TJDFT - 0705534-26.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:24
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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16/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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15/10/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:14
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 13:15
Recebidos os autos
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30/09/2023 13:15
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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28/09/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
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21/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705534-26.2021.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIANA SILVA DE OLIVEIRA LIMA, BRAYAN NEVES DA SILVA SENTENÇA O MPDFT formulou acusação, em ação penal pública, contra BRAYAN NEVES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, incisos I, e IV do Código Penal, e contra JULIANA SILVA DE OLIVEIRA LIMA, igualmente qualificada nos autos, esta como incursa nas penas do art. 121, incisos I, e IV, c/c ar. 29, ambos do Código Penal.
A denúncia apresentou a seguinte narrativa para os fatos: “No dia 24 de julho de 2021, sábado, por volta de 11h, em via pública, na praça da QN 05B, Riacho Fundo II/DF, o denunciado BRAYAN NEVES DA SILVA, atuando de forma livre e consciente, com a inequívoca intenção de matar, por torpe e mediante recurso que, no mínimo, dificultou a defesa da vítima , motivo efetuou ao menos dois disparos de arma de fogo contra a vítima E.
S.
D.
J., atingindo-lhe na cabeça e causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 24393/21-IML (ID: 106345476), causa suficiente da sua morte.
Nas circunstâncias acima mencionada, a companheira do denunciado, JULIANA SILVA DE OLIVEIRA LIMA, prestou auxílio moral e material a BRAYAN ao lhe fornecer a arma de fogo qualificado. a fim de que fosse utilizada para a prática do homicídio.
Na manhã do crime, o denunciado encontrou-se com a vítima Alexandre em frente a uma praça situada na QN 05B, Riacho Fundo II/DF e ambos passaram a discutir a respeito de uma dívida na qual Alexandre era credor do denunciado Brayan.
Em determinado momento, Brayan começou a correr e Alexandre passou a segui-lo, instante em que o denunciado passou em frente à sua casa e pediu para sua companheira Juliana lhe entregar uma arma de fogo que estava guardada na gaveta do quarto.
Juliana atendeu ao pedido e rapidamente buscou a arma de fogo dentro do quarto de Brayan e entregou-lhe a arma.
Ato contínuo, Brayan começou a perseguir Alexandre com a arma de fogo em punho e efetuou um disparo na direção da vítima, atingindo Alexandre com um disparo na cabeça.
Alexandre caiu ao ser alvejado e Brayan se aproximou e efetuou ao menos mais um disparo fatal a curta distância na cabeça de Alexandre.
O móvel do crime é torpe, uma vez que o denunciado deliberou matar a vítima por ter ocorrido uma discussão motivada por uma dívida de R$ 200,00 (cinquenta reais) que o denunciado tinha com a vítima.
Além disso, o denunciado fez uso de recurso que, no mínimo, dificultou a defesa da vítima, pois atirou covardemente em Alexandre pelas costas, desferindo, em seguida, ao menos um disparo em proximidade na cabeça, com a vítima já caída, sem qualquer chance de defesa”.
Nos autos do Proc.
N. 0705422-57.2021.8.07.0017, foi decretada a restrição de liberdade do acusado Brayan Neves da Silva como prisão temporária.
Houve revisão da prisão em 15.9.2021 (doc.
Id. 103906739).
A autoridade policial representou pela prisão preventiva (doc.
Id 107232640), o que foi deferido em 30.9.2021 (doc.
Id. 107232640).
Em 30.3.2022, foi deferida a liberdade provisória ao acusado Brayan Neves da Silva, por excesso de prazo na instrução (doc. id. 122396942).
A denúncia teve por base o Inquérito Policial n. 704/2021 – 29ª DF e foi recebida em 5 de novembro de 2021 (Num. 107759170, tendo as réu sido regularmente citados (Núm. 110548220 e 111434360).
O réu Brayan apresentou resposta à acusação e resguardou-se no direito de apresentar a tese de mérito em momento oportuno.
Arrolou testemunhas.
Na mesma oportunidade, requereu a liberdade provisória com a possibilidade de aplicação de uma das medidas cautelares alternativas à prisão (Num. 108294792).
A Defesa Técnica de Juliana apresentou resposta à acusação, com pedido preliminar de rejeição da denúncia, nos termos do Artigo 395, Inciso I, do CPP, e, caso não seja acolhido, pedido de absolvição sumária nos termos do Artigo 397, inciso I, do CPP (Num. 111318074).
A decisão saneadora não constatou a ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, indeferiu os pleitos formulados pelas Defesas de Juliana quanto a rejeição da denúncia e absolvição sumária, bem como manteve a prisão preventiva de Brayan Neves Silva (Num. 113281802).
A decisão de Juliana interpôs Embargos de Declaração (Num. 113900333), os quais foram rejeitados (Num. 114019003).
No curso da instrução criminal, em audiência realizada no dia 23 de março de 2022, foram ouvidas a testemunhas Mateus Sobral Dias Silva, Wendell Sobral Dias de Souza, Beatriz Bernardino da Silva e José Cosmo do Nascimento (Num. 119300922).
Em razão de pedido da Defesa, feitos nos Autos 0701901-70.2022.8.07.0017, e após manifestação favorável do Ministério Público, a prisão preventiva de Bryan Neves da Silva foi relaxada em 30 de março de 2022 (Num. 122396942, página 1/3).
Na audiência realizada no dia 17 de novembro de 2022, foram ouvidas as testemunhas Paulo Eduardo Portela da Silva, E.
S.
D.
J., Barbara Rebeka Soares Batista, Darlan de Oliveira Lima e João Vieira Alves (Num. 142897856).
Na audiência realizada no dia 31 de janeiro de 2023, foram ouvidas as testemunha Joselma Neves Costa da Silva e Gessilene Ferreira de Barros Ulhoa (Num. 148136684).
Na audiência realizada no dia 13 de julho de 2023, foram ouvidas as testemunhas Alan Alves Kamikura e Ronaldo França Barbosa, findando-se com os interrogatórios dos acusados (Num. 165313895.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais em forma de memoriais, o MPDFT postulou a pronúncia de Bryan Neves da Silva e a impronúncia de Juliana Silva de Oliveira (Num. 168532691).
A Defesa de Juliana, nas alegações finais, postulou a absolvição sumária da ré tendo em vista a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, nos termos do Artigo 415, inciso IV, do CPP, ou a impronúncia nos termos do Artigo 414 do CPP (Num. 163606496).
Em alegações finais em forma de memoriais, a Defesa de Brayan Neves postulou a exclusão das qualificadoras relacionadas ao motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido (Num. 169518719).
O feito encontra-se instruído com o respectivo Inquérito Policial (Num. 100515040), Portaria Inaugural (Num. 100515041), Relatório n. 285/2021 (Num. 100515043), Laudo de Perícia Necropapiloscópica (Num. 100516105), Exame de Natureza (Num. 100516113), Auto de Apresentação e Apreensão (Num. 100516114), Exame Químico (doc.
Id. 106345471), Laudo de Exame de Corpo de Delito Cadavérico (Num. 106345476), Ocorrência Policial (Num. 107232640 – pág. 8), Relatório Final da autoridade policial (Num. 106345479), Laudo de Exame Químico (Num. 106345471) e Folha de Antecedentes Penais Atualizadas (Números 169587250 e 169587251). É o relatório.
Passo a decidir.
O processo teve seu trâmite regular e não há nulidade absoluta ou irregularidade a ser reconhecida nesse momento.
Por outro lado, as defesas não argüiram preliminares nem apontaram nulidades relativas, estando preclusas as oportunidades para tanto.
Registra-se que, nessa fase do processo, cumpre ao julgador apenas julgar se a acusação é viável, autorizando o processamento dos réus por seu juiz natural, o Tribunal do Júri.
