TJDFT - 0710634-46.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
14/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 10:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
07/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/12/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 01:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:41
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:36
Outras decisões
-
15/08/2024 15:36
em cooperação judiciária
-
14/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/07/2024 15:10
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
03/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 16:05
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:55
Publicado Ata em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710634-46.2022.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJILEU JOSE DE SOUZA REVEL: JUNIO CESAR TEÓFILO DE CASTRO ATA Aos 23 de ABRIL de 2024, às 14h00, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, presente a MM.
Juíza de Direito, Dra.
MARINA CUSINATO XAVIER, com o secretário de audiências, ao final declarado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos do Processo nº 0710634-46.2022.8.07.0010, Ação de Despejo c/c cobrança de aluguéis e danos morais e materiais movida por AJILEU JOSE DE SOUZA (CPF: *66.***.*03-15) contra JUNIO CESAR TEÓFILO DE CASTRO.
Feito o pregão, a ele respondeu o requerente, representado pelo Dr.
LUCAS FELIPE DE PAULA (OAB DF72160), bem como a requerida.
As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e apresentaram, por vídeo, seus documentos de identificação.
Abertos os trabalhos, o advogado do requerente esclareceu que o imóvel foi desocupado voluntariamente e não persiste o interesse na apreciação deste pedido.
Iniciada a instrução, foi ouvido E.
S.
D.
J. (CPF: *47.***.*10-91), arrolado pelo requerente, na condição de informante por prestar serviços para o autor, conforme gravações de vídeo.
Após, foram realizadas as alegações finais remissivas pelo advogado da parte requerente, que reiterou o pedido de procedência das pretensões do autor, que entendeu comprovadas nesta oportunidade.
A MM.
Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: "AJILEU JOSE DE SOUZA ajuizou ação de despejo c/c cobrança em desfavor de JUNIO CESAR TEÓFILO DE CASTRO.
O autor afirma que alugou, de forma oral, imóvel de sua propriedade ao réu; não havia termo do ajuste; houve inadimplemento do aluguel mensal e de conta de água, conforme planilha ID 142910556, fl. 2; o réu causou danos materiais, pois promoveu modificações no imóvel que desconfiguraram o bem; houve sublocação do terraço, pois o fundo de comércio de atividade empresária desenvolvida no local foi alienada a terceiro; há danos morais, pois o autor suporta a inadimplência do requerido, que, ainda, trata-o com petulância.
Pede despejo, resolução do contrato e condenação ao pagamento de aluguéis vencidos, contas de água em atraso, reparação por dano material, indenização por dano moral, nulidade da cláusula de contrato entre o requerido e terceiro que dispõe da utilização do terraço em atividade empresária.
Com a inicial, trouxe documentos.
Houve determinação e emenda à petição inicial.
Custas recolhidas.
Decisão ID 145232994 indeferiu pedido de tutela de urgência e de evidência formulado pelo autor.
Citado, o requerido deixou fluir em branco o prazo para apresentar defesa.
Em decisão saneadora, determinou-se a produção de prova oral, colhida nesta assentada.
Neste ato, parte autora informa o desinteresse no despejo, pois o imóvel foi desocupado pelo réu. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Sobre a pretensão de declaração de nulidade de cláusula de contrato de contrato de alienação de fundo de comércio, não há interesse de agir.
Ao narrar a pretensão de nulidade, o autor, em verdade, pretende ver o terraço desocupado.
A desocupação, como esclareceu a testemunha Valtemir, ocorreu no dia seguinte à constatação, pelo autor, de que havia atividade empresária no local.
Deixo, por isso, de analisar esse capítulo da pretensão autoral.
Sobre a pretensão de despejo, não há interesse de agir.
O imóvel, como reconhece o autor, já foi desocupado.
A par disso, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes.
Passo à análise de mérito.
Tomo como certa a existência de relação contratual, pois revel o requerido.
O contrato de locação tem como causa propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Nesse contrato, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao fim do contrato no mesmo estado em que recebeu.
