TJDFT - 0717068-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 04:23
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/09/2023 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 07:28
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717068-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC DE SOUZA OLIVEIRA *07.***.*26-89 REQUERIDO: ALEXSSANDER JIVAGO NUNES RODRIGUES SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 17:20:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:44
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717068-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC DE SOUZA OLIVEIRA *07.***.*26-89 REQUERIDO: ALEXSSANDER JIVAGO NUNES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 09:26:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 10:01
Recebidos os autos
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01/09/2023 10:01
Outras decisões
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31/08/2023 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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