TJDFT - 0736543-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 20:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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06/04/2025 01:58
Recebidos os autos
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06/04/2025 01:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSIAS RIBEIRO DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0736543-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIAS RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Defiro à ré a gratuidade de justiça, já que, a despeito de a recuperação judicial não conduzir por si só ao deferimento do benefício, cuida-se de fato notório que a ré indicou a existência de uma dívida de 2,3 bilhões de reais - restando evidenciada a hipossuficiência da parte, à luz da Súmula 481 do STJ.
A preliminar será apreciada em sentença, já que as condições da ação são aferidas com base na narrativa da exordial, sob a ótica da teoria da asserção, e que adentram o mérito quando dependem da análise do que instrui o feito, como neste caso.
Dada a hipossuficiência técnica do autor em relação à ré, inverto o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII do CDC.
No mais, o processo está instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
05/09/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/04/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0736543-83.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cancelamento de vôo (4830) REQUERENTE: JOSIAS RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 184832348).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Samambaia - DF, 30/01/2024 VALERIA CRISTINA BRITO SILVA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
30/01/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 22:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSIAS RIBEIRO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 18:22
Outras decisões
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23/11/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:50
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:27
Outras decisões
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736543-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIAS RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do equívoco reconhecido pela parte autora e o pedido de redistribuição (ID 172060170), declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Samambaia/DF, devendo os autos serem remetidos com as cautelas necessárias.
Efetuem-se as anotações necessárias e encaminhem-se na forma determinada, independentemente de preclusão.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/09/2023 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:34
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:34
Declarada incompetência
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18/09/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736543-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIAS RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade.
Com efeito, quem compra viagem de férias, com destino ao Nordeste, com passagem aérea e hotéis, não pode ser caracterizado como hipossuficiente.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias do DF e o domicílio da partes (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas); - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - esclarecer o interesse de agir, pois é fato notório que a ré, em data recente, pediu a recuperação judicial, indicou a existência de uma dívida de 2,3 bilhões, razão pela qual, a toda evidência, não irá cumprir cumprir com suas obrigações e, se houver pagamento, será observando a lista de credores apresentada nos autos da recuperação, observando o tratamento equânime entre eles; - recolher as custas.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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