Trata-se, portanto, de um juízo de prelibação.
A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, sendo de boa técnica usar linguagem concisa e moderada, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influenciar indevidamente o convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa.
Em outras palavras, não é função da pronúncia julgar o fato imputado aos réus, mas apenas julgar se a acusação apresentou prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
No presente feito, a materialidade está devidamente demonstrada pelos elementos probatórios acostados aos autos, em especial pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 24393/21 (Cadavérico) (Num. 120905319) e pelo Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 938/21 (Num. 100516105).
Esses elementos dão conta do falecimento de E.
S.
D.
J. ás 11h30 do dia 24.07.2021, em razão de traumatismo craniano grave devido a ação de instrumento perfurocontundente, causadas por dois disparos de arma de arma de fogo (Num. 120905319).
Quanto à autoria, há indícios suficientes a justificar o prosseguimento do processo na fase de plenário (Judicium Causae) em relação ao réu BRAYAN NEVES DA SILVA.
As investigações policiais verificaram a presença de câmeras em algumas residências, bem como de uma câmera da Secretaria de Segurança Pública, nas imediações do local onde se deram os fatos, que captaram parte da dinâmica do crime.
Para além desses elementos, foram ouvidas testemunhas oculares que afirmaram que o autor dos disparos de arma de fogo foi BRAYAN NEVES DA SILVA, o que foi afirmado, inclusive, pelo réu.
Corroborando a prova documental, destaca-se a prova testemunha colhida em Juízo.
Vejamos: Wendell Sobral Dias da Silva, testemunha devidamente compromissada, afirmou que mantinha amizade próxima com a vítima e que conhecia os acusados, os considerando também amigos, embora não frequentasse a casa deles.
Na época dos fatos, morava em frente à praça.
A casa do acusado e da vítima também eram próximo à praça.
Estava em frente a sua casa, a cerca de 100m do local onde ocorreu.
Estava com seu irmão (Mateus) e seu filho de 3 anos.
Um pouco mais dentro da casa, estava sua esposa e outro irmão, mas ambos sem visão do que ocorreu.
Nunca viu Alexandre e Bryan juntos, mas ouviu dizer que eles eram colegas.
Nunca soube de rixa entre eles.
Não sabia que eles tinham proximidade.
Do seu grupo de amigos, Alexandre sempre estava mais próximo.
Bryan só cumprimentava na rua e eventualmente falava pouco.
Alexandre frequentava a sua casa e era mais amigo.
Ouviu dizer que Brayan morava com a namorada próximo.
Tinha referência da casa dele, porque eventualmente passava na frente, era uma região com vários aluguéis e vários jovens.
Era como uma quitinete térrea.
Na manhã dos fatos, por volta das 11h, ouviu o primeiro disparo, porque estava de costas para o local.
Virou-se e viu os dois correndo e os demais disparos.
Não ouviu discussão.
Pela distância, não conseguiria ouvir discussão, só se fosse gritado.
Entende que eles vieram correndo de outra rua, de onde não tinham visão, seguindo-se os disparos pelo Brayan.
Com os disparos, correu.
Pegou seu filho e correu para dentro de casa.
Só então, passaram a observar a ação.
Brayan disparou, Alexandre caiu.
Brayan correu no sentido oposto e guardou a arma.
Logo que Brayan saiu, foi em direção a Alexandre para tentar socorrê-lo.
No local não havia outros colegas ou conhecidos, só curiosos.
Alexandre já estava sem vida.
Levantou a cabeça e chamou pelo nome, mas ele não esboçava reação.
Não viu faca ou arma com Alexandre.
Alexandre caiu encolhido.
Só pegou na cabeça dele.
Do jeito em que ele estava, o deixou.
Não viu cintura, para procurar algo, mas acredita que ele não estava armado.
Sabe que Alexandre tem uma irmã, mas não a conhecia.
Só a viu no dia dos fatos.
Cerca de 3 minutos após, apareceram parentes de Alexandre.
Algumas pessoas foram chama-los.
Chegaram os irmãos e algum tempo depois a mãe, bastante desesperada.
Acredita que quando a mãe chegou, a polícia já estava no local.
De lá para ca, ouviu comentários de que havia dívida entre ambos, Alexandre cobrava Brayan com ameaças, dizia que se pagasse iria bater.
Pelo que as pessoas falavam, não era dívidas de drogas.
Acredita que, pelo histórico, Alexandre e Brayan não têm envolvimento com drogas.
Não conhece Juliana.
Esclarecido que é a namorada de Juliana, mas não conhece sequer de vista.
Só ouviu falar dela após os fatos.
Após os fatos, não ouviu falar de Brayan.
Só soube que ele foi preso.
Acredita que a mãe de Brayan mora próximo, mas em outro local.
Conhece José Cosmo, que é proprietário e locador do imóvel que Brayan ocupava.
Não chegou a conversar com ele sobre os fatos.
José Cosmo mora no mesmo local.
Ouviu dizer que José Cosmo presenciou uma discussão entre vítima e acusado, teria dito que eles parassem de besteira.
Isso ocorreu um dia antes, quando Alexandre teria ido cobrar Brayan.
Ouviu dizer que era uma dívida de R$200,00.
Viu fotos de Brayan na delegacia e não tem dúvida de que ele tenha atirado.
Tem amizade com Alexandre há 6 anos.
Ele era tranquilo e amigo de todos.
Ouviu dizer que ele tem passagem por roubo na adolescente.
Ouviu dizer que ambos estavam brigando, verbal e fisicamente, e que Brayan pegou a arma e correu atrás.
Foi o primeiro a chegar, além de 2 ou 3 pessoas, da vizinhança após a morte.
Não lembra quem eram as outras pessoas.
Lembra-se de um pedreiro e outras que só viu pela região.
O pedreiro não era José Cosme.
Não viu celular ou faca junto ao corpo.
Não soube de ameaças a família de Brayan.
No dia seguinte, viu um carro queimado próximo a residência de José Cosmo.
O carro queimado era de Brayan.
Seu irmão não tocou no corpo de Brayan.
Mateus não estava com Brayan e Alexandre, porque chegou na casa de sua mãe, o encontrou dormindo e ficaram ali na frente por cerca de 40min.
A quitinete de Brayan não fica de frente para a praça, mas de lá é possível visualizar parte da praça, inclusive o local onde iniciaram os disparos.
Não mexeu nas vestes de Alexandre.
Não observou munição no chão.
Não conhece Paulo Eduardo Portela.
Se Paulo for Gordinho, o viu no local, mas não de imediato.
Segue a página Riacho Fluxo nas redes sociais.
Houve uma postagem sobre os fatos, que narrava o acontecido, mas não havia fotos dos envolvidos.
Esclareceu que Mateus não deixar ninguém tirar fotos do corpo.
Não conhece vizinho que utilize do DDD011.
Beatriz Bernardino da Silva, irmã da vítima, narrou que mora com sua mãe e dois irmãos.
Alexandre morava consigo na mesma residência.
Sua mãe é Maria Aparecida Bernardino.
Seus irmãos são Marcos e Carlos Eduardo.
Já havia trabalhado com Brayan, na mesma equipe, chegou a ir a uma casa em que ele residia no final do Riacho Fundo.
No entanto, na data dos fatos, ele alugava uma casa no final da sua rua.
Ele morava com a namorada dele, Juliana.
Não sabe a quanto tempo eles residiam.
Falava com Brayan normalmente por conta dessa amizade de trabalho.
Até o dia do acidente, não sabia que Brayan e Alexandre se conheciam.
Só soube que eles se conheciam quando os conversavam na frente do condomínio no dia dos fatos.
Não sabe que horas os viu falando.
Estava na janela e os viu conversando.
Logo em seguida, eles desceram a rua.
