TJDFT - 0714482-50.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:25
Deferido o pedido de GEISON RIOS NASCIMENTO - CPF: *33.***.*72-53 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:08
Deferido o pedido de GEISON RIOS NASCIMENTO - CPF: *33.***.*72-53 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 03:54
Decorrido prazo de ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:04
Outras decisões
-
03/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/07/2024 09:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:59
Deferido o pedido de GEISON RIOS NASCIMENTO - CPF: *33.***.*72-53 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/06/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de GEISON RIOS NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0714482-50.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GEISON RIOS NASCIMENTO EXECUTADO: ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por GEISON RIOS NASCIMENTO em face de ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO , partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor parcial da dívida (id. 187837920).
O executado apresentou impugnação à penhora, na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que se refere a verba salarial.
Ao final, requer a liberação do valor total penhorado.
DECIDO Verifico que as alegações do executado quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado não foram comprovadas.
O executado alega que se trata de verba salarial depositada em sua conta corrente, entretanto não os documentos juntados no id. 194164322, não comprovam a impenhorabilidade da verba.
Isso porque do extrato bancário no id. 19416433, à fl. 4, nota-se que entre os dias 07/01/2024 e 22/01/2024, a impugnante recebeu valores que não guardam qualquer correlação com o suposto contrato laboral e as constrições supracitadas, em destaque um PIX de R$5.000,00 em 10/01/2024.
Portanto, REJEITO à impugnação à penhora.
Expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no ID. 187837920 e 187837921 (R$ 3.244,00), em favor do exequente, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Após, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, requerer a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
14/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:19
Indeferido o pedido de ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO - CPF: *38.***.*36-68 (EXECUTADO)
-
07/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714482-50.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GEISON RIOS NASCIMENTO EXECUTADO: ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta reiterada ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada quantia parcial do débito, razão pela qual a converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Segue comprovante, em anexo.
Intime-se, por CEAJUR/NPJ, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, ambos do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- -
26/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:52
Deferido o pedido de GEISON RIOS NASCIMENTO - CPF: *33.***.*72-53 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/01/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:06
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:15
Deferido o pedido de GEISON RIOS NASCIMENTO - CPF: *33.***.*72-53 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:28
em cooperação judiciária
-
20/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:41
Indeferido o pedido de ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO - CPF: *38.***.*36-68 (EXECUTADO)
-
09/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/10/2023 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714482-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEISON RIOS NASCIMENTO EXECUTADO: ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte EXEQUENTE a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
25/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714482-50.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GEISON RIOS NASCIMENTO REVEL: ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que retifique a anotação referente à revelia da executada, uma vez que está representada pela Defensoria Pública.
A parte executada apresentou impugnação (id n. 167346529), na qual requer o desbloqueio da importância bloqueada em suas contas bancárias, sendo R$ 257,12 (duzentos e cinquenta e sete reais e doze centavos) de conta do banco NEON PAGAMENTOS S.A (ID 163368958), relativo ao salário; e R$ 1.568,72 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), de conta do banco ITAÚ UNIBANCO S.A (ID 163368961), que corresponde à pensão por morte do marido.
Intimada a comprovar as alegações, a parte executada juntou contracheque no id. 170112601.
DECIDO.
A documentação juntada pela devedora não foi capaz de demonstrar a natureza salarial do valor bloqueado, uma vez que não há indícios de que o valor bloqueado na instituição NEON PAGAMENTOS S.A (ID 163368958) seja proveniente de salário.
De igual modo, o valor bloqueado no banco ITAÚ UNIBANCO S.A (ID 163368961), corresponde a TED enviada pela própria executada, não havendo documentos suficientes a comprovar se tal valor seria proveniente da pensão por morte do marido, ou de outros créditos existentes na conta da executada.
Destarte, tendo em vista a ausência de demonstração de que os valores referem-se a salário, não é possível aplicar-lhes o benefício impenhorabilidade, prevista no disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Neste sentido, REJEITO a impugnação.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores ao exequente, no valor de R$1.825,84, acrescido de juros e correção monetária proporcionais e este valor, se houver.
Após, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
04/09/2023 08:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:38
Outras decisões
-
30/08/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:23
Outras decisões
-
03/08/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:33
Deferido o pedido de GEISON RIOS NASCIMENTO - CPF: *33.***.*72-53 (EXEQUENTE).
-
22/05/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:21
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:21
Outras decisões
-
04/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/05/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/02/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:12
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
13/01/2023 10:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2023 18:36
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/12/2022 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2022 13:32
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
19/12/2022 13:31
Desentranhado o documento
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de GEISON RIOS NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:32
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 18:37
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:37
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 16:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:58
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEISON RIOS NASCIMENTO - CPF: *33.***.*72-53 (AUTOR).
-
12/09/2022 18:58
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2022 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
06/09/2022 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 21:21
Recebidos os autos
-
10/08/2022 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2022 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/07/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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