TJDFT - 0703206-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 06:08
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 06:07
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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12/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703206-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO EXECUTADO: VIK VIDROS LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica o(a) credor(a) intimado(a) para tomar conhecimento da expedição da certidão de crédito, bem como para promover as medidas que entender pertinentes no prazo de 3 (três) dias úteis, após o que o processo será enviado para arquivamento. Águas Claras, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
05/09/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 14:32
Desentranhado o documento
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24/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703206-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO EXECUTADO: VIK VIDROS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos.
Com relação ao pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 53. §4º, DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face sentença que em demanda de execução de título extrajudicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma da sentença.
Aduz, nas razões do recurso, o prosseguimento da execução para o cumprimento das diligências solicitadas, a fim de que sejam determinadas a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD, a intimação da parte ré indicação de bens e a renovação das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD e INFOJUD.
II.
Recurso próprio, tempestivo (ID 8099431) e de preparo regular (ID 8099432-ID8099436).
Sem contrarrazões.
III.
No caso, a parte recorrente afirma ser credora da parte recorrida no valor de R$ 10.641,20, com base em cártula de cheque emitida e devolvida pela instituição bancária em razão do motivo 21, sustação da ordem de pagamento.
Promovida a citação, nos termos da decisão (ID 8099404), no prazo legal a parte executada não indicou bens à penhora e não opôs embargos à execução (ID 8099408).
Nesse quadro, promoveu o Juízo de origem a pesquisa de bens no sistema BACENJUD (ID 8099416) e INFOJUD (ID 8099418), que, contudo, restaram infrutíferas.
Intimada a parte autora exequente a indicar bens, na oportunidade foi solicitada a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
IV.
A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de ordem judicial; em especial porque, na espécie, a iniciativa depende de cumprimento de emolumentos, haja vista não se tratar de hipótese de gratuidade de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente, em momento anterior à presente demanda judicial, promoveu o protesto do título originário do crédito (ID 8099299).
Da mesma forma, diga-se, compete-lhe, se for de seu interesse, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa própria e independente de determinação judicial.
V.
Ademais, reforça-se que no caso, houve pesquisa judicial de valores junto ao sistema BACENJUD e de outros bens se registrados no INFOJUD.
Não é demais frisar, outrossim, que a parte executada não cumpriu a intimação de indicação de bens penhoráveis, a se presumir pela ineficácia de nova tentativa no mesmo sentido.
Por fim, destaque-se que ao se tentar localizar a parte executada para que apresentasse contrarrazões ao presente recurso, a diligência retornou sem cumprimento, ante a informação de que a parte recorrida não mais residia no endereço em que fora realizada a citação.
VI.
A par de tal quadro, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto e as premissas da celeridade e simplicidade regentes do sistema dos Juizados Especiais, não merece reforma a sentença de origem que extinguiu o feito, na forma autorizada no art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/95.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
VIII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Poderá a exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Expeça-se a certidão de crédito solicitada pela parte exequente.
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 5 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/07/2024 22:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:05
Deferido o pedido de VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO - CPF: *10.***.*20-04 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:38
Deferido em parte o pedido de VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO - CPF: *10.***.*20-04 (EXEQUENTE)
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06/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:14
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703206-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO EXECUTADO: VIK VIDROS LTDA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente (id. 188560670).
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 07:35
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0703206-46.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO EXECUTADO: VIK VIDROS LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, 10:27:42.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
05/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 14:37
Desentranhado o documento
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01/12/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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22/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de VIK VIDROS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 14:15
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:15
Outras decisões
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24/10/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:31
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:31
Outras decisões
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20/10/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/10/2023 10:20
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de VIK VIDROS LTDA em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703206-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO REQUERIDO: VIK VIDROS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO em desfavor de VIK VIDROS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata em síntese que, em 06.10.2022, celebrou contrato de prestação de serviços com o requerido, cujo objetivo era o fornecimento e a instalação de duas portas em ACM, cuja dimensão era de (L) 1000 (H) 21000, pelo valor total de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).
Conta que no dia 20/10/2022 o requerido começou a realizar os serviços de instalação das portas, momento em que foi efetuado, por sua vez, pagamento da entrada convencionada no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), bem como nos dias 21/11/2022 e 23/11/2022, o efetuou mais 02 (dois) pagamentos, via transferência bancária, um no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e o outro no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), respectivamente.