Estavam os dois e Paulo, mas apenas conversavam Alexandre e Brayan.
Eles paravam de conversar e desceram a rua.
Paulo estava próximo, mas não conversava.
Paulo ficou no meio da rua, mas Alexandre e Brayan, quebraram a rua na direção da casa de Brayan.
Logo depois, ouviu os tiros.
Nego Bila também acompanhou esse movimento.
Não escutou nenhuma briga entre Alexandre e Brayan, tampouco viu expressão ou movimento de briga.
Depois dos tiros, Nego Bila os chamou.
Ouviu três tiros.
Correu até o local e em seguida sua mãe foi ao local.
Quando chegou, já havia outros próximos a Alexandre, que estava sem vida.
Estavam lá o pai do Lucas, Mateus e outros que não conhecia.
Conheceu Wendell, irmão de Mateus, no dia dos fatos, porque ele foi prestar depoimento.
Não sabe informar se Wendell já estava no local próximo ao corpo, não se lembra claramente quem das pessoas da rua estavam no local.
O Pai do Lucas e Perrela (dono do local em que Brayan estava alugando) explicaram tudo o que aconteceu.
Eles disseram que houve uma discussão entre Alexandre e Brayan, que eles chegaram a brigar, Alexandre entrou em casa, pediu a arma e Juliana lhe deu a arma.
Quando Alexandre viu a arma, ele correu, mas Brayan disparou.
Essas pessoas não mencionaram a participação de Paulo na briga.
De fato, Paulo estava próximo, viu e correu.
Alexandre saiu de casa sem qualquer objeto.
Não levou nada, nenhum objeto.
Nada foi encontrado com ele.
Tocou nele.
Não tinha nada próximo dele, nem celular.
Ele não tinha nada nas mãos.
Ninguém comentou que seu irmão estivesse armado ou com faca.
Não ouviu fofocas sobre o motivo do crime.
Não tem conhecimento de dívida entre Alexandre e Brayan.
Alexandre não usava droga tampouco traficava.
Brayan usava drogas e vendia.
Como tinha proximidade de Brayan, sabia disso.
Não tinha amizade com Juliana.
Com a visão das imagens do vídeo do doc.
Id. 100516112, esclareceu que sua casa não tem visão desse ponto, porque está atrás das árvores à direita e das casas mais altas.
Também indicou que, após os tiros, a pessoa que atirou correu no sentido a casa de Brayan.
Por vídeo do vídeo conferência, a testemunha mostrou a vizinhança, o local de onde viu Alexandre e Brayan conversando, a rua por onde seguiram e correram, bem como a visão da praça.
Desde o momento em que foi avisada, não demorou minutos, porque correu rápido.
De onde está, não consegue visualizar a casa de Brayan ou seu carro, mas apenas a casa de Perrela.
Ficou sabendo que o carro de Brayan foi incendiado.
Não sabe quem fez isso.
Acredita que isso não ocorreu no mesmo dia dos fatos.
Brayan tem perfil no facebook.
Não conhece perfil de Juliana.
Não mandou mensagem para eles.
Acompanha o perfil Riacho Fluxo.
Viu a notícia que um rapaz tinha sido assassinado.
José Cosmo do Nascimento, sob o compromisso de dizer a verdade, disse é conhecido como Perrela ou Verdade.
Disse que Brayan e Alexandre eram amigos, mas em certo momento se desentenderam.
Alexandre passou a cobrá-lo, ora R$200,00, ora R$240,00.
Alexandre era chamado de Gaminha.
Um ameaçava o outro.
Interveio para que ambos parassem.
Interveio com os pais de ambos, para que eles parassem.
Brayan conhece desde 2 anos.
Em certo momento, ele casou e pediu que o depoente alugasse um espaço.
Alexandre muitas vezes lhe trouxe remédio.
Brayan estava morando no imóvel que alugou por 2 meses.
Vários rapazes chegaram num carro, antes da audiência, e lhe ameaçaram.
Depois dos fatos, os amigos do Alexandre invadiram o barraco e levaram todos os pertences de Alexandre.
Isso ocorreu por volta das 14h-15h, enquanto os policiais estavam ainda medindo as coisas na praça.
Só não levaram a geladeira.
Avisou esses policiais, mas eles disseram que não tinha nada a ver com essa invasão.
De madrugada, quebraram o portão e levaram o que havia sobrado.
Avisou ao pai de Alexandre, que pediu para deixar tudo quieto.
Acredita que o Comboio do Cão tem envolvimento dos fatos.
Os policiais pediram as câmeras de Creone e de um outro vizinho, mas as câmeras não estavam gravando.
Apenas a câmera de Joaquim ou Wagner, não tem certeza, pôde gravar os rapazes correndo antes do crime.
Viu a carreira, que começou em frente ao Condomínio 10, era uma briga, eles falavam muito alto.
Eram 4 pessoas, mas as imagens só mostram 3.
Estavam discutindo Alexandre, Brayan, Cristian e Paulinho.
Alexandre corria de Bryan com uma faca na mão.
Não viu quem entregou arma para o Brayan.
Na hora da corrida, Bryan veio na frente, seguido por Alexandre, Cristian e Paulinho.
Alexandre estava com uma faca.
Em certo momento, os rapazes pararam e seguiram apenas Brayan e Alexandre, ficaram circundando um carro, e Alexandre dizia “você vai pagar a minha conta, meus R$200,00”.
Alguém pegou a faca da mão de Alexandre, quando ele caiu morto, mas tem medo de dizer quem é.
Disse que a vítima estava com a faca perante o delegado de polícia.
Conhece as duas famílias e não tem interesse mais em depor.
Não viu Brayan entrar na casa para entregar arma.
Alguém deve entregue para ele, ou ele estava com a arma na mão.
Logo após eles circundarem o carro, ouviu os tiros.
Concluiu que o Brayan matou o Gaminha.
Não contou o que viu para Beatriz.
Ao ver as imagens do doc.
Id. 100516111, reconheceu Brayan correndo e seguido por Gaminha, disse que ele estava com uma faca pequena na mão.
Disse que o Senhor que se vê na imagem não é o depoente, é o Sr.
Ronaldo, da Madeireira.
De bermuda amarela, se vê Gaminha.
De camisa vermelha listrada, vê-se Brayan.
De camisa vermelha polo, no final do vídeo, vê-se Paulinho.
Disse que os dois irmãos tiraram a faca da mão de Brayan, não lhe explicaram porque retirou a faca, mas lhe ameaçaram para não revelar o seu nome.
Esse fato de que o rapaz tirou a faca, contou para a polícia.
Afirmou que tem problema na vista e de memória.
Levou 4 tiros, perdeu o olho direito, com perda parcial do olho esquerdo.
Não sabe ler e escrever.
Acompanhou a briga de Alexandre e Brayan desde a quarta-feira.
Pediu que não discutissem na frente em sua casa.
No dia dos fatos, estava atrás da van, viu que houve briga de mão.
Não viu os tiros, apenas ouviu o barulho e só então se aproximou.
Quando invadiram a quitinete de Brayan, também colocaram fogo no carro.
Não viu Brayan machucado.
Não conheceu a namorada do Brayan.
Brayan trabalhava, mas não explicava o que, e dizia que saiu desse mundão do cão.
Ele lhe pagava R$500,00, sem responsabilidade de água e luz.
Não sabe como Brayan conseguiu a arma.
Ouviu dizer que alguém do Comboio do Cão alugou a arma pro Brayan.
Nunca viu Brayan vender drogas nem cheirar.
Brayan já foi até preso, mas não sabe o motivo.
Mateus Sobral Dias da Silva, testemunha devidamente compromissada, narrou que era conhecido de Alexandre.
No momento dos fatos, estava em baixo de uma arvore, com seus dois irmãos, sobrinho e cunhada, de frente a praça.
