TJDFT - 0718874-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718874-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes convencionaram o pagamento parcelado da obrigação, nos termos do acordo juntado ao ID 245790994 e ratificado no ID 247821110, requerendo a suspensão do processo pelo prazo estipulado para o cumprimento do acordo.
Defiro o pedido.
Aguarde-se, com o processo suspenso, até 31/08/2029.
A ausência de manifestação 15 dias após esse prazo será interpretada como quitação.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 11:34
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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08/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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05/07/2025 09:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718874-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI DECISÃO O exequente apresentou a petição ID 239007029, por meio da qual, diante do insucesso das medidas executivas anteriores para satisfação de seu crédito, requer a adoção de novas providências expropriatórias em desfavor do executado, CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI.
Em sua manifestação, a parte exequente destaca a frustração de todas as tentativas de localização de bens e valores em nome do condomínio executado.
Argumenta que, em virtude da natureza despersonalizada do condomínio, cuja subsistência depende das contribuições de seus membros, a medida mais eficaz para a garantia da tutela jurisdicional seria a constrição de sua principal fonte de receita.
Com base nesse fundamento, requer a penhora de 30% (trinta por cento) das taxas condominiais futuras a serem arrecadadas pelo executado, até a quitação integral do débito, que, segundo a planilha de ID 239007032, totaliza R$ 33.163,47.
Sustenta que tal medida encontra amparo na aplicação analógica do artigo 866 do Código de Processo Civil, que trata da penhora sobre o faturamento de empresas, adaptada à realidade condominial.
Para a efetivação da medida, pugna pela intimação do síndico para apresentar a relação de condôminos, o valor da taxa mensal e os balancetes dos últimos seis meses, a fim de subsidiar a definição do percentual a ser constrito.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, requer seja imposta ao condomínio executado uma obrigação de fazer, consistente na convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo de 30 dias, com pauta específica para deliberar sobre a aprovação de um rateio extraordinário destinado ao pagamento da dívida objeto do presente cumprimento de sentença, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da presente análise.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de percentual sobre as receitas futuras do condomínio executado, a título de taxas condominiais, bem como à viabilidade de cominar obrigação de fazer para a convocação de assembleia com o fito de saldar o débito exequendo. É imperioso recordar que este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 225383539, já indeferiu o pedido de penhora do caixa do condomínio, ao fundamento de que tais valores, em regra, são destinados ao custeio de despesas essenciais e indispensáveis à manutenção da coletividade, e que a parte exequente não havia demonstrado que a constrição não comprometeria o funcionamento elementar da entidade condominial.
Naquela mesma oportunidade, diante da ausência de bens penhoráveis, o curso da execução foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
A nova petição do exequente, contudo, apresenta uma nuance relevante ao distinguir a penhora sobre o "caixa" (receitas já integralizadas e vinculadas a despesas correntes) da penhora sobre as "receitas futuras", a serem arrecadadas mensalmente.
A tese, amparada na analogia com a penhora de faturamento de pessoa jurídica, revela-se, em princípio, uma medida executiva que busca conciliar o direito do credor à satisfação de seu crédito com o princípio da menor onerosidade para o devedor, ao não imobilizar de uma só vez todo o capital de giro do condomínio.
Com efeito, a penhora sobre um percentual do faturamento é medida excepcional, mas plenamente admitida pelo ordenamento jurídico quando esgotadas as vias ordinárias de localização de bens, como ocorre no presente caso, em que as diligências via SISBAJUD restaram em grande parte infrutíferas.
A aplicação dessa lógica aos condomínios, cujas taxas representam a sua única fonte de receita, é uma construção razoável para garantir a efetividade da execução, havendo inclusive jurisprudência deste Tribunal nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FATURAMENTO.
CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÕES MENOS ONEROSAS.
TENTATIVAS FRUSTRADAS.
NOMEAÇÃO DE BENS.
INÉRCIA. 1.
Ausente comprovação de que a penhora de percentual razoável irá inviabilizar o funcionamento do condomínio, somado ao fato de que houve inércia em nomear bens à penhora, mostra-se razoável o deferimento da constrição de percentual incidente sobre o faturamento. 2.
A penhora sobre a arrecadação mensal observará a fixação de percentual razoável e que não inviabilize o seu próprio funcionamento, visto que a receita auferida é utilizada para arcar com os custos de sua manutenção. 3.
Embora seja medida excepcional, a penhora de faturamento do agravado encontra fundamento jurídico, uma vez que as tentativas de constrições menos gravosas foram frustradas. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1627640, 0718186-92.2022.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJe: 26/10/2022.) Todavia, a mesma preocupação que norteou a decisão anterior de ID 225383539 persiste: a necessidade de assegurar que a constrição, mesmo que parcelada, não inviabilize a administração e a manutenção do condomínio.
A fixação de um percentual de 30% (trinta por cento), sem uma análise pormenorizada da saúde financeira do executado, poderia se revelar excessivamente gravosa, comprometendo o pagamento de funcionários, contas de consumo e contratos de manutenção.
A própria parte exequente, de forma prudente, reconhece essa necessidade ao solicitar a apresentação de balancetes para "subsidiar a definição do percentual ou valor a ser penhorado".
Dessa forma, afigura-se temerário deferir, de plano, a penhora no percentual postulado.
