TJDFT - 0727154-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 18:00
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 04:18
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727154-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIOMAR BARROS BATISTA EXECUTADO: CELSO LOPES DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que se comprometeu por força do acordo de ID 204856991, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme comprovante de transferência de ID 204856992, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
22/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/07/2024 11:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ELIOMAR BARROS BATISTA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:10
Indeferido o pedido de CELSO LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*32-87 (EXECUTADO)
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25/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/06/2024 23:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/04/2024 12:48
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*32-87 (EXECUTADO) em 26/04/2024.
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:38
Deferido o pedido de ELIOMAR BARROS BATISTA - CPF: *68.***.*66-15 (REQUERENTE).
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04/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/04/2024 13:06
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727154-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIOMAR BARROS BATISTA REQUERIDO: CELSO LOPES DE OLIVEIRA SENTENÇA Relata o requerente, em síntese, que, em 17/06/2022, por volta das 13h30min, trafegava pela CHAC 332 AV, PRÓXIMO A PARADA DE ÔNIBUS, SH VICENTE PIRES, no veículo JEEP/RENEGATE LONGITUDE 2.0 4X4 TB DIESEL AUT, Placa/UF: PAO0H78/DF, Ano Fabricação/Modelo: 2015/2016, quando foi abalroado, na parte traseira, pelo automóvel GM CHEVROLET/MERIVA, Placa/UF: JGG9966/DF, conduzido pelo requerido.
Diz que o requerido apresentava sinais de embriaguez e que não portava Carteira Nacional de Habilitação (CNH), motivo pelo qual teria tentado se evadir do local, contudo, fora orientado pelo passageiro que o acompanhava a arcar com os prejuízos causados.
Sustenta que, apesar de ter assumido sua culpa, o requerido não concordou com o valor dos orçamentos apresentados pelo autor, sendo o de menor valor no total de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais).
Assevera ter oferecido ao requerido, então, que realizasse o pagamento da franquia de seu seguro, no importe de R$ 4.119,51 (quatro mil cento e dezenove reais e cinquenta e um centavos), o que também não foi aceito pelo réu.
Defende, ainda, que, em razão do acidente em questão, teve de realizar a troca do pneu do veículo, pelo valor de R$ 1.091,00 (mil e noventa e um reais), causando-lhe um prejuízo material total na ordem de R$ 5.210,51 (cinco mil duzentos e dez reais e cinquenta e um centavos).
Milita, por fim, ter sofrido danos de ordem moral em razão do acidente, ante a desídia do requerido em arcar com os prejuízos causados, o que do seu ponto de vista, justificaria a condenação do réu em danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer, desse modo, seja o demandado condenado a lhe pagar a quantia de R$ 5.210,51 (cinco mil duzentos e dez reais e cinquenta e um centavos) a título de danos materiais, bem como a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter sofrido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao ID 182626859, a proprietária do veículo conduzido pelo requerido, ALLANA DE SOUSA LIMA, apresentou defesa, esclarecendo ser o requerido seu pai e que ele teria sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em 05/07/2022, o que teria causado uma perda de mobilidade e de equilíbrio anterior, o que poderia ter causado o acidente.
Informa, no entanto, ter sido solicitado o pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela seguradora do veículo de sua propriedade para o pagamento dos prejuízos causados por seu pai, o que teria sido por ela realizado em 15/03/2023, razão pela qual acreditou que tudo estaria resolvido.
Acrescenta, ainda, que o requerido sustenta sua família, não tendo condições financeiras de arcar com o valor pleiteado.
Pede, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Convertido o julgamento em diligência (ID 185126176), para que o requerido pudesse juntar aos autos comprovantes de que a quantia paga de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela proprietária do veículo, nos termos do comprovante de ID 182626861, à Sompo Seguros SA, teria correlação com sinistro envolvendo o veículo conduzido pelo autor, sobretudo, quando há nos autos comprovante de pagamento da franquia pelo autor (ID 170445193), o réu se restringiu a apresentar o mesmo comprovante apresentado anteriormente ao ID 185520484.
Renovada a oportunidade para que o requerido comprovasse suas alegações (ID 187172250), a proprietária do veículo conduzido pelo requerido, ALLANA DE SOUSA LIMA, apresentou ao ID 187605982 o mesmo comprovante anexado anteriormente, repisando se tratar de quantia paga para o conserto do veículo do autor.
O demandante, na petição de ID 189187379, impugna o comprovante apresentado pelo requerido e pela proprietária do veículo, alegando a ausência de qualquer relação do comprovante com o conserto do seu veículo, pois nenhum ressarcimento teria sido realizado ao autor.
Reitera, portanto, os termos de sua exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais e morais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB/1997).
Convém sobrelevar que o CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 28, impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Ainda, é firme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) no sentido de que, mesmo não sendo o dono do automóvel, o condutor é parte legítima para reclamar em juízo a reparação pelos danos causados ao carro quando em sua posse, haja vista que também poderia ser alvo de ação reparatória regressiva proposta pela parte contrária no caso de lhe atribuírem culpa pelo acidente. (Precedentes: Acórdão 1209642, 07039469420198070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1233159, 07065428520188070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1230657, 07091588420198070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). É justamente o caso dos autos, pois embora o autor e o réu não sejam os proprietários dos veículos envolvidos no acidente, patente a legitimidade das partes por serem os condutores dos veículos sinistrados, nos termos do Boletim de Ocorrência de ID 170448795.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se por inconteste, nos autos, diante da ausência de impugnação específica por parte do réu, art. 341 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que o veículo dirigido pelo autor fora atingido, na lateral traseira, por culpa do requerido.
