TJDFT - 0718397-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 22:15
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
03/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:37
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:46
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *46.***.*22-49 (REQUERENTE).
-
20/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/09/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:15
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718397-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: GRUPO SUPPORT SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 25/03/2023, se envolveu em acidente automobilístico, com André Santos Pinho, segurado da parte requerida.
Diz ter ele, então, acionado a ré para obter a cobertura securitária e conserto do veículo (sinistro nº 20237158), tendo sido levado o veículo, em 26/04/2023, para a oficina autorizada (Full Support Comércio e Serviços de Peças).
Assevera, no entanto, que, após 22 (vinte e dois) dias, seu veículo foi devolvido com vários defeitos não existentes na data da entrega do veículo.
Relata ter comunicado o ocorrido à requerida e retornado o veículo para oficina para reparos, ainda dentro do prazo de garantia do serviço, no entanto, ainda teriam ficado faltando muitos consertos.
Ressalta que, durante o período que seu veículo ficou parado na oficina, ficou impossibilitado de trabalhar como motorista de aplicativo, a qual seria sua única fonte de renda, não tendo logrado êxito em conseguir qualquer assistência material da requerida durante esse período.
Requer, assim, seja a seguradora demandada condenada a lhe ressarcir pelo prejuízo material que alega ter suportado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); a lhe indenizar pelo período em que seu veículo ficou na oficina para conserto, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de lucros cessantes; além de lhe pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na petição de ID 162748019, o autor esclarece que seu veículo teria ficado parado na oficina credenciada da ré de 26/04/2023 a 18/05/2023, totalizando 22 (vinte dois) dias, inicialmente.
Depois, necessitou retornar à oficina, em 05/06/2023, por ter o autor identificado arranhões no teto e na lateral, para-choques estar diferente, retirada do suporte da tampa do porta-malas e lanterna direita não reparada, onde ficou por mais 1 (um) dia, contudo, sem resolver os arranhões do teto, pois teria sido realizado apenas um polimento, sem o suporte do tampão do porta-malas, sem o reparo do trinco do porta-malas e sem a troca da lanterna, que não foi autorizada.
Assevera, no entanto, não ter feito orçamento dos reparos não realizados no veículo, por falta de tempo, e diz serem devidos os danos morais em razão do descaso da requerida.
Apresentada sua defesa (ID 169035781), a parte ré argui, em sede de preliminar, por sua ilegitimidade para a ação, ao argumento de que os lucros cessantes e danos morais não estariam inclusos na cobertura securitária, nos termos do regimento interno da associação ré.
Sustenta ser inepta a petição inicial, ante a ausência de comprovação dos danos materiais e lucros cessantes.
Sustenta não ser aplicado a ela as regras do contrato de seguro, pois seria apenas associação, não explorando atividade comercial com fins lucrativos.
No mérito, defende não haver comprovação de qualquer falha na prestação do serviço, já que promoveu o conserto do veículo, tendo o autor, inclusive, dado quitação.
Afirma não ser responsável pelos danos não decorrentes do sinistro, estando os lucros cessantes e os danos morais excluídos da cobertura, o que seria de pleno conhecimento do associado.
Assevera que o comportamento do autor seria contraditório ao demandar da requerida indenização quando teria dado total quitação após o reparado do veículo, sobretudo quando não teria comprovado os lucros cessantes e danos morais ditos suportados e inclusão de serviços não relacionados ao acidente (polimento no teto).
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
Cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, uma vez que a parte autora a indica, em sua inicial, como a causadora dos danos suportados, o que demonstra a pertinência subjetiva para compor a lide, conforme Teoria da Asserção.
Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré ao argumento de que a peça exordial veio desacompanhada de provas dos fatos nela narrados, porquanto a peça inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, ainda que de forma indireta, já que não celebrou com a demandada o contrato originário, mas suportou seus efeitos reflexos, chamado consumidor por equiparação (bystander), à luz do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Convém ressaltar que o serviço de proteção veicular prestado pela associação ré é, substancialmente, um serviço de seguro, inclusive no que concerne ao Regimento Interno do programa, cujo bojo contém termos muito semelhantes às condições gerais de seguradoras tradicionais, sendo o risco diluído dentre seus membros e mediante cobrança de contraprestação de seus associados, obrigação esta assemelhada ao prêmio que é pago pelo segurado no contrato securitário, nos moldes do entendimento firmado pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
PROTEÇÃO VEICULAR.
CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
APLICABILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO.
FURTO DO VEÍCULO.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
VERIFICADA. 1.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, ainda que a recorrente esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela apelante não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada. 3.
O vínculo jurídico existente entre as partes, consubstanciado no contrato firmado e a ocorrência de sinistro, faz surgir o direito do autor a receber a indenização pretendida, incumbindo à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Não havendo nos autos comprovação inequívoca de que houve omissão por parte do demandante/associado, tampouco que este intencionalmente contribuiu para o aumento do risco do sinistro, não se desincumbindo a associação, portanto, do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do prêmio, permanecendo incólume a responsabilidade da associação pelo pagamento da indenização em razão do sinistro, nos termos do artigo 757 do Código Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1702661, 07177747720218070007, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas documentais produzidas, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento por parte da própria ré, nos termos do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que o segurado seu (André Santos Pinho) causou danos ao veículo do autor, comunicando o sinistro à parte ré para que autorizasse o conserto do veículo de terceiro (autor).
Do mesmo modo, tem-se por inconteste, ante a ausência de impugnação específica da ré (art. 341 do CPC/2015), que embora a requerida tenha autorizado o conserto do veículo, que levou 23 (vinte e três) dias, no total, para ficar pronto, ficou faltando consertar os arranhões do teto, o suporte do tampão do porta-malas, o reparo do trinco do porta-malas e a troca da lanterna, não tendo sido esta autorizada pela ré.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se o autor faz jus às perdas e danos eventualmente sofridos pela ausência de conserto de partes do automóvel, aos lucros cessantes pelo que teria deixado de ganhar em decorrência do acidente causado, durante o período do conserto de seu veículo e aos danos morais que alega ter suportado.
Tem-se que, pela relação contratual estabelecida entre a parte segurada e a seguradora requerida e pela já estabelecida responsabilidade do segurado pelo acionamento do seguro, é possível estabelecer que a responsabilidade civil de indenizar a vítima do acidente automobilístico causado pelo veículo segurado é da parte ré, conforme disposição dos arts. 757 e 787 do Código Civil (2002).
Por outro lado, embora sustente a exclusão dos lucros cessantes e danos morais da cobertura securitária, constante do regulamento da associação ré, de se ressaltar que a demandada não comprovou haver cientificado o associado acerca de tais exclusões de riscos.
Nesses lindes, poderia a associação ré ter colacionado aos autos documento assinado pelo associado, no sentido de que teria recebido o Regulamento da Associação, quando da contratação, de modo a se desincumbir do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II do CPC/2015).
Ao contrário, a associação requerida se limitou a mencionar os referidos dispositivos que foram redigidos com a utilização de termos genéricos e abstratos, que dificultam a compreensão do contratante no que se refere a real extensão das condições e limitações impostas pela apólice, e sobre quais seriam, objetivamente, as condutas capazes de obstar a cobertura do seguro, revelando-se, pois, flagrantemente abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC, por conter condições que colocam o consumidor em desvantagem exagerada.
Frisa-se, ainda, que considerando os princípios da boa-fé contratual e da probidade a que devem se subordinar as relações consumeristas, é recomendável, senão imprescindível que, nos contratos de adesão, como os contratos de seguro, o consumidor tenha prévio conhecimento de todos os termos do pacto, com destaque das cláusulas penais ou disposições que lhe sejam desfavoráveis, a fim de garantir a ciência inequívoca do segurado-contratante, conforme inteligência do art. 54, § 4° do CDC, o que claramente não ocorreu no caso em apreço.
Nesse sentido, cabe colacionar: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
SEGURO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZADA.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SINISTRO.
CULPA DO SEGURADO NO ACIDENTE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DA BOA FÉ CONTRATUAL.
PEDIDOS CONTRAPOSTOS EM CONTESTAÇÃO.
INCABÍVEIS.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. É evidente a relação de consumo entre a associação e o beneficiário, uma vez que aquela presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração.
Tanto a associação se enquadra no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), como o autor no de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. 2.1.A ausência de finalidade lucrativa, não retira da requerida a sua condição de fornecedora de serviços de seguro, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.