Viu o momento dos disparos.
Ouviu dois disparos, não sabendo de onde vieram.
Quando virou-se, viu os dois correndo.
Então, ele deu um terceiro e Alexandre caiu.
De pronto, reconheceu Alexandre.
Reconheceu Brayan, porque anteriormente, ele passou com a mesma roupa.
Não tinha amizade com Brayan, mas viu ele crescer.
Quando viu a correria, correu para dentro de casa.
De lá, chegou a gritar, “Brayan, não mata o cara”.
Brayan atirou, botou a arma na cintura e correu para a cintura.
Foi lá ver Alexandre, mas ele já estava morto.
Não viu faca ou celular próximo ao corpo.
Não ouviram discussão antes dos tiros.
Depois dos fatos, lhe falaram sobre dívida de R$200,00, Brayan devia a Alexandre.
Não sabe se se trata de dívida de droga ou de outra origem.
Não conhecia Juliana.
Ao que saiba, Juliana estava dentro de casa quando Brayan entrou para pegar a arma.
Disseram que ela lhe entregou a arma.
Soube que Paulo estava correndo, ele apareceu algum tempo depois dos disparos.
Já estavam lá quando Paulo tinha chegado.
Acredita que Perrela estivesse na esquina trabalhando e tenha visto, mas nunca conversou com ele sobre os fatos.
Paulo, que aparece na filmagem, mora no condomínio 11.
Paulo continua morando nas redondezas.
Conversou com ele, mas não sabe nada dessa parte.
Paulo lhe disse que Alexandre lhe chamou e desceram correndo.
Não sabe se ele estava na briga.
Paulo disse sobre essa dívida de R$200,00 e que Alexandre ia cobrar.
Não sabe o que Paulo tem a ver com isso.
Não ouviu falar que Alexandre estivesse armado.
Ouviu dizer que invadiram a casa de Brayan e que tocaram fogo no carro dele, mas não sabe quem poderia ter sido.
Jogavam bola com Alexandre e passaram a ser amigos deles.
Sabe que Alexandre tinha passagens na adolescência.
Não conhece Lucas.
Não tem Lucas em sua rua.
Acredita que Ronaldo estava lá após a chegada dos familiares de Alexandre.
Brayan não morava em frente a praça.
Da quitinete não é possível visualizar o local em que Alexandre caiu.
Só sabe quem é Beatriz, só de vista.
Beatriz lhe perguntou se sabia de alguma coisa que estava acontecendo.
Quando lhe contou sobre a dívida, ela disse que já sabia.
Sabe que no local chegaram os irmãos do Alexandre e irmãs, além do depoente e de seu irmão.
Não conhece Juliana.
Ao ver o vídeo que lhe foi mostrado, afirmou que o Sr.
Não pode reconhecer, porque não está de máscara.
Perguntado se é Ronaldo, afirmou que Ronaldo não “tem esse barrigão”, não podendo afirmar, embora pareça.
Sobre o rapaz de camisa vermelha, ao final do vídeo, afirmou parecer Paulo.
Paulo Eduardo Portela da Silva, testemunha devidamente compromissada, narrou que na data dos fatos estava na frente do condomínio, com um colega seu, seu vizinho, de nome Henrique.
Viu Brayan e Alexandre mais distantes.
O Brayan estava distante e Alexandre na porta do condomínio, mas eles se encontraram.
Eles foram conversando e depois correram.
Há cerca de uma ou duas semanas antes dos fatos eles vinham discutindo por conta de uma dívida.
Sabia que Brayan devia a Alexandre.
Salvo engano, era uma dívida de R$200,00 a R$300,00.
Desconhece outra rixa entre os rapazes.
Não ouviu o diálogo dos dois na ocasião, mas eles foram discutindo pela rua.
Eles caminharam até a metade da rua, mas depois começaram a correr, Bryan na frente e Alexandre atrás.
Nesse momento, lhe deram um grito, mas quando chegou, eles tinham virado a esquina, eles brigaram, se embolando, Alexandre caiu e Bryan correu atrás.
A esposa de Brayan estavam no portão.
Quando eles chegaram no portão, eles começaram a brigar.
Próximo também estava um vizinho, que vinha da padaria.
Henrique não correu com o depoente.
Não se lembra bem da postura de Juliana na ocasião.
Contrastado com o depoimento na delegacia, disse não se lembrar de ver Juliana entregar arma para Brayan.
Nesse momento, Alexandre correu e o depoente correu também.
Depois ouviu os disparos, dois ou três.
Não viu o momento do disparo.
Ouviu um disparo e depois mais dois.
Não consegue dizer o intervalo entre os disparos.
Não voltou para ver o que estava acontecendo.
Alexandre era seu vizinho.
Bryan só conhecida de vista.
Na vizinhança, não conhece Bárbara Rebeca, tampouco João Vieira Alves.
Continua residindo no mesmo local.
Brayan e Juliana já não residem no mesmo local.
Correu porque Alexandre lhe chamou, mas correu para ver o que estava acontecendo.
Não agrediu Brayan.
Não estava com faca.
Acredita que ele pensou isso porque de fato era amigo de Alexandre.
Perela, José Cosmo, é a pessoa que alugou a quitinete para o Brayan.
Alexandre tinha o apelido de Gaminha.
Perela não estava, apenas o vizinho que tinha ido comprar o pão, de nome Ronaldo, que se mudou do lugar.
Ronaldo vinha da padaria, já chorando na hora que o depoente passou.
Mateus também apareceu na hora que Alexandre correu para fugir de Brayan, já depois da briga entre Alexandre e Mateus.
Mateus é mais amigo de Alexandre, embora conheça Brayan.
Não conhece Altamir, Yaya.
Trabalha de dia e, de noite, parava para fumar e conversar com Alexandre, sabendo por esse motivo da dívida de Brayan.
Não conhece Bila.
Não ameaçou Brayan, não teve contato com ele.
Não tem inimizade com Brayan.
Só o conhecia de vista.
A vista do vídeo no id. 100516111, visualizou o Sr.
Ronaldo passando próximo a van escolar que está presente no vídeo (Sr.
De casaco e sacola na mão).
Mateus comentou consigo que viu o momento em que Alexandre correu de Brayan.
Não viu Alexandre com faca.
Não viu ninguém pegando faca junto ao corpo de Alexandre.
Não foi próximo a pracinha.
Não sabe quem colocou fogo no veículo de Brayan, pois nesse dia estava na casa de sua vó.
Não conhece Ueverson, Renatinho e Thiaguinho.
Faz uso de maconha, assim como Alexandre.
Alexandre não vendia.
Brenda faleceu há pouco tempo, salvo engano numa tentativa de roubo.
Nunca foi preso com Alexandre, nem apreendido na DCA.
Nunca teve nenhum desentendimento com Brayan.
Não sabe quem tacou foco no carro de Brayan, quando chegou os bombeiros estavam apagando.
Esclareceu que viu Juliana entregar algo para Brayan.
Não sabe se era arma.
Esclarecido pelas razões pelas quais mudou a corrida de sentido, não soube explicar.
Juliana ficou do lado de dentro da casa, viu pela grade.
Não se lembra das roupas que ela usava.
A viu na hora que parou na esquina e eles estavam se embolando.
Ficou a cerca de 100 ou 150m.
João Vieira Alves, testemunha devidamente compromissada, narrou que reside a casa onde Brayan morava, vindo a saber da morte de Alexandre.
Brayan conhecia de vista, porque o via na saída de casa.
Só cumprimentava, bom dia, boa tarde.
Não conhecia a vítima.
No dia dos fatos, não estava em casa, mas sua enteada ligou para contar o que Brayan havia matado “fulano de tal” (sem se recordar o nome).
Perguntou se ela estava dentro de casa e a orientou a ali permanecer.
