TJDFT - 0714482-50.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:29
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:25
Deferido o pedido de GEISON RIOS NASCIMENTO - CPF: *33.***.*72-53 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:14
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 18:29
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714482-50.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEISON RIOS NASCIMENTO EXECUTADO: ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1224947, 07188685220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que o executado, comodamente, permaneceu inerte, calado, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta no documento de id. 214417712 que a remuneração mensal líquida do devedor é de R$6.550,49, que comprova que o executado compõe o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Ademais, da análise da declaração de renda do executado, verifico que o devedor não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 30% como foi pedido, sobre cada fonte pagadora, até satisfação integral da dívida Preclusa a decisão, oficie-se ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID n. 214417711.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, apresentar estimativa para a quitação do débito informado, observando-se o valor dos descontos e o valor total da dívida, bem como os sucessivos depósitos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
28/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:08
Deferido o pedido de GEISON RIOS NASCIMENTO - CPF: *33.***.*72-53 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714482-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEISON RIOS NASCIMENTO EXECUTADO: ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, ou requerer a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - " -
02/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 21:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 03:54
Decorrido prazo de ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:04
Outras decisões
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03/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/07/2024 09:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:59
Deferido o pedido de GEISON RIOS NASCIMENTO - CPF: *33.***.*72-53 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/06/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de GEISON RIOS NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0714482-50.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GEISON RIOS NASCIMENTO EXECUTADO: ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por GEISON RIOS NASCIMENTO em face de ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO , partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor parcial da dívida (id. 187837920).
O executado apresentou impugnação à penhora, na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que se refere a verba salarial.
Ao final, requer a liberação do valor total penhorado.
DECIDO Verifico que as alegações do executado quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado não foram comprovadas.
O executado alega que se trata de verba salarial depositada em sua conta corrente, entretanto não os documentos juntados no id. 194164322, não comprovam a impenhorabilidade da verba.
Isso porque do extrato bancário no id. 19416433, à fl. 4, nota-se que entre os dias 07/01/2024 e 22/01/2024, a impugnante recebeu valores que não guardam qualquer correlação com o suposto contrato laboral e as constrições supracitadas, em destaque um PIX de R$5.000,00 em 10/01/2024.
Portanto, REJEITO à impugnação à penhora.
Expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no ID. 187837920 e 187837921 (R$ 3.244,00), em favor do exequente, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Após, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, requerer a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
14/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:19
Indeferido o pedido de ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO - CPF: *38.***.*36-68 (EXECUTADO)
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07/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714482-50.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GEISON RIOS NASCIMENTO EXECUTADO: ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta reiterada ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada quantia parcial do débito, razão pela qual a converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Segue comprovante, em anexo.
Intime-se, por CEAJUR/NPJ, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, ambos do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- -
26/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:52
Deferido o pedido de GEISON RIOS NASCIMENTO - CPF: *33.***.*72-53 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/01/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:06
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:15
Deferido o pedido de GEISON RIOS NASCIMENTO - CPF: *33.***.*72-53 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:28
em cooperação judiciária
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20/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:41
Indeferido o pedido de ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO - CPF: *38.***.*36-68 (EXECUTADO)
-
09/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/10/2023 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714482-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEISON RIOS NASCIMENTO EXECUTADO: ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte EXEQUENTE a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
25/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714482-50.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GEISON RIOS NASCIMENTO REVEL: ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que retifique a anotação referente à revelia da executada, uma vez que está representada pela Defensoria Pública.
A parte executada apresentou impugnação (id n. 167346529), na qual requer o desbloqueio da importância bloqueada em suas contas bancárias, sendo R$ 257,12 (duzentos e cinquenta e sete reais e doze centavos) de conta do banco NEON PAGAMENTOS S.A (ID 163368958), relativo ao salário; e R$ 1.568,72 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), de conta do banco ITAÚ UNIBANCO S.A (ID 163368961), que corresponde à pensão por morte do marido.
Intimada a comprovar as alegações, a parte executada juntou contracheque no id. 170112601.
DECIDO.
A documentação juntada pela devedora não foi capaz de demonstrar a natureza salarial do valor bloqueado, uma vez que não há indícios de que o valor bloqueado na instituição NEON PAGAMENTOS S.A (ID 163368958) seja proveniente de salário.
De igual modo, o valor bloqueado no banco ITAÚ UNIBANCO S.A (ID 163368961), corresponde a TED enviada pela própria executada, não havendo documentos suficientes a comprovar se tal valor seria proveniente da pensão por morte do marido, ou de outros créditos existentes na conta da executada.
Destarte, tendo em vista a ausência de demonstração de que os valores referem-se a salário, não é possível aplicar-lhes o benefício impenhorabilidade, prevista no disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Neste sentido, REJEITO a impugnação.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores ao exequente, no valor de R$1.825,84, acrescido de juros e correção monetária proporcionais e este valor, se houver.
Após, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
04/09/2023 08:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:38
Outras decisões
-
30/08/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:23
Outras decisões
-
03/08/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:33
Deferido o pedido de GEISON RIOS NASCIMENTO - CPF: *33.***.*72-53 (EXEQUENTE).
-
22/05/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:21
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:21
Outras decisões
-
04/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/05/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/02/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:12
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
13/01/2023 10:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2023 18:36
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/12/2022 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2022 13:32
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
19/12/2022 13:31
Desentranhado o documento
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de GEISON RIOS NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:32
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 18:37
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:37
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de ROSEMARY AUGUSTO DE CARVALHO em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 16:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:58
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEISON RIOS NASCIMENTO - CPF: *33.***.*72-53 (AUTOR).
-
12/09/2022 18:58
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2022 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
06/09/2022 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 21:21
Recebidos os autos
-
10/08/2022 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2022 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/07/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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