TJDFT - 0705158-65.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 22:05
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2025 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TAMISA CORREA DA COSTA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOURO AZEVEDO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TAMISA CORREA DA COSTA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOURO AZEVEDO em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 22:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 22:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 20:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:44
Outras decisões
-
25/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 20:54
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TAMISA CORREA DA COSTA ROCHA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOURO AZEVEDO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BRITO & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 05 DO CONJUNTO 05 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2024 06:44
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOURO AZEVEDO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de TAMISA CORREA DA COSTA ROCHA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:04
Outras decisões
-
20/06/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 23:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 23:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/06/2024 14:17
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:03
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 05 DO CONJUNTO 05 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705158-65.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 05 DO CONJUNTO 05 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA EXECUTADO: IZAQUIEL SILVA NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão de ID 198542750, SUSPENDA-SE o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0721962-32.2024.8.07.0000. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 16:54:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/06/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:22
Outras decisões
-
20/05/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:26
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 21:26
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOURO AZEVEDO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de TAMISA CORREA DA COSTA ROCHA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:54
Outras decisões
-
30/04/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 05:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 05:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 23:20
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:20
Outras decisões
-
12/04/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 07:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de IZAQUIEL SILVA NEIVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 05 DO CONJUNTO 05 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705158-65.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 05 DO CONJUNTO 05 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA EXECUTADO: IZAQUIEL SILVA NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pois bem, nos termos do art. 903 do CPC, “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.
O §1º, I, II e III do art. 903 do CPC prevê os casos em que a arrematação pode ser revertida, sendo que no caso concreto não ocorreu nenhuma das hipóteses.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 190785195.
Noutro giro, acerca da petição de ID 190751123 tenho que a proposta de pagamento do lance à vista, desde que não se trate de preço vil, sempre prevalecerá sobre às propostas de pagamento parcelado, conforme dicção do art. 895, § 7.º, do CPC, tendo em vista que o pagamento à vista satisfará a dívida de forma imediata o crédito executado, de modo que, conquanto possível que a arrematação de imóvel penhorado levado a hasta pública seja realizada mediante pagamento parcelado, essa forma de pagamento somente será possível caso não tenha havido lance para pagamento à vista.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
LEILÃO JUDICIAL.
BEM IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
FALTA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
LANCE À VISTA.
PREFERÊNCIA.
PROPOSTA.
PAGAMENTO PARCELADO. 1.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em leilão judicial, a proposta de pagamento à vista sempre terá preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, ainda que o valor oferecido seja inferior, já que o pagamento à vista satisfará imediatamente a dívida.
Exegese do art. 895, § 7º, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2014520 MS 2022/0220292-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 087665675.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 11:34:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:42
Outras decisões
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705158-65.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 05 DO CONJUNTO 05 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA EXECUTADO: IZAQUIEL SILVA NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O leilão do imóvel penhorado é valido e eficaz.
Isso porque a executada foi devidamente intimada da penhora, da designação do leilão e da arrematação e em nenhum momento, opôs-se à constrição.
Pois bem, nos termos do art. 903 do NCPC, “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.
Assim, considerando o cumprimento das exigências previstas no § 1º do art. 901 do CPC, o auto arrematação encontra-se expedido e assinado digitalmente por este juízo, ficando intimado o arrematante a retirar sua via.
Comprovado o recolhimento do ITBI, pelo arrematante, se for o caso, EXPEÇA-SE a carta de arrematação e o competente mandado de imissão na posse, conforme §§1º e 2º do art. 901, do CPC.
Os débitos do bem, por ter natureza propter-rem, sub-rogam-se sobre o valor do preço pago, conforme previsão legal e como constava do edital de alienação (Art. 908, § 1º e §2º, do CPC e Art. 130, parágrafo único, do CTN).
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao valor da arrematação.
Em primeiro, deve-se decotar o valor do débito do bem, em R$ 17.449,63 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), que deverá ser liberado ao arrematante mediante transferência para conta bancária a ser informada pelo mesmo.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) do arrematante.