De dentro de caso, ela viu parte dos fatos.
Quando chegou em casa, ela disse que percebeu movimentação fora de casa, passando a olhar na brecha do portão de casa.
Ela viu Brayan gesticulando e falando algo na frente de sua casa.
De repente, outra pessoa chegou com uma faca em punho e, sem desferir palavra, tentou agredi-lo.
Em determinado momento, Brayan pediu que a esposa saísse com a arma.
E, quando viu isso, ela viu a esposa voltando, mas saiu.
Depois disso, ouviu estampidos de tiros.
Mora no local há 17 anos.
Conhece um Sr.
Ronaldo que morou há muito tempo como seu vizinho.
A vista do vídeo no id. 100516111, não pôde reconhecer o Senhor que passa próximo a van escolar que está presente no vídeo (Sr.
De casaco e sacola na mão).
Disse não ser o Ronaldo que conhece.
E.
S.
D.
J., testemunha devidamente compromissada, narrou que conhecia Alexandre, ele fumava maconha.
Não chegou a presenciar discussão entre Brayan e Alexandre.
Meia hora dos fatos, encontrou com Alexandre, mas quando voltou, os fatos já tinham acontecido.
Não sabe porque houve a discussão.
Mora no local desde 2014.
Conhece Emerson.
Emerson estava com o depoente e também com o outro Lucas, os três estavam juntos, foram numa oficina no Recanto das Emas.
Nunca ouviu falar em Renatinho ou Tiaguinho.
Não conhece Paulo Portela, Paulinho.
Ficou sabendo que houve um cartão clonado, que Brayan e Alexandre estavam mexendo, estavam fazendo um acordo no salão do Alan, quando Alexandre enviou dinheiro para o Brayan, esperando retornar o cartão.
Ocorre que essa restituição não ocorreu e Alexandre passou a cobrar.
Quando viu Alexandre, ele estava sem camisa e sem facas.
Não tem irmão chamado Mateus.
Conhece Mateus Sobral, que não estava com o depoente no momento dos fatos.
Quando retornou, viu a mãe de Alexandre chorando próximo ao corpo.
Acharam que era o irmão de Alexandre, mas quando desceram no chão perceberam que era Alexandre caído.
Quando chegou, havia poucas pessoas.
Estava o Mateus Sobral (porque o ocorrido se deu na frente da casa dele) e o irmão dele, a mãe de Alexandre, as duas irmãs de Alexandre e só.
Não viu Paulo no momento.
Não havia chegado bombeiro nem polícia.
A ambulância demorou muito a chegar.
Alan, cabelereiro, contou sobre o desentendimento que se passou quanto ao cartão.
De noite, viu o carro de Brayan pegando fogo.
Viu o bombeiro tentando apagar.
Não sabe quem seria o responsável por isso.
Não viu o começo da discussão de Brayan e Alexandre, porque não estava na hora.
Ficou sabendo que Julian entregou arma de fogo para Brayan, mas não presenciou isso.
A mãe e o irmão de Alexandre lhe contaram esses fatos.
Bárbara Rebeka Soares Batista, testemunha devidamente compromissada, narrou que morava em frente a Brayan, onde ele residia, não conhecia Brayan, salvo de vista.
Nunca tinha visto a namorada dele.
A casa deles contém uma grade, trata-se de um lote, com várias repartições.
No dia dos fatos, estava dentro de casa e ouviu um barulho de casa, aproximando-se do portão e olhando pela fresta.
Viu dois rapazes brigando, acha que um deles estava com uma faca, não tem certeza, acha que estava no chão.
Não viu faca na mão de ninguém.
Viu uma faca no chão.
Brayan tentou entrou de casa, mas Alexandre tentou entrar atrás.
Alexandre impediu Brayan de entrar.
Brayan pediu a pistola a Juliana, por duas vezes.
Juliana entregou a pistola de dentro da casa.
Nesse momento, Alexandre viu a pistola e correu.
Não sabe quem é Paulo Gordinho.
Não tinha mais ninguém na sua visão.
Brayan saiu correndo atrás de Alexandre.
Nisso, foi para dentro de casa e não viu mais nada.
Foi para o quarto e de lá ouviu tiros.
Como a casa de Brayan é gradeada, seria possível alguém mais ver Juliana entregando a arma a Brayan.
Não lembra que roupa Juliana estava usando na ocasião, talvez short e legging.
Não conhece Paulo Portela.
Não tem amizade com a família de Alexandre, embora já tenha estudado com a irmã dele.
Ninguém falou com a depoente a respeito desse depoimento.
Não conhece Renatinho, Tiaguinho, Ronaldo.
Ouviu falar da morte de Brenda, porque ela ficava muito na porta de casa, a conhecia de vista.
Não viu ela no dia dos fatos.
Não sabe do que ela faleceu.
Darlan de Oliveira Lima, pai de Juliana, destacou que no dia dos fatos estava trabalhando, Juliana iria trabalhar com ela, mas como a filha de Juliana passou mal, ela ficou em casa.
Quando estava no trabalho, recebeu uma ligação que lhe informou sobre a condução de Juliana à delegacia de polícia.
Tomou um susto quando chegou na delegacia e tomou conhecimento do que havia ocorrido.
Não conhecia Brayan.
Mencionaram que houve um assassinato e que Juliana era mulher desse Brayan.
Ela tinha “ficante”, não tinha marido.
Juliana mora com o pai, só tem ela de filha, ela sempre esteve com o depoente.
Só que estava sentindo Juliana trancada e chorando, mas não havia falado nada.
Só soube dos fatos quando Juliana foi conduzida.
Ficou surpreso porque Juliana foi vítima de arma de fogo, levou dois tiros, num restaurante e fez disparos.
Juliana fez tratamento psicológico por conta desse trauma de tiros.
Ela levou um tiro na mão, outro no peito e mais um na barriga.
Ela nunca mencionou de arma.
Não soltam fogos de artificio por conta dela.
Depois que ocorreu esse fato, ela está mais família.
Acompanha o pai nos trabalhos de filmagem.
Ele ficou mais recatada depois dos fatos.
Juliana conta da filha e tem uma grande cicatriz no corpo.
Apesar das lesões a bala, ela logrou conceber um filho.
A filha não sabe diferenciar pistola de revolver.
Ela já não se envolve com Brayan.
Depois dos fatos, descobriu que a filha ficava com Brayan.
Reside na Ceilândia.
A mãe da Juilana mora no Riacho Fundo, próximo de onde ocorreram os fatos.
O filho de Juliana não tinha feito 1 ano quando os fatos ocorreram.
Acredita que Juliana conheceu Brayan a partir da convivência com a família da mãe e as irmãs do depoente que moram no Riacho.
Juliana disse que começou a se relacionar com Brayan, por isso não havia o apresentado ao pai.
Não sabe o que Brayan.
Joselma Neves Costa da Silva, não compromissada por ser mãe do acusado Brayan, informou que seu filho morava perto da casa da depoente e havia um senhor, conhecido como Perrela, que informou que alguns rapazes estavam atrás de Brayan.
Saíram em viagem, tendo Brayan os acompanhado.
Na noite anterior aos fatos, Perrela foi até a sua casa e novamente afirmou que algumas pessoas estavam procurando Bryan.
No dia dos fatos, Perrela foi novamente a casa da depoente, e informou que os rapazes estavam esfaqueando o filho da depoente.
Ao chegar no local, viu um corpo no chão, chegou até a acreditar que fosse do seu filho.
Havia muitas pessoas no local.
Sua sobrinha e sua ex-cunhada também estavam no local.
Uma senhora se aproximou e lhe disse: “seu filho matou meu filho, agora vou matar o seu filho”.
Aquelas pessoas estavam rodeando seu filho há vários dias.
