TJDFT - 0705579-84.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705579-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: NYLCIAN CORREA JORGE ISAAC EXECUTADO: JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE PIRES, MARIA ELISABETE SANTANA RIBEIRO TEIXEIRENSE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 16:13
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de NYLCIAN CORREA JORGE ISAAC em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705579-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: NYLCIAN CORREA JORGE ISAAC EXECUTADO: JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE PIRES, MARIA ELISABETE SANTANA RIBEIRO TEIXEIRENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, das quantias depositadas nos ID's 169097830 e 195883001.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 16:26:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705579-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: NYLCIAN CORREA JORGE ISAAC EXECUTADO: JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE PIRES, MARIA ELISABETE SANTANA RIBEIRO TEIXEIRENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, das quantias depositadas nos ID's 169097830 e 195883001.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 16:26:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:11
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:11
Outras decisões
-
13/05/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:27
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 18:56
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de NYLCIAN CORREA JORGE ISAAC em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705579-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: NYLCIAN CORREA JORGE ISAAC EXECUTADO: JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE PIRES, MARIA ELISABETE SANTANA RIBEIRO TEIXEIRENSE SENTENÇA Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, na forma do artigo 475-C, II, do CPC.
Tendo em vista a divergência de entendimento da parte autora e da parte requerida para o cumprimento de sentença, no que se refere ao valor devido pelos réus em razão da inadimplência até a desocupação do imóvel, a decisão de ID. 172920750 determinou a realização da liquidação por arbitramento da indenização, mediante realização de cálculos pela contadoria judicial Os autos foram enviados para a contadoria a fim de elaborar os cálculos.
Os cálculos apresentados pela contadoria (id. 185565788) concluíram que os valores devidos pelos réus são de R$ 28.371,85 (vinte e oito mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
As partes não se opuseram aos cálculos apresentados. É o relatório.
Decido.
A liquidação por arbitramento tem como finalidade tornar líquido o comando inserto na parte dispositiva da sentença ou divergência de cálculos que necessitem perícia técnica, possibilitando a satisfação do direito reconhecido no título.
Ora, uma vez homologado os cálculos tornam-se líquidos os valores da sentença pendente de cumprimento.
Ante o exposto, fixo o valor total devido pelos réus para fins de cumprimento de sentença em R$ 28.371,85 (vinte e oito mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos) com juros de 1% ao mês conforme sentença 128571213 e correção monetária desde a data apresentada no laudo pericial.
Preclusa a decisão, intime-se a parte requerida para realizar o cumprimento espontâneo da obrigação no valor apresentado acima com suas devidas atualizações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 475-J, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará da quantia depositada pela parte requerida em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:05:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
13/03/2024 20:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de NYLCIAN CORREA JORGE ISAAC em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0705579-84.2022.8.07.0020 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) CERTIDÃO De ordem, fica(m) as parte(s) intimada(s) a se manifestar(em) sobre os cálculos da contadoria.
Prazo comum de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
06/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705579-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: NYLCIAN CORREA JORGE ISAAC EXECUTADO: JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE PIRES, MARIA ELISABETE SANTANA RIBEIRO TEIXEIRENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O procedimento de liquidação de sentença não contém litigiosidade, pois sua finalidade é apurar o quantum debeatur da condenação fixada na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Compulsando os autos, denota-se que a sentença de id. 128571213 condenou as requeridas ao pagamento das taxas condominiais vencidas, devidamente atualizados e acrescidos de multa contratual e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do vencimento de cada obrigação, bem como das demais obrigações contratuais vencidas e não pagas até a efetiva desocupação do imóvel.
A efetiva desocupação se deu no dia 10/06/22 (id. 129396136).
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para refazer os cálculos devendo observar o seguinte: 1.
Incluir os aluguéis não pagos entre 10/02/22 até 10/06/22; 2.
Incluir os Taxas Condominiais vencidas a partir de fevereiro/2022 até o dia 10/06/22; 3.
Incluir o IPTU/TLP proporcional ao dia 10/06/22; 4.
Incluir os débitos com energia elétrica a partir de fevereiro/2022 até o dia 10/06/22; 5.
Incluir a multa da Cláusula VII: 3 (três) aluguéis; 6.
Aos débitos referentes aos alugueis, taxas de condomínio, IPTU e energia elétrica serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% (cláusula III, “c”) da data do vencimento de cada obrigação; 7.
Os honorários advocatícios previstos no contrato de locação de id. 120676435 (20%), remetem ao previsto na alínea d, II, do art. 62, da Lei nº 8.245 /91, sendo cabíveis, apenas, quando há purgação da mora, no intuito de se evitar a rescisão contratual.
Assim, não devem ser incluídos nos cálculos; 8.
Não deverão ser incluídos os honorários e a multa do §1º do art. 523 do CPC, já que o cumprimento de sentença foi convertido em liquidação de sentença; 9.
Devem ser abatidos dos cálculos os valores anexados nos ids. 167426883 (R$577,16 – 13/04/22); 167426884 (R$780,00 – 14/04/28) e 167426885 (R$ 4.000,00 – 28/04/22).
Feito, às partes para se manifestarem em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 19:19:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/02/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 20:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:20
Outras decisões
-
30/11/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 07:21
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2023 20:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
02/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2023 08:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
29/10/2023 21:44
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705579-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NYLCIAN CORREA JORGE ISAAC EXECUTADO: JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE PIRES, MARIA ELISABETE SANTANA RIBEIRO TEIXEIRENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 172041992, uma vez que não há notícia de deferimento de efeito suspensivo na ação de nº 0714536-40.2023.8.07.0020.
Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento, altere-se a classe processual.
Custas recolhidas.
Nos termos do artigo 510 do CPC, INTIMEM-SE as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, pareceres ou documentos elucidativos para essa fase processual.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 16:23:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 20:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:17
Outras decisões
-
22/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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15/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705579-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NYLCIAN CORREA JORGE ISAAC EXECUTADO: JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE PIRES, MARIA ELISABETE SANTANA RIBEIRO TEIXEIRENSE DESPACHO INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da certidão de ID 171048146, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023 17:17:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:50
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705579-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NYLCIAN CORREA JORGE ISAAC EXECUTADO: JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE PIRES, MARIA ELISABETE SANTANA RIBEIRO TEIXEIRENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de contestação pela parte requerida.
REMETAM-SE os Autos a Contadoria Judicial para apuração do débito.
Após, volvam os Autos conclusos para deliberação. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 09:59:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 10:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:25
Outras decisões
-
30/08/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:27
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2023 08:59
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 20:56
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 20:18
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE PIRES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE SANTANA RIBEIRO TEIXEIRENSE em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 16:29
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2023 20:44
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:44
Outras decisões
-
29/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2023 14:18
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Edital em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 14:47
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/09/2022 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/09/2022 10:14
Transitado em Julgado em 13/08/2022
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 18:36
Recebidos os autos
-
07/09/2022 18:36
Outras decisões
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE PIRES em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE SANTANA RIBEIRO TEIXEIRENSE em 12/08/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE SANTANA RIBEIRO TEIXEIRENSE em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE PIRES em 15/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:25
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:31
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:31
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/06/2022 09:35
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:35
Decretada a revelia
-
05/06/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JEMIMA ESTER RIBEIRO TEIXEIRENSE PIRES em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE SANTANA RIBEIRO TEIXEIRENSE em 03/06/2022 23:59:59.
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14/05/2022 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2022 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2022 19:45
Recebidos os autos
-
17/04/2022 19:45
Outras decisões
-
06/04/2022 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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