Resta incontroverso nos autos que o autor aderiu ao Programa de Proteção Automotiva oferecido pelo réu, conforme proposta de filiação e regulamento, com o objetivo de assegurar o seu automóvel contra danos materiais. 3.Mostra-se abusiva a negativa do réu de pagar o prêmio contratado, por violação ao princípio da boa-fé contratual insculpido no art. 765, do Código Civil Brasileiro, bem como por violação aos artigos, 51, IV, §1º, II, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 3.3.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável a espécie, em seu art. 51, IV, § 1º, II, diz que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato. 3.4.
O art. 54, § 4º, do referido diploma consumerista estabelece que nos contratos de adesão "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão".[...] 3.7.
A cláusula de exclusão da cobertura está assim redigida:"4.2 - Não serão inclusos no benefício do Programa de Proteção Automotiva (PPA) os seguintes casos: (...) 4.2.2 - Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, rebocar ou transportar o veículo inadequadamente; 4.2.3 - Negligência na utilização ou manutenção do veículo (itens de segurança, pneus, direção perigosa ou sob efeitos, etc.)".
Grifo e negrito no original. 3.8.
Nitidamente as cláusulas (4.2.2 e 4.2.3) de exclusão da cobertura foram redigidas com a utilização de termos genéricos e abstratos, tais como inobservância das leis em vigor e negligência na utilização ou manutenção do veículo, dificultando a compreensão do consumidor quanto a real extensão da cobertura, e quais objetivamente, seriam as condutas que excluiriam a cobertura do serviço. 3.9.
Dessa forma, a redação dos itens (4.2.2 e 4.2.3) quanto a não cobertura contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou são incompatíveis com a boa fé por restringir direitos e obrigações inerentes ao contrato de seguro firmado. 3.10.
Correta a sentença que reconheceu "como não escrita e ineficaz nos itens 4.2.2 e 4.2.3 a possibilidade de exclusão da cobertura por ultrapassagem em local proibido." 3.11.
Precedentes deste Tribunal. 4.Também não prosperam frente ao princípio da boa fé as alegações do apelante que o segurado perdeu o direito a garantia por ter agravado intencionalmente o risco objeto do contrato, ao efetivar uma ultrapassagem em local proibido. [...] (Acórdão 1217765, 07119080820188070003, Relator: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Tais os fundamentos, de se rejeitar os argumentos da associação demandada da existência de vedação expressa ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais.
Com relação às perdas e danos, o art. 402 do Código Civil estabelece que elas abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes.
Os danos emergentes representam aquilo que o credor efetivamente perdeu, ou seja, é o seu efetivo prejuízo, enquanto os lucros cessantes traduzem-se na frustração da expectativa real e esperada de ganho.
No caso sob análise, embora o autor tenha alegado ter ficado faltando alguns consertos em seu veículo, ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar que os arranhões no teto do veículo teriam sido causados na oficina credenciada da ré, por se tratar de batida traseira leve, a qual não atingiu o teto do veículo.
Ademais, nos orçamentos apresentados pelo autor ao ID 163589694 e ID 163592245, sequer constam os serviços de reparo do suporte do tampão do porta-malas e do reparo do trinco do porta-malas, não havendo como se aferir tais valores.
Nesse contexto, tem-se que o autor logrou êxito em comprovar apenas a ausência de conserto da lanterna direita traseira (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), a qual foi quebrada no momento da colisão, conforme se infere das fotografias de ID 161883560, motivo pelo qual se impõe a condenação da ré ao valor estampado na pesquisa de ID de R$ 329,99 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), acrescida de 1/3 do valor estampado no menor orçamento de ID 163589694, ou seja, de R$ 400,00 (quatrocentos reais), já que se refere ao conserto de 3 (três) itens (polimento do teto, desempeno da tampa traseira e vedação na lateral traseira), sem indicação dos valores individualizados.
Outrossim, não faz jus o autor ao valor do desempeno da tampa traseira quando sequer informou em sua inicial que o referido serviço não teria sido realizado pela ré.
No que se referem aos lucros cessantes, é incontroverso que o autor utiliza o veículo como meio de auferir renda, diante dos comprovantes de ID 162748030.