Nos dias que antecederam ao crime, Brayan não ficava mais em casa, aparecia e depois sumia, acreditando que ele estava fugindo de algo.
Naquele mesmo dia, entraram na casa de Brayan, levaram alguns bens, quebraram coisas e ainda atearam fogo no carro dele.
Conseguiram o seu número de telefone e mandaram vídeos do carro sendo queimado e dos bens de Bryan que estavam na casa dele.
Soube que as pessoas que entraram na casa do seu filho eram ligadas ao rapaz que morreu, amigos, parentes dele.
Recebeu mensagens no sentido de que a depoente e sua neta estavam na mira deles.
Depois dos fatos, não teve segurança de ficar em casa, ficou com medo.
Soube que um vizinho ligou para a polícia para informar o que estava acontecendo, que um rapaz estava sendo agredido, mas não chegaram a tempo.
Depois do crime, soube que Brayan foi cortar cabelo no salão e questionaram a ele se ele conhecia algum fornecedor de droga.
Alexandre perguntou para Brayan se ele conhecia essa pessoa, tendo ele afirmado que sim, mas que não iria passar o contato, mas após muita insistência, Brayan passou o contato.
Esclarece que Alexandre e Bryan se conhecem desde pequenos e Alexandre sempre batia em Brayan, o que foi dito pelo esposo da depoente.
Alexandre teve contato com a pessoa indicada por Brayan, porém este rapaz recebeu o valor de R$ 200,00 mas não cumpriu a promessa.
Como este rapaz não cumpriu, Alexandre queria que Brayan pagasse pelo descumprimento do rapaz que ele havia indicado.
Brayan teria dito que não pagaria por algo que não tinha relação com ele.
Quem lhe contou isso foi Alan, que trabalhava no salão onde Brayan cortava o cabelo, tendo Alan presenciado toda a discussão.
Não conhecia Alexandre.
Brayan morava numa casa alugada com Juliana, namorada dele à época.
Até onde sabe, Brayan não estava em guerra com ninguém.
Conhecia Juliana de poucos contatos quando ela ia a sua casa.
Não sabe dizer onde Brayan ou Juliana conseguiram a arma de fogo usada no crime.
Brayan tem vício em maconha, ele já foi preso por tráfico de drogas.
O vício dele é desde a adolescência e começou quando ele foi estudar em uma escola pública no Riacho Fundo II.
Gessilene Ferreira de Barros Ulhoa, ouvida como informante por ser tia da acusada Juliana Silva e ter proximidade com ela, disse que no dia do crime Juliana esteve na casa da depoente após o crime.
Ela chegou alterada, nervosa, passando mal e estava com a respiração ofegante.
Perguntou o que era mas ela não narrou o que havia ocorrido, tendo ido deitar, por dizer que estava cansada.
Algum tempo depois do ocorrido, Juliana informou para a tia que Brayan atirado em um rapaz, mas não sabia que ele havia morrido.
Não conhecia a vítima e nem sabia que Juliana tinha tido um relacionamento com ele.
Não mora muito próximo do local dos fatos.
Juliana mora com o pai e cuida do filho e é muito tranquila, ajudando o pai nos eventos que Darlan faz.
Gosta de sair e se divertir.
Juliana já foi vítima de disparo de arma de fogo e à época estava em Paratu.
Quando Juliana ficou grávida, ela morou com a depoente por alguns meses.
Não conhece Bryan.
Em julho de 2021, época dos fatos, Juliana morava com o pai.
Juliana frequentava a casa da depoente e a depoente frequentava a sua.
Não conversava com Juliana sobre os seus relacionamentos e depois do crime não conversou com Juliana sobre os fatos.
Alan Alves Kamimura, testemunha devidamente compromissada, narrou que o réu e a vítima eram seus clientes em sua barbearia.
Viu uma negociação de Brayan e Alexandre na barbearia.
Eles negociaram e depois de alguns dias, Alexandre ameaçou Brayan, o que os levou a uma discussão.
Era negociação de um cartão.
Brayan indicou uma pessoa para fazer um cartão clonado.
Não sabe dizer se Bryan mexe com cartão clonado.
Não sabe porque Alexandre ameaço Bryan.
Alexandre ameaçando Bryan, o que viu pelo celular.
Esclareceu que Bryan era seu vizinho e lhe mostrou uma ameaça, em que ele cobrava o recebimento de um dinheiro.
Reconheceu que a ameaça se deu por conta do cartão.
Alexandre pagou e não recebeu o cartão.
Não sabe o que Bryan tem a ver com esse terceiro.
Viu Alexandre ameaçando, pois ele lhe mostrou o celular com as ameaças no whatsapp.
No dia dos fatos, não viu as partes.
Não presenciou os fatos.
Soube que Alexandre levou os caras na casa de Bryan.
Bryan estava sozinho.
Não tem mais detalhes.
Não conhecia Juliana.
Após o crime, tacaram fogo no carro de Bryan e entraram na casa dele, salvo engano não havia ninguém no local.
Não sobrou nada do carro.
Acredita que a família de Bryan foi ameaçada, porque mudaram-se do local.
Não prestou depoimento na delegacia.
Não sabe dizer se Brayan usava arma.
Acredita que Bryan não tinha envolvimento com o Comboio do Cão.
Nunca ouviu falar que Bryan fosse traficante.
Acredita que Alexandre não tivesse envolvimento com pessoas perigosas.
Não conhece José Cosme.
Ronaldo França Barbosa, testemunha devidamente compromissada, narrou que conhecia de vista E.
S.
D.
J..
No dia dos fatos, viu dos rapazes correndo.
Fechou sua loja no sábado, fechou mais cedo que o normal, e acessou a rua que dava ao condomínio.
Viu Alexandre correndo atrás do rapaz.
Perguntou: “Alexandre o que está acontecendo?”.
Ele passou muito ligeiro.
Segui-os e os viu brigando, um agarrado no outro.
No momento, ouviu uma voz dizer “Vou te matar”.
Não era a voz de Alexandre.
Não conhece a voz de Brayan.
Não viu outras pessoas correndo com Alexandre.
Tentou impedir o rapaz de ir lá.
Mais a frete, eles pararam e começaram a brigar.
Eles estavam brigando na grade onde o rapaz (Brayan) morava.
Conhecia o proprietário desse imóvel (Perrela), que alugava o imóvel a Brayan.
Os dois estavam se atracando no chão.
Não viu faca com Alexandre.
Gritava o nome dele, para ele parar com aquilo.
Ficou muito nervoso.
Ficou agitado ao ver isso.
Os dois estavam brigando, mas Alexandre que foi para cima.
Viu ali Juliana, uma moça morena, magra, ela estava dentro de casa.
Não se recorda o tipo de roupa.
Não ouviu o que Brayan dizia durante a luta.
Não viu se Brayan pediu algo a Juliana.
Não viu arma na mão de Juliana.
Depois da briga, viu Alexandre correndo.
Alexandre foi o primeiro a levantar e sair correndo.
Não sabe o porque disso, acha que ele viu alguma arma.
Nesse momento, virou as costas e também correu.
Então, ouviu dois tiros e depois mais dois tiros.
Correu ao ouvir os tiros.
Não viu quando os tiros foram desferidos, porque estava entre o muro de lata e eles.
O fato ocorreu lá na praça e o acusado permaneceu para trás.
Depois dos tiros, foi a praça.
Viu Alexandre morto, procurou saber se dava para chamar o bombeiro.
Acha que não foi o primeiro a chegar.
Não sofreu ameaças para não prestar depoimento.
Alexandre era conhecido como Gaminha.
Não sabe do envolvimento dele com facção.
Nunca tinha visto Brayan.
A vista do vídeo id. 100516111, se reconheceu aos 27s.
