TJDFT - 0716977-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 15:46
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LACERDA em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LACERDA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO À parte executada para promover o pagamento da quantia no prazo de 5 (cinco dias), sob pena penhora, conforme decisão ID 185163250.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LIGIA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716977-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE LACERDA EXECUTADO: LIGIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:15
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
04/03/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716977-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE LACERDA EXECUTADO: LIGIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente indicou quais obrigações de fazer entende terem sido cumpridas fora do prazo, bem como informou que ainda não foi realizado o ressarcimento integral do valor de uma das parcelas do IPTU de 2023, no montante de R$ 998,46 (ID 184308470).
O acordo realizado entre as partes previu no item 4 e 8 (ID 133012129): 4.Fica estipulada cláusula penal de 10% para o caso de não pagamento de qualquer dos valores acima expostos. 8.Caso não exista nenhum impedimento por conta exclusiva do Requerente, a Requerida se compromete a transferir definitivamente o imóvel objeto do contrato de compra e venda descrito alhures em até 60 (sessenta dias) úteis, a contar da outorga da procuração pública pelo Requerente, previsto no item 5.
Caso a Requerida ultrapasse o prazo, sem alguma culpa do Requerente (item 7), deverá pagar ao Requerente, a multa prevista no item “4”, além de indenização em perdas e danos.
O item 4, portanto, indicou a incidência de multa de 10% em caso de não pagamento.
O item 8, por sua vez, previu a incidência da multa do item 4, se fosse ultrapassado o prazo de 60 dias úteis para a transferência do imóvel, situação que acabando ocorrendo (procuração em 08/08/2022, ID 179060327, e transferência em 12/04/2023, ID 175287154 - Pág. 6).
Em relação ao IPTU, o exequente comprovou que realizou o pagamento da segunda cota, no valor de R$ 998,76, no dia 12/07/2023, enquanto a executada, por sua vez, apresentou comprovante de pagamento realizado no dia 16/08/2023 (ID 179357639).
Forçoso reconhecer que o exequente realizou o pagamento da segunda cota antes da executada, sendo que já tinha transcorrido o prazo dela para assumir esse encargo.
Logo, a executada deve ressarcir ao exequente a quantia de R$ 998,76, sem juros mas, tão somente, a atualização monetária desde a data do pagamento, ou seja, 12/07/2023, com a incidência da multa de 10% prevista no item 4 do acordo.
Ressalte-se que, caso tenha havido o pagamento em duplicidade da mesma cota, competirá à executada, que fez o pagamento à destempo, buscar perante o órgão competente a restituição de tal valor.
Em relação à multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme determinada no item 8, a executada tinha 60 dias úteis para realizar a transferência definitiva do bem, mas cumpriu sua obrigação quase 6 meses depois, razão pela qual deve arcar com os ônus da sua desídia.
Ocorre que em se tratando de multa, sobre o valor somente incidirá correção monetária a partir do dia seguinte àquele em que alcançado o valor máximo da multa, devendo ser retirados os juros e a nova multa inseridas em sua planilha, sob pena de bis in idem (ID 184308470 - Pág. 3).
Em relação à multa pelo descumprimento das obrigações de fazer indicadas no item 5 da decisão retro (ID 172382052 - Pág. 2), referentes aos itens 8, 11, 12 e 13 do acordo, quando a executada foi intimada pessoalmente, em 23/09/2023 (ID 172995409 - Pág. 1), é possível verificar que todas já tinham sido atendidas (ID 184308470 - Pág. 2), razão pela qual incabível a multa..
Ante o exposto, à parte exequente para adequar a planilha do débito conforme os parâmetros indicados nesta decisão.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a planilha, intime-se a parte executada para promover o pagamento da quantia, sob pena de continuidade dos atos executórios.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:56
Outras decisões
-
23/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:42
Outras decisões
-
24/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:29
Outras decisões
-
30/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2023 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716977-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE LACERDA REU: LIGIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença de obrigação de pagar e de fazer.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 5.
Além disso, intime-se pessoalmente o executado para satisfazer as obrigações previstas nas cláusulas 8, 11, 12 e 13 do acordo entabulado entra as partes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Datado e assinado eletronicamente.
THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:01
Outras decisões
-
12/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LACERDA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716977-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE LACERDA REU: LIGIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor informou que não efetuou o pagamento do valor de R$ 489,45 (quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) referente às contas de água indicadas no ID 167001291, razão pela qual não pode cobrar o referido valor da executada se sequer realizou o pagamento.
Assim, cabe ao credor exigir que a executada cumpra a cláusula 12 do acordo, isto é, transfira a titularidade da conta de água para seu nome e arque com os valores em aberto (obrigação de fazer) e, em caso de não cumprimento, requerer a conversão em perdas e danos.
Corrija-se, assim, o pedido formulado.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2023 21:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:28
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 16:16
Transitado em Julgado em 10/09/2022
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LIGIA SILVA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LACERDA em 09/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 19:26
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:26
Homologada a Transação
-
10/08/2022 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LACERDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:17
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/06/2022 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 13:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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