Esclarece que após o serviço ser entregue em 29/11/2022 constatou uma série de problemas/vícios/defeitos nos serviços prestados, que fugiam do resultado que razoavelmente se esperava atinentes a qualidade, durabilidade e funcionalidade.
Informa que verificou que o requerido, apesar de ter instalado uma porta nova, utilizou uma estrutura antiga para suporte, o que acarretou na ausência de firmeza na fixação da porta, a qual atualmente encontra-se solta e completamente bamba, podendo cair em cima de uma pessoa a qualquer momento, não oferecendo o mínimo de segurança esperado.
Diz ainda que foi verificado ausência de trilhos nas portas, o que deixou a mesma completamente emperrada, o objeto apenas abre e fecha com utilização de força e com extrema dificuldade, atingindo o fator funcionalidade da mesma e instalou puxadores velhos nas portas.
Acrescenta o requerido retirou, sem autorização, puxadores de outras portas velhas que estavam no local, com a finalidade de colocá-los na porta nova, ou seja, o requerido entregou o bem com acessórios em uma qualidade ruim, que oferecem menor durabilidade, justamente por trata-se de um acessório quebrado, gasto e velho.
Informa que, por estar insatisfeito com o serviço prestado pelo requerido, entrou em contato para que fosse providenciada a finalização do serviço, com a utilização de portal, suporte, corredor, trilhos e puxadores novos e registrou reclamação no reclame aqui, contudo, sem sucesso.
Assim, requer a condenação da requerida a restituir o valor pago no montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), bem como indenização por danos morais pelos transtornos sofridos.
A parte requerida, embora regularmente intimada, na sessão de conciliação realizada (Id. 161832830), a apresentar a sua contestação escrita e deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
A ausência de impugnação específica pela requerida acerca dos fatos narrados pela parte requerente em sua petição inicial - na qual afirma que no dia 06.10.2022, contratou a parte requerida, cujo o objetivo era o fornecimento e a instalação de duas portas em ACM em condições para uso e segurança, pagando o valor de R$ 5.800,00 e o serviço não foi concluído, sendo entregue com portas sem trilhos, com puxadores velhos e sem qualquer condições para uso - torna-os incontroversos (art. 341 do CPC).
Registre-se que incumbia à parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir tal prova.
Sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a questão fática deduzida, imperioso reconhecer o seu inadimplemento quanto às obrigações assumidas de efetuar a instalação da porta em condições de uso.
Ademais, as alegações constantes na inicial encontram respaldo no comprovante de pagamento referente ao fornecimento e a instalação de duas portas em ACM nas especificações descritas na inicial (id. 150387821 – pág.1/3), comprovante de que as portas foram instaladas com defeito conforme narrado na inicial, sem corredor, trilhos e puxadores (id. 150387822, 150387823/150387827), conversas entre as partes (id. 150387827 – pág.1/5) reclamação no Reclame aqui (id. 150387828), os quais mostram-se suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e para configurar o inadimplemento da parte requerida.
Entretanto, para que se evite enriquecimento ilícito, deverá o requerente devolver as portas com defeito adquiridas, mediante agendamento prévio com o requerente.
Desse modo, o acolhimento dos pedidos para que a requerida seja condenada a restituir a requerente o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), referente ao valor pago pelo produto entregue defeituoso, é medida que se impõe.
No que tange ao pleito relativo danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, não havendo qualquer prova produzida pela requerente acerca do alegado dano moral, fulminada está sua pretensão reparatória.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: CONDENAR a requerida, a pagar ao requerente o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento (07.10.2020 - id. 150387821) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (13.06.2023 - id. 161832830).
Intime-se, pessoalmente, a parte requerida.
Após o pagamento do valor da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a requerida deverá promover a retirada dos materiais objetos da demanda (duas portas em ACM cujo a dimensão era de (L) 1000 (H) 21000) da residência do requerido, em horário comercial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de perdimento.
Cumpre à requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 25 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de VIK VIDROS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de VIK VIDROS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/09/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703206-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO REQUERIDO: VIK VIDROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 06/09/2023 16:00 Sala 7 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
30/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:33
Outras decisões
-
18/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/08/2023 16:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 00:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/06/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/05/2023 14:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 12:42
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 03:43
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
13/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 16:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/02/2023 15:19
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:19
Outras decisões
-
24/02/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/02/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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