O primeiro rapaz que passa correndo, com camisa listrada, é o rapaz que após entra em luta.
O segundo rapaz, acredita que era Alexandre, mas não conseguiu o reconhecer no vídeo, considerando estar meio “apagado”.
Não sabe quem é o terceiro rapaz correndo com camisa vermelha.
Depois dessa perseguição, ocorre a briga entre Alexandre e o outro rapaz.
Esclareceu que o rapaz a lutar com Alexandre é o que atirou pela dinâmica dos fatos, embora não tenha visto o momento do tiro.
BRAYAN NEVES DA SILVA, em seu interrogatório pessoal, narrou ter 21 anos, solteiro, tem uma filha natural e outra de criação, sendo a mais nova de 3 anos.
Reside em Samambaia.
Trabalha como assistente de eletrodoméstico, consertando equipamentos eletrônicos.
Responde a um outro processo por roubo, não tem sentença.
Não tem condenação.
Ficou preso por este processo cerca de 7 ou 8 meses.
Desejou falar.
Considera-se culpado por um lado, por ter tirado a vida dele, mas por outro fez isso para salvar isso para salvar sua vida.
Alexandre já vinha lhe perseguindo e ameaçando.
Não queria tirar a vida de Alexandre.
Conhecia o Alexandre da quadra em que morava, na QN5B onde morava.
Morava lá desde criança.
Jogava bola com Alexandre, não tinha desavença.
Trabalhava no mesmo escritório da irmã dele.
Um certo dia, foi no cartão do Alan para cortar cabelo, quando Alexandre chegou no salão.
Ele lhe disse que precisava de um cartão clonado, para comprar algumas coisas.
Indicou o nome de uma pessoa que poderia ajudar.
Mandou o nome desse rapaz para Alexandre.
No outro dia, de manhã, Alexandre passou a lhe ameaçar, porque se não desse o dinheiro, iria sentir da pior forma, por conta da família.
Alexandre era conhecido e andava com pessoas perigosas.
Disse que não precisava disso.
Alexandre disse que o depoente tinha lhe dado golpe de R$200,00, que queria até o dia seguinte.
Alexandre lhe mandou a foto segurando uma arma.
Tentou conseguir o dinheiro.
Pegou uma arma no céu azul e foi no céu azul.
Trancou a casa.
No dia subsequente, saiu cedo e foi cortar o cabelo.
Encontrou o salão de Alan fechado.
No retorno, passou no seu padrinho, conversou um pouco, pegou R$50,00 emprestado para comprar um lanche.
Foi na distribuidora na frente do condomínio de Alexandre.
Comprou suas coisas.
Nisso, viu Alexandre com mais dois (um deles de nome Paulo).
Alexandre lhe cobrou.
Disse que não tinha que lhe dar satisfação.
Alexandre sacou uma faca e passou a lhe perseguir.
Nisso, na frente de sua casa Alexandre lhe alcançou e um colega dela.
Ele queria lhe matar, porque estava com uma faca.
Tentou se defender.
Mas os dois começaram a lhe bater.
Sofreu golpes de faca na mão e nos braços.
Gritou Juliana por socorro, dizendo “pega a arma na gaveta”.
Ela não sabia onde a arma estava.
Nisso, um correu, correu para dentro da casa, tomou a arma dela, percebeu que a arma estava desmuniciada.
Alexandre entrou na casa.
Alexandre viu a cena, saiu correndo dali.
Saiu da sua casa.
Disparou para cima, mas acabou acertando nele.
Alexandre caiu.
Aproximou-se dele.
Ele ainda falava que iria lhe matar.
Nisso deu mais disparos.
Sabe que errou por conta do excesso de tiros, mas estava com muito medo por conta das ameaças contra sua família.
Não sabe com quem Alexandre andava, o nome dessas pessoas ruins.
Alexandre andava com pessoas de Samambaia e Ceilandia.
Sabe que ele andava com os rapazes do Comboio.
Não lembra o nome.
Gui-gui era o fraudador do cartão, não tem mais o fone dele.
No dia do ocorrido, perdeu o celular e alguém pegou.
Quem lhe emprestou a arma foi “carroça”.
Jogou a arma no bueiro.
Não sabe que arma era.
Era uma pistola.
Não sabe o preço de uma pistola.
Carroça não lhe cobrou.
Continua o relacionamento com Juliana.
A filha dela é sua filha de consideração.
Não comprou a arma.
Pegou a de empréstimo após as ameaças.
Alexandre não era seu amigo, mas apenas conhecido.
A irmã dele era sua amiga.
Não integrava o “movimento” do Riacho.
Levou facadas nas mãos, braço e antebraço.
Não percebeu muito na hora.
Levou facada no dedo do meio até o mindinho, na mão direita.
A faca estava com Alexandre.
Juliana não sabia que havia arma em casa.
Estava com ela há dois meses.
A vista do doc. id. 120905318 – pag. 4, reconheceu a cicatriz em sua mão direita.
De onde Juliana estava, era possível ver na praça.
Ela não lhe acompanhou na praça.
Ela ficou dentro de casa.
JULIANA SILVA DE OLIVEIRA LIMA, em seu interrogatório pessoal, narrou ter 26 anos, solteira, não vive com Brayan, trabalha com eventos e seu pai e digital influencer, com renda aproximada de R$1.000,00, mora em Ceilandia Sul, com seu pai, tem uma filha de 2 anos, nunca foi processada.
Desejou falar, considerando-se inocente.
No dia dos fatos, tinha saído com Brayan no dia anterior.
Dormiu na casa dele.
Estava sem sua filha.
Ele saiu e foi na casa da mãe dele, que era próxima.
Acordou com gritos e barulho de confusão.
Escutou ele chamando o seu nome, foi até a porta da casa, que era próxima.
Quando abriu a porta, olhou para fora, viu uma confusão acontecendo.
Estavam Brayan, Gaminha e um gordinho (Paulo), os três brigando.
Gaminha e Paulo batiam em Brayan.
Um deles estava com uma faca.
Inicialmente acreditava que Paulo estava com a faca, mas Paulo só batia.
Na realidade, quem estava com a faca era Gaminha.
Brayan sangrava e gritava.
Brayan pediu para a depoente pegar uma arma.
Imaginou que ele estivesse blefando para espantar os rapazes.
Ai ele disse que estava na gaveta na cômoda.
Pegou a arma na última gaveta da cômoda.
Foi até a porta.
Nisso, Paulo viu a arma e correu.
Gaminha batia em Brayan, por cima, segurando-o pelo pescoço, encostados no carro, mas se virou e viu a depoente com a arma.
Nisso ele empurrou o Brayan e saiu correndo.
Brayan entrou em casa, puxou a arma da sua mão.
Ele olhou a arma.
Foi na gaveta da cômoda, pegou algo, que não viu.
Ele saiu correndo.
Logo depois ouviu tiros.
Nisso pensou que ele havia atirado para cima.
Foi um pouco para fora, mas estava com uma blusa e roupa íntima.
Logo viu uma pessoa caída.
Uma senhora disse que Brayan havia matado o Gaminha.
Passou mal e vomitou.
A senhora lhe aconselhou a pegar as coisas e sair porque o pessoal da região era barra pesada.
Nisso foi embora.
Ficou na casa de uma amiga.
Foi na casa da mãe de Brayan, lhe aconselhou a ir embora.
Brayan foi preso.
Só depois da soltura, o encontrou.
Desde que aconteceu os fatos, não tiveram mais contato.
Não conhecia Alexandre.
Só o tinha visto uma vez de vista.
Brayan e Alexandre não eram amigos, eram conhecidos.
Chegou a mexer em telefone celular de Brayan, viu ali ameaças de Gaminha.
Pensou que não era nada de mais.
Gaminha pedia R$200,00 e Brayan dizia que não ia pagar porque não tinha nada a ver com isso.
