TJDFT - 0717049-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 06:28
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 14:15
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 20:48
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:16
Outras decisões
-
16/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:16
Outras decisões
-
15/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 05:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/04/2024 05:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717049-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: WHIRLPOOL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 191413933.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 10:43:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:55
Outras decisões
-
10/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0717049-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717049-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DOS SANTOS REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO DOS SANTOS contra BUD COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Alega a autora ter comprado uma FORNO ELÉTRICO EMBUTIDO PRO 60 pelo valor de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais).
Informa que após a compra o produto apresentou defeito e não teve a peça defeituosa substituída.
Em que pese ter solicitado o reparo junto à assistência técnica, aduz que o técnico informou não ter mais a peça de reposição no mercado.
Tendo a empresa requerida oferecido a compra de um forno novo com 50% de desconto.
Requer a condenação da parte requerida na obrigação de substituir a peça defeituosa ou devolver o valor integral do bem, assim como que seja condenada em danos morais.
A autora apresentou documentos ID.170458676 e seguintes.
A parte requerida foi devidamente citada ID. 172168323.
A requerida juntou contestação preliminarmente alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o fabricante é responsável por eventual defeito de fabricação, requer a correção do nome da parte requerida para WHIRLPOOL S.A.
No mérito, alega que a requerente não autorizou o prosseguimeno da ordem de serviço.
Alega que disponibilizou o atendimento, mas não foi atendido pela parte autora, aduz não ser cabível sua responsabilização, pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Acolho a preliminar da parte requerida para determinar a alteração do seu nome no polo passivo da demanda, fazendo constar WHIRLPOOL S.A.
Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a requerida é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
O comprovante de pagamento de id. 170458676 demonstra a responsabilidade da ré.
Devidamente comprovada a aquisição do FORNO ELÉTRICO, restou incontroverso que o produto apresentou defeitos, e que mesmo após avaliação técnica esse não foi repardo ou o valor estornado para a autora.
Assim, com fundamento no art. 18 da lei n. 8.078/90, impõe-se reconhecer o direito da autora para realização do reparo, ou não sendo possível, a resolução do contrato com a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 475 do Código Civil e do art. 18, § 1º, II, do CDC.
Quanto aos danos morais postulados, tenho como suficiente à subsunção do conceito de ato ilícito, causador de abalo extrapatrimonial, o fato da consumidora ter sido submetida a verdadeira peregrinação em face da conduta da requerida que, não obstante a constatação de vícios, não reparados a contento no prazo legal, deixou de substituir o bem de consumo defeituoso, e sequer restituiu o valor pago.
Ao revés, submeteu a consumidora a verdadeira peregrinação, muito provavelmente na expectativa de que eventual demanda judicial redundaria tão somente na rescisão do contrato e determinação de devolução dos valores pagos, que deveria ter ocorrido, imediatamente, em atenção princípio da boa-fé e ao preconizado no código de defesa do consumidor.
Presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade em sede de danos morais, ação, resultado lesivo e nexo de causalidade, consagrado está o dever das requeridas de indenizá-los.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua fixação, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas, desde que não se transforme em fator de locupletamento.
A capacidade econômica das requeridas é notória, por sua vez, os dados constantes do processo traduzem um padrão de vida confortável da autora.
A natureza e extensão do dano não merecem relevo.
No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovabilidade da conduta, tenho que este deve ser sopesado em desfavor das requeridas que, como já consignado, submeteram a consumidora a verdadeira peregrinação para sanar problema que seria de fácil solução.
Com base nos argumentos acima alinhavados tenho que a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para satisfazer os requisitos mencionados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DETERMINAR que a parte requerida realize o reparo do FORNO ELÉTRICO danificado, sem custo para a parte requerente no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, sob pena de multa a ser estabelecida em sede de cumprimento de sentença; 2) Não sendo possível o reparo, a parte requerida deverá restituir o valor pago pela autora na quantia de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação. 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar a presente data.
No caso de restituição total do valor pago, a autora deverá disponibilizar o produto anteriormente recebido em sua residência, pelo prazo de vinte dias, para que a requerida o retire.
Após tal prazo, a obrigação se dará por satisfeita.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:39:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
12/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717049-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DOS SANTOS REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:08:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717049-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DOS SANTOS REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 11:05:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/01/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:17
Outras decisões
-
14/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:58
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:09
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0717049-78.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito no id. 172168537.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
20/09/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
16/09/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717049-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DOS SANTOS REU: J.M.
BERTOL COMERCIO DE MOVEIS LTDA, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 09:24:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/09/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 10:01
Recebidos os autos
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01/09/2023 10:01
Outras decisões
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31/08/2023 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/08/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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