O caminho mais adequado é, primeiramente, obter as informações financeiras do condomínio para, então, fixar um percentual de constrição que seja ao mesmo tempo eficaz para a quitação gradual do débito e razoável para não asfixiar financeiramente o devedor.
Portanto, o pedido de apresentação de documentos deve ser acolhido como etapa prévia e indispensável à análise do mérito da penhora.
Quanto ao pedido subsidiário de determinação para convocação de assembleia geral extraordinária, entendo que, por ora, tal medida não se mostra necessária.
Trata-se de medida coercitiva atípica, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que visa a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Contudo, tendo em vista que será dado prosseguimento a uma medida expropriatória direta — a penhora sobre as receitas —, a imposição de uma obrigação de fazer de forma concomitante se revela prematura.
A eficácia da penhora sobre as taxas condominiais deve ser primeiramente testada.
Caso tal medida se mostre infrutífera ou inviável, poderá o pleito de convocação de assembleia ser reavaliado por este juízo.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado na petição de ID 239007029, para determinar o prosseguimento da execução, e, em consequência: 1.
Intime-se o condomínio executado, por carta com AR, na pessoa de seu síndico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC): a.
A relação completa e atualizada dos condôminos, com suas respectivas unidades autônomas; b.
O valor da taxa condominial mensal ordinária vigente; c.
Os balancetes de receitas e despesas dos últimos 06 (seis) meses. 2.
Após a juntada dos documentos, ou o decurso do prazo, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da fixação de um percentual razoável para a penhora sobre as taxas condominiais futuras. 3.
INDEFIRO, por ora, o pedido subsidiário de cominação de obrigação de fazer para convocação de assembleia geral extraordinária, sem prejuízo de sua reapreciação futura, caso a medida de penhora sobre as receitas se mostre ineficaz.
Intimem-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:50
Deferido em parte o pedido de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 32.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 16:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:52
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718874-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de ID 221662711, pois já houve indeferimento da pesquisa no sistema SNIPER (ID 210097273), não sendo admissível ao juízo rediscutir questões já decididas (CPC, art. 507).
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, bem como apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:43
Indeferido o pedido de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 32.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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09/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:59
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/11/2024 18:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI - CNPJ: 11.***.***/0001-18 (EXECUTADO) em 26/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 19:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718874-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI DESPACHO Manifeste-se o exequente quanto à petição de id. 215896033, no prazo de 5 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/10/2024 12:11
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:34
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/10/2024 15:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI - CNPJ: 11.***.***/0001-18 (EXECUTADO) em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718874-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI DESPACHO Intime-se o condomínio executado para se manifestar sobre a petição ID 211721720, em 5 dias.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718874-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora o juízo disponha de acesso ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), as informações disponibilizadas por este recente sistema não apresentam novidade para a busca patrimonial.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas, sendo, por isso, facilitada a obtenção de informações relativas a ocultação patrimonial para a prática de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais.
Além disso, o SNIPER também ter como função a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
No entanto, é certo que as informações obtidas diretamente nestes sistemas externos são muito mais detalhadas do que aquelas disponibilizadas no SNIPER, além de este sequer trazer informações relativas a veículos, que estão disponíveis pelo Renajud.
De mesmo modo, as informações sobre a existência de vínculos societários das partes, outro dado trazido pelo SNIPER, podem ser obtidas diretamente pelo interessado na Junta Comercial.
Isso posto, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2024 09:51
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:51
Indeferido o pedido de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 32.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718874-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora ou esclarecer a situação, caso necessário, o executado permaneceu inerte.
Como previamente alertado (ID 203366848) e tendo em vista que a sua inércia incide no inciso V do art. 774 do CPC, fixo multa em favor da exequente em montante correspondente a 5% do valor atualizado do débito em execução, nos termos do parágrafo único daquele dispositivo legal.
Intime-se a exequente para que indique bens penhoráveis e apresente demonstrativo discriminado do débito, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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18/08/2024 16:27
Outras decisões
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05/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/08/2024 12:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI - CNPJ: 11.***.***/0001-18 (EXECUTADO) em 02/08/2024.
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05/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718874-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI DESPACHO Requisite-se ao banco depositário a transferência eletrônica do valor penhorado (ID 200828796) em favor do exequente, conforme pedido ID 202291282.
Expeça-se.
Intime-se o executado para que indique quais são e onde estão os bens de sua propriedade sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça com a consequente cominação de multa (CPC, art. 774).
Caso não disponha de bens penhoráveis, o executado deve fundamentadamente esclarecer a situação.
Prazo de 5 dias.
Com a resposta, dê-se vista ao exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, faça-se nova conclusão.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:47
Indeferido o pedido de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 32.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/06/2024 17:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI - CNPJ: 11.***.***/0001-18 (EXECUTADO) em 05/06/2024.
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 07:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:12
Deferido o pedido de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 32.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718874-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 191650212 sem manifestação de EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 09:22:12.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
30/04/2024 09:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI - CNPJ: 11.***.***/0001-18 (EXECUTADO) em 25/04/2024.
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718874-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2024 15:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:14
Deferido o pedido de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 32.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 10:13
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718874-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e da Portaria n. 01/2016, deste juízo, fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:39:37.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
20/03/2024 16:40
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718874-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 185012619.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 12:26:11.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
30/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 17:44
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:42
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718874-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/08/2023 10:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:36
Outras decisões
-
04/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/05/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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