-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade.
O autor adquiriu bem superfluo, obrigando-se ao pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 2.020,00, valor este que supera, e muito, o valor das custas processuais máximas, a serem pagas em uma única parcela.
Com efeito, as custas do TJDFT são as mais baixas do país e, portanto, não há fundamento jurídico para transferir a todos os demais contribuintes brasileiros os ônus de uma demanda proposta no seu exclusivo interesse em razão de débitos espontaneamente contraídos.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - trazer declaração, firmada de próprio punho, no sentido de que efetivamente reside no endereço declinado, desde já ciente de que serão realizadas pesquisas nos sistemas eletrônicos, a fim de averiguar a veracidade da declaração e, caso constatado indícios de falsidade ideológica, o fato será comunicado ao Ministério Público; - expor adequadamente os fundamentos jurídicos para alterar a fórmula de cálculo pelo 'método de Gauss ou outro semelhante', pois é fato notório que o primeiro sistema não é utilizado para cálculo de empréstimos concedidos por instituições financeiras e há muito já foi afastado pela jurisprudência e, ainda, não há indicação de qual seria o método 'semelhante'; - observar que se trata de cédula de crédito bancário, em relação ao qual há expressa previsão legal e contratual para a aplicação de juros capitalizados durante o período, razão pela qual há diferença entre a taxa anual e mensal; - recolher as custas.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2023 14:53
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/08/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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