Impõe-se ressaltar, no entanto, que o fato de a parte requerida ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em 05/07/2022, o que teria lhe causado uma perda de mobilidade e de equilíbrio anterior e, por consequência, o acidente, não tem o condão de afastar sua culpa pelo acidente em questão.
Nesse contexto, tendo o requerido não afastada sua responsabilidade pela ocorrência do sinistro, impõe-se a ele a obrigação de indenizar o autor materialmente pelos danos comprovadamente provocados.
Nesses lindes, tem-se que o autor se desincumbiu do ônus que lhe era devido, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar ter desembolsado o valor de R$ 4.119,51 (quatro mil cento e dezenove reais e cinquenta e um centavos), referente à franquia de seu seguro e polimento do veículo (ID 170445193), e de R$ 1.091,00 (mil e noventa e um reais), referente à troca do pneu traseiro esquerdo (ID 170445194), cujos serviços se mostram compatíveis com os danos causados ao veículo, verificando-se a existência de nexo de causalidade entre o fato e os danos.
Ademais, a parte requerida não logrou êxito em comprovar, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos pela proprietária do veículo ALLANA DE SOUSA LIMA à Seguradora nos termos do comprovante de ID 182626861, à Sompo Seguros SA, teria correlação com sinistro, sobretudo quando o pagamento é datado de 15/03/2023, ou seja, cerca de 9 (nove) meses após o acidente (17/06/2022) e de 7 (sete) meses após o pagamento da franquia pelo autor (23/08/2022), razão pela qual não se verifica verossimilhança em suas alegações.
Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral vindicado, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta do réu, já que a mera ocorrência do acidente não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria.
Nesse sentido, cita-se julgado da Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
GARAGEM DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA EM MANOBRA DE ESTACIONAMENTO.
DANOS MATERIAIS.
ORÇAMENTOS COM VALORES EXCESSIVOS E SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DESNECESSÁRIAS.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DIÁRIA PARA OUTRO VEÍCULO.
NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 12.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
No caso, contudo, entendo que a situação vivenciada não extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo diante da ausência de provas dos supostos impactos negativos na vida dos recorridos. 13.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), corrigida pelo INPC desde o evento danoso.
Juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Julgo improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento da quantia de R$ 100,00 (cem reais) e de indenização por danos morais. 14.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1811931, 07310732620238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Far-se-ia necessário, portanto, que o autor tivesse demonstrado que a conduta da requerida teria gerado consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço, já que inexistente a comprovação de que o autor tenha sofrido qualquer lesão corporal ou que o valor desembolsado pelo autor para o conserto de seu veículo tenha lhe causado desequilíbrio financeiro.
Logo, não tendo a autora comprovado ter suportado o dano moral alegado (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), resta, portanto, afastada qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Em última análise, quanto à alegação da parte demandada de sustentar sua família e não ter condições financeiras de arcar com o valor pleiteado, importante destacar que não há previsão, em nosso ordenamento jurídico, de que a mera dificuldade financeira seja suporte para o descumprimento das obrigações, sem as consequências da mora ou do inadimplemento, a dar ensejo ao afastamento de sua condenação.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a PAGAR ao demandante a quantia de: a) R$ 4.119,51 (quatro mil cento e dezenove reais e cinquenta e um centavos), referente à franquia de seu seguro e polimento do veículo, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso (23/08/2022 – ID 170445193) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (17/06/2022), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ do art. 398 do CC/2002; b) R$ 1.091,00 (mil e noventa e um reais), referente à troca do pneu traseiro esquerdo, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso (15/12/2022 – ID 170445194), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (17/06/2022), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ do art. 398 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
11/03/2024 18:01
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727154-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIOMAR BARROS BATISTA REQUERIDO: CELSO LOPES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do requerimento da parte requerida acostada ao Id. nº 187605979 e demais documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/02/2024 13:31
Decorrido prazo de ELIOMAR BARROS BATISTA - CPF: *68.***.*66-15 (REQUERENTE) em 16/02/2024.
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ELIOMAR BARROS BATISTA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727154-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIOMAR BARROS BATISTA REQUERIDO: CELSO LOPES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço juntar comprovante de pagamento enviado pela parte requerida.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se o autor para ciência e manifestação, devendo o demandante esclarecer se pretende incluir a proprietária do veículo e eventual seguradora do veículo no polo passivo da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no estado em que o processo se encontra. -
02/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:13
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de ELIOMAR BARROS BATISTA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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11/01/2024 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/12/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 02:32
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/12/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 02:52
Recebidos os autos
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05/12/2023 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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23/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/10/2023 17:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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16/10/2023 02:31
Recebidos os autos
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16/10/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727154-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIOMAR BARROS BATISTA REQUERIDO: CELSO LOPES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 17/10/2023 às 14h P3 - VC - SALA 02 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA02_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
IVANA MIRANDA DE AZEVEDO BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 12:12:12. -
31/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:44
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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