TJDFT - 0703206-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 06:08
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 06:07
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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12/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 14:32
Desentranhado o documento
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24/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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05/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/07/2024 22:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:05
Deferido o pedido de VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO - CPF: *10.***.*20-04 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:38
Deferido em parte o pedido de VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO - CPF: *10.***.*20-04 (EXEQUENTE)
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06/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:14
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703206-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO EXECUTADO: VIK VIDROS LTDA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente (id. 188560670).
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 07:35
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0703206-46.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO EXECUTADO: VIK VIDROS LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, 10:27:42.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
05/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 14:37
Desentranhado o documento
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01/12/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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22/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de VIK VIDROS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 14:15
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:15
Outras decisões
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24/10/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:31
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:31
Outras decisões
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20/10/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/10/2023 10:20
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de VIK VIDROS LTDA em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703206-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO REQUERIDO: VIK VIDROS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO em desfavor de VIK VIDROS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata em síntese que, em 06.10.2022, celebrou contrato de prestação de serviços com o requerido, cujo objetivo era o fornecimento e a instalação de duas portas em ACM, cuja dimensão era de (L) 1000 (H) 21000, pelo valor total de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).
Conta que no dia 20/10/2022 o requerido começou a realizar os serviços de instalação das portas, momento em que foi efetuado, por sua vez, pagamento da entrada convencionada no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), bem como nos dias 21/11/2022 e 23/11/2022, o efetuou mais 02 (dois) pagamentos, via transferência bancária, um no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e o outro no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), respectivamente.
Esclarece que após o serviço ser entregue em 29/11/2022 constatou uma série de problemas/vícios/defeitos nos serviços prestados, que fugiam do resultado que razoavelmente se esperava atinentes a qualidade, durabilidade e funcionalidade.
Informa que verificou que o requerido, apesar de ter instalado uma porta nova, utilizou uma estrutura antiga para suporte, o que acarretou na ausência de firmeza na fixação da porta, a qual atualmente encontra-se solta e completamente bamba, podendo cair em cima de uma pessoa a qualquer momento, não oferecendo o mínimo de segurança esperado.
Diz ainda que foi verificado ausência de trilhos nas portas, o que deixou a mesma completamente emperrada, o objeto apenas abre e fecha com utilização de força e com extrema dificuldade, atingindo o fator funcionalidade da mesma e instalou puxadores velhos nas portas.
Acrescenta o requerido retirou, sem autorização, puxadores de outras portas velhas que estavam no local, com a finalidade de colocá-los na porta nova, ou seja, o requerido entregou o bem com acessórios em uma qualidade ruim, que oferecem menor durabilidade, justamente por trata-se de um acessório quebrado, gasto e velho.
Informa que, por estar insatisfeito com o serviço prestado pelo requerido, entrou em contato para que fosse providenciada a finalização do serviço, com a utilização de portal, suporte, corredor, trilhos e puxadores novos e registrou reclamação no reclame aqui, contudo, sem sucesso.
Assim, requer a condenação da requerida a restituir o valor pago no montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), bem como indenização por danos morais pelos transtornos sofridos.
A parte requerida, embora regularmente intimada, na sessão de conciliação realizada (Id. 161832830), a apresentar a sua contestação escrita e deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
A ausência de impugnação específica pela requerida acerca dos fatos narrados pela parte requerente em sua petição inicial - na qual afirma que no dia 06.10.2022, contratou a parte requerida, cujo o objetivo era o fornecimento e a instalação de duas portas em ACM em condições para uso e segurança, pagando o valor de R$ 5.800,00 e o serviço não foi concluído, sendo entregue com portas sem trilhos, com puxadores velhos e sem qualquer condições para uso - torna-os incontroversos (art. 341 do CPC).
Registre-se que incumbia à parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir tal prova.
Sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a questão fática deduzida, imperioso reconhecer o seu inadimplemento quanto às obrigações assumidas de efetuar a instalação da porta em condições de uso.
Ademais, as alegações constantes na inicial encontram respaldo no comprovante de pagamento referente ao fornecimento e a instalação de duas portas em ACM nas especificações descritas na inicial (id. 150387821 – pág.1/3), comprovante de que as portas foram instaladas com defeito conforme narrado na inicial, sem corredor, trilhos e puxadores (id. 150387822, 150387823/150387827), conversas entre as partes (id. 150387827 – pág.1/5) reclamação no Reclame aqui (id. 150387828), os quais mostram-se suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e para configurar o inadimplemento da parte requerida.
Entretanto, para que se evite enriquecimento ilícito, deverá o requerente devolver as portas com defeito adquiridas, mediante agendamento prévio com o requerente.
Desse modo, o acolhimento dos pedidos para que a requerida seja condenada a restituir a requerente o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), referente ao valor pago pelo produto entregue defeituoso, é medida que se impõe.
No que tange ao pleito relativo danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, não havendo qualquer prova produzida pela requerente acerca do alegado dano moral, fulminada está sua pretensão reparatória.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: CONDENAR a requerida, a pagar ao requerente o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento (07.10.2020 - id. 150387821) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (13.06.2023 - id. 161832830).
Intime-se, pessoalmente, a parte requerida.
Após o pagamento do valor da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a requerida deverá promover a retirada dos materiais objetos da demanda (duas portas em ACM cujo a dimensão era de (L) 1000 (H) 21000) da residência do requerido, em horário comercial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de perdimento.
Cumpre à requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 25 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/09/2023 18:18
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de VIK VIDROS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de VIK VIDROS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/09/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:32
Recebidos os autos
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05/09/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703206-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO REQUERIDO: VIK VIDROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 06/09/2023 16:00 Sala 7 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
30/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 15:33
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:33
Outras decisões
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18/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/08/2023 16:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 00:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/06/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/05/2023 14:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 12:42
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 03:43
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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13/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 14:52
Recebidos os autos
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02/03/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2023 16:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2023 15:19
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:19
Outras decisões
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24/02/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/02/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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