Nesse contexto, os recibos colacionados se prestam a demonstrar a prestação de habitual de serviços de transporte de aplicativo por 2 semanas (de 07/06/2023 a 20/06/2023) e verifica-se que a média diária bruta auferida pelo requerente foi de R$ 84,03 (oitenta e quatro reais e três centavos), eis que o total apurado (R$ 1.176,50) deve ser dividido pela quantidade de dias trabalhados (14 dias).
Tais documentos são aptos a comprovar a média diária auferida pelos demandantes, bem como eventuais lucros cessantes suportados, conforme posicionamento jurisprudencial abaixo transcrito.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU VERIFICADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
LUCROS CESSANTES VERIFICADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 13.
Quanto aos lucros cessantes, foram juntadas aos autos cópias de extrato de corridas decorrentes do aplicativo da UBER, em nome do autor/recorrido, detalhando preços cobrados, os dias trabalhados com seus respectivos lucros, pagamentos, deduções e ganhos que, efetivamente, comprovam rendimentos passados e expectativas de rendimentos futuros; aptos, portanto, a obtenção de indenização por lucros cessantes. [...] (Acórdão 1159872, 07097338720188070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Logo, por ter ficado impossibilitado de trabalhar com seu veículo durante 23 (vinte e três) dias, o autor faz jus à respectiva indenização daquilo que deixou de auferir, a título de lucros cessantes (23 x R$ 84,03 = R$ 1.932,69).
Por outro lado, sendo a renda comprovada como uma média bruta, deve-se subtrair de tal quantia os gastos operacionais, em torno de 10% (dez por cento) com gasolina (R$ 193,26), no total de R$ 1.739,42 (mil setecentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), para auferir o efetivo lucro cessante sofrido pelo autor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, no entanto, a mesma sorte não socorre à parte autora, uma vez que o ato de ter diligenciado junto à ré, a fim de obter o conserto do seu veículo por prazo que julga ser demasiado, não tem o condão de aviltar os direitos de personalidade do demandante, consoante entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensurável, a ponto de lhe afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Nesse contexto, cita-se: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS.
CULPA INCONTROVERSA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANOS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS.
LUCROS CESSANTES EVIDENCIADOS: OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] E.
Lado outro, os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento (CF, Art. 5º, V e X).
F.
A situação vivenciada pelo requerente, por si só, não supera os limites do mero dissabor e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação, porquanto não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa aos atributos da personalidade (CPC, Art. 373, inciso I).
Desse modo, não prospera o pleito de reparação por danos morais, por demandarem grave afetação aos direitos da personalidade do ofendido. [..] (Acórdão 1276811, 07072722820208070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 2/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Portanto, não havendo prova nos autos de que a parte autora tenha sofrido algum dano extrapatrimonial, diverso do aborrecimento natural com a situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.469,41 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), a título de danos materiais e lucros cessantes, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (13/06/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (12/07/2023 – ID 165499326), nos termos do art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/08/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2023 00:07
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 16:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:59
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *46.***.*22-49 (REQUERENTE).
-
28/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/06/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:02
Deferido em parte o pedido de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *46.***.*22-49 (REQUERENTE)
-
21/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/06/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/06/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709275-88.2022.8.07.0001
Leticia da Nobrega Lima
Hospital Bom Samaritano S/S LTDA &Quot;Em Liq...
Advogado: Jeferson Andre Dorin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 22:19
Processo nº 0731109-55.2019.8.07.0001
Condoninio do Edificio Gilberto Salomao ...
Persio Massayuki Tomimatsu
Advogado: Adriano Madeira Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2019 17:39
Processo nº 0710283-43.2022.8.07.0020
Leonardo Maia de Medeiros
Luiz Otavio Rocha Luck
Advogado: Polyane Christine Ferreira Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 18:11
Processo nº 0716263-68.2022.8.07.0020
Nuno Gabriel Mendes Cruz
Hernan Dutra Soares Pena
Advogado: Thiago Soares Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 21:22
Processo nº 0713697-83.2021.8.07.0020
Condominio Residencial Flores da Serra
G. F. S. Administradora de Condominios E...
Advogado: Andre Sampaio Mariani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2021 15:08