O art. 9º da Lei n.º 8.245/91 contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, bem como prevê, em seu art. 62, inc.
I, a possibilidade de cumular o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação com o de rescisão contratual.
Em regra, incumbe ao devedor o ônus da prova do pagamento, do que a parte requerida não se desincumbiu, pois, citada, deixou fluir em branco a oportunidade para resposta, tornando-se revel.
Desse modo, tenho que os pedidos formulados na inicial devem ser parcialmente julgados procedentes. É certa a relação jurídica entre as partes e está configurado o descumprimento das obrigações por parte do locatário.
Impõe-se, por isso. o desfazimento da locação e a sua condenação ao pagamento dos encargos.
São devidos aluguéis e de contas de água, conforme planilha que ora transcrevo (ID 142910556, fl. 2): No que se refere ao pleito de condenação da parte requerida ao pagamento danos materiais, a informante ouvida nesta oportunidade confirmou que o bem imóvel foi desconfigurado pelo requerido e que, para sua nova locação, o autor precisou fazer obras de alvenaria e instalação hidráulica.
Por isso, é procedente o pedido de condenação ao pagamento de danos materiais.
Por fim, o autor requer indenização a título de danos morais.
Nesse ponto, a pretensão autoral não pode ser atendida.
Ao arrazoar a existência de dano imaterial, o autor afirma pontos que não transcendem ao inadimplemento em si, como a demora em reaver o bem para si após a contatação da mora e a utilização inadequada do bem.
E a mora, o inadimplemento, por si, não ocasionam dano moral.
Dessarte, o autor não faz jus à indenização por dano moral.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR RESOLVIDO o contrato de locação celebrado entre as partes.
CONDENO o locatário ao pagamento dos valores dos aluguéis em aberto, bem como contas inadimplidas de água, conforme planilha que fiz juntar acima.
O montante deve ser acrescido de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) desde o momento em que se tornaram devidos.
CONDENO o locatário, ainda: a) ao de reparação a título de danos materiais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Como o autor decaiu de parte mínima do pedido, arcará a parte requerida, ainda, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos".
Nada mais havendo, encerrou-se a audiência às 14:25h, finalizando-se o presente termo, que foi digitado por João Carlos Cavalcanti de Rangel Moreira Filho. -
23/04/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
23/04/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
15/04/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710634-46.2022.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJILEU JOSE DE SOUZA REVEL: JUNIO CESAR TEÓFILO DE CASTRO DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer se a testemunha indicada no ID 188809132 tem conhecimento dos termos do contrato verbal entre as partes e do alegado descumprimento contratual, bem como para dizer quais fatos pretende provar com a dilação probatória pretendida, conforme determinado no ID 187259468.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos para saneamento. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:11
Decretada a revelia
-
20/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710634-46.2022.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJILEU JOSE DE SOUZA REU: JUNIO CESAR TEÓFILO DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 30 de agosto de 2023 22:42:29. (Datada e assinada eletronicamente) -
30/08/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 15:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
06/07/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/01/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-CEI
-
09/01/2023 17:02
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/12/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
03/12/2022 16:29
Recebidos os autos
-
03/12/2022 16:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736452-45.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 14:59
Processo nº 0705158-65.2020.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 05 D...
Izaquiel Silva Neiva
Advogado: Laura Levoni Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2020 14:50
Processo nº 0713501-21.2022.8.07.0007
Leandro Andrade Melo
Associacao Uzze de Beneficios Mutuo dos ...
Advogado: Rafael Isaias Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 15:12
Processo nº 0705479-31.2018.8.07.0001
Paulo Roberto Pereira da Silva
Alessandro Dias Miranda
Advogado: Viviane da Silva Bernardes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2018 13:29
Processo nº 0007212-44.2016.8.07.0001
Condominio Jardim Botanico Vi
Ubiratam Garcia de Oliveira Junior
Advogado: Vivian Prates Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2019 16:03