No mais, deverá a parte exequente trazer a planilha atualizada o débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 17:45:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido de remição
-
21/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:00
Outras decisões
-
20/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:46
Publicado Edital em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE LEILÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL (Direitos possessórios) PROCESSO N.: 0705158-65.2020.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 05 DO CONJUNTO 05 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA (CNPJ: 29.***.***/0001-04) Advogado(s): PATRICIA DA SILVA ARAUJO – OAB/DF 33936-A Executado(s): IZAQUIEL SILVA NEIVA (CPF: *07.***.*66-07) Advogado(s): NÃO POSSUI A Excelentíssima Sra.
Dra.
Marcia Alves Martins Lobo, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a leilão eletrônico o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial DANIEL OLIVEIRA JÚNIOR, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 114/2021, através do portal www.danieloliveiraleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 12/03/2024, às 12:40 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 15/03/2024 às 12:40 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Direitos possessórios casa inacabada c/ 300m², terreno c/ 450m², lote 02B, chácara 05, conjunto 05, Setor habitacional Arniqueira, Águas Claras/DF, a saber: - Direitos possessórios do imóvel situado no lote 02B, da chácara 05, conjunto 05, do setor habitacional Arniqueira, Águas Claras/DF, constituído de aproximadamente 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), área total.
Benfeitoria.: Uma casa inacabada de aproximadamente 300,00 m² (trezentos metros quadrados), em um condomínio com boa infraestrutura e boa localização, mas em área de ocupação irregular do solo, sem escritura pública.
Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula.
AVALIAÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS: R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em 15 de julho de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Eventuais ônus poderão ser informados até a data do leilão.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 11.023,12 (onze mil, vinte e três reais e doze centavos), em 13 de setembro de 2021.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.danieloliveiraleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 12h40min do dia 12/03/2024 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 12h40min do dia 13/03/2024, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Águas Claras/DF, 18 de janeiro de 2024.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 04:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 20:45
Expedição de Edital.
-
22/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/12/2023 23:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:57
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de IZAQUIEL SILVA NEIVA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 05 DO CONJUNTO 05 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:05
Outras decisões
-
21/11/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de IZAQUIEL SILVA NEIVA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 05 DO CONJUNTO 05 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 20:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705158-65.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 05 DO CONJUNTO 05 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA EXECUTADO: IZAQUIEL SILVA NEIVA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do laudo de avaliação de ID 165458032, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2023 15:34:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 05 DO CONJUNTO 05 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:59
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 20:54
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de IZAQUIEL SILVA NEIVA em 07/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 19:48
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 20:23
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:23
Outras decisões
-
30/05/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 21:55
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:55
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 05 DO CONJUNTO 05 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
14/12/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de IZAQUIEL SILVA NEIVA em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 05 DO CONJUNTO 05 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:24
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 05 DO CONJUNTO 05 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 12/09/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
06/07/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 20:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 05 DO CONJUNTO 05 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
11/04/2022 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
22/02/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 05 DO CONJUNTO 05 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 17/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
15/11/2021 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 21:14
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 20:26
Recebidos os autos
-
20/10/2021 20:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 13:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
28/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
13/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:20
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de IZAQUIEL SILVA NEIVA em 01/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 14:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 15:47
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2021 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/03/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:34
Publicado Despacho em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 14:34
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2021 04:24
Processo Desarquivado
-
22/02/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 18:17
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2020 18:17
Recebidos os autos
-
28/09/2020 16:52
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/09/2020 16:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
28/09/2020 16:30
Transitado em Julgado em 22/09/2020
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de IZAQUIEL SILVA NEIVA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 05 DO CONJUNTO 05 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 20:53
Recebidos os autos
-
25/08/2020 20:53
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2020 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2020 20:05
Recebidos os autos
-
24/08/2020 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2020 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2020 02:37
Decorrido prazo de IZAQUIEL SILVA NEIVA em 18/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 14:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 14:05
Recebidos os autos
-
09/06/2020 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/06/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 16:20
Recebidos os autos
-
08/06/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2020 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2020 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 15:57
Recebidos os autos
-
24/04/2020 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/04/2020 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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