Entendeu que Gaminha fez um pix para um terceiro, por conta de um cartão e sumiu.
Nisso Gaminha mandou um monte de foto de armas.
Após os fatos, sofreu ameaças, ligações, mensagens no whatsapp, dizendo que matariam sua família.
Não tinha conhecimento da existência de arma na casa, já foi vítima de arma de fogo.
Brayan não se mostrava agressivo e ficou surpresa com tudo isso.
Tudo foi muito rápido, não tinha o que pensar.
Viu ele todo machucado, os rapazes batendo nele.
Pegou porque imaginou que Brayan iria assustar os rapazes, não acreditava que ele fosse capaz de matar.
As declarações prestadas pelas testemunhas foram no sentido de contextualizar a dinâmica de como se deram os fatos.
Tendo algumas testemunhas relatado que ouviram os disparos de arma de fogo e logo após viram a vítima caída ao chão.
O crime ocorreu em via pública, por volta de 11h, de um sábado, o que possibilitou que muitas testemunhas tenham acompanhado a dinâmica da discussão entre réu e vítima, bem como o momento em que os disparos foram efetuados.
Note-se, diante das provas acostada aos autos, bem como das declarações prestadas em Juízo, há elementos suficientes relativos à apontar a autoria dos tiros para BRAYAN NEVES DA SILVA.
Embora o réu e a defesa técnica não neguem a prática do ato, a Defesa apontou a existência de legítima defesa e também requereu o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, bem como do recurso que dificultou a defesa da vítima, alegando que os motivos expostos pelo Ministério Público para a configuração de tais qualificadoras não correspondem a realidade dos fatos.
Porém, nesta fase processual, não cabe avaliação aprofundada de todas as teses, mas apenas a verificação de indícios mínimos a justificar o prosseguimento do processo criminal.
Caberá ao Conselho de Sentença avaliar a prova até aqui produzida, bem como aquela que lhe for apresentada na Sessão Plenária, para avaliar os fatos e definir qual das versões deve prevalecer.
Assim, diante da indicação da materialidade do fato e a existência de indícios de autoria em relação a BRAYAN NEVES DA SILVA, justifica-se o prosseguimento do processo na fase do plenário (Judicium Causae), sendo sua pronúncia medida que se impõe, com fulcro no Artigo 413 do CPP.
De qualquer modo, nesta fase processual, não cabe avaliação aprofundada de todas as teses, mas apenas a verificação de indícios mínimos a justificar o prosseguimento do processo criminal.
Com esse escopo, há de ressaltar que as teses aventadas pelo réu e por sua Defesa Técnica deverão ser apresentadas ao Conselho de Sentença por ocasião da Sessão Plenária do Tribunal do Júri.
A acusação aponta duas qualificadoras para o fato: o motivo torpe e o recurso que dificultou a defesa da vítima.
Haveria motivo torpe porque o ato teria sido praticado pelo denunciado em razão de discussão motivada por uma dívida de R$ 200,00 (duzentos reais) que o acusado tinha com a vítima.
Além disso, o denunciado teria feito uso de recurso que, no mínimo, dificultou a defesa da vítima, pois atirou nas costas da vítima, bem como efetuou um disparo em proximidade na cabeça, já com a vítima caída ao chão, sem qualquer chance de defesa.
Há elementos nos autos para que a acusação prossiga quanto a esses pontos a serem debatidos no Plenário do Júri, que é o juízo natural para a apreciação da matéria de fundo.
Há indícios de que houve discussão banal e de que houve golpe pelas costas.
Cabe esclarecer que o afastamento das qualificadoras, na fase da pronúncia, só tem lugar quando manifestamente improcedentes (vide 20090110057143RSE, Rel.
Des.
João Timóteo de Oliveira, 2ª Turma Criminal, julgado em 18/06/2010, DJ 02/07/2010 p. 122).
Não é o que se verifica na hipótese em exame.
Por outro lado, quanto a corré JULIANA SILVA DE OLIVEIRA LIMA, não obstante os indícios iniciais que indicavam que ela teria prestado auxílio material a Brayan ao lhe fornecer a arma de fogo utilizada no crime, não há elementos seguros nos autos que se faça presumir que ela estava com unidade de desígnios com Brayan ou mesmo que tenha aderido à conduta do codenunciado.
Não se logrou demonstrar pela farta prova testemunhal que Juliana, de fato, tenha atuado ou participado, de alguma forma, do núcleo do tipo penal do homicídio doloso, qual seja, a intenção de matar alguém.
O que se percebe, na verdade, é que a ré não tinha conhecimento de que havia uma arma na casa, fato afirmado pela ré e por Brayan, e no momento em que Brayan pediu para que a ré pegasse a arma, ele indicou onde ela estava e, posteriormente, Brayan afirmou que adentrou a casa, municiou a arma, para somente após perseguir a vítima e praticar o seu intento criminoso.
Também não há evidência de que a denunciada Juliana tenha induzido, instigado ou auxiliado Brayan na prática delitiva, não havendo convencimento deste magistrado da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação de JULIANA SILVA DE OLIVEIRA LIMA no fato que acarretou a morte do ofendido, o que enseja a sua impronúncia, nos termos do artigo 414, do Código de Processo Penal.
Ante todo o exposto, acolho parcialmente a denúncia e, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado BRAYAN NEVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do Artigo 121, incisos I e IV, do Código Penal, devendo ele ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Circunscrição Judiciária.
De outro giro, IMPRONUNCIO a ré JULIANA SILVA DE OLIVEIRA LIMA, com base no artigo 414, do CPP, não havendo prova suficiente da autoria ou participação no homicídio doloso em relação a ele, ABSOLVENDO-A da conduta descrita no Artigo 121, incisos I e IV, combinado com Artigo 29, ambos do Código Penal., por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Com espeque no art. 478, CPP, durante os debates, as partes não poderão fazer referência à decisão de pronúncia como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.
Prossiga-se nos termos dos arts. 420 e 421, CPP, encaminhando-se os autos, após a preclusão, ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
Transitada em julgado, intimem-se o Ministério Público e a Defesa de Brayan para manifestação na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2023.
ATALÁ CORREIA Juiz de Direito -
31/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 22:09
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/08/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
24/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 07:48
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
16/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 18:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
14/07/2023 16:24
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
14/07/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
15/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 18:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:00
Outras decisões
-
01/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
01/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:41
Juntada de intimação
-
10/03/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:49
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
13/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
01/02/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 02:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
23/01/2023 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 20:15
Recebidos os autos
-
17/01/2023 20:15
Outras decisões
-
17/01/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
17/01/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
16/12/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 07:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
17/11/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
04/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:21
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:43
Recebidos os autos
-
25/04/2022 20:43
Outras decisões
-
25/04/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
12/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:15
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
11/04/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 20:53
Recebidos os autos
-
07/04/2022 20:53
Outras decisões
-
07/04/2022 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
07/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 12:48
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:48
Outras decisões
-
19/03/2022 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
19/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:25
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
16/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:28
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 12:45
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:45
Outras decisões
-
16/03/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
14/03/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 00:26
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:44
Expedição de Ofício.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
02/02/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2022 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
30/01/2022 19:16
Recebidos os autos
-
30/01/2022 19:16
Outras decisões
-
28/01/2022 00:17
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
27/01/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:43
Expedição de Ofício.
-
26/01/2022 16:27
Expedição de Ofício.
-
26/01/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 20:28
Recebidos os autos
-
24/01/2022 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
20/12/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
20/12/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 17:39
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
14/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/11/2021 13:09
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/11/2021 15:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/11/2021 21:25
Recebidos os autos
-
05/11/2021 21:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/11/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
04/11/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2021 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 23:05
Recebidos os autos
-
18/08/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
18/08/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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