TJDFT - 0710876-72.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS FERREIRA FERNANDES em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710876-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DIAS FERREIRA FERNANDES EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com base no art. 1º da Portaria Conjunta nº 67/2016, nesta data promovi a intimação da parte AUTORA sobre a sentença proferida nos autos do presente processo, via aplicativo Whatsapp, endereçada ao número de telefone por ela autorizado, bem como adverti a parte sobre o prazo de 10 (dez) dias úteis para interpor eventual Recurso Inominado, e da necessidade de constituir advogado para o ato.
Certifico, ainda, que nesta data, verifiquei a confirmação de leitura da mensagem pelo seu destinatário, no referido aplicativo.
Encaminho o processo para aguardar o prazo para eventual recurso das partes. Águas Claras - DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023, 13:45:48.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
05/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/09/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710876-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DIAS FERREIRA FERNANDES EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de processo na fase do cumprimento de sentença, em que a executada "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA requereu a suspensão deste feito executivo sob o fundamento de que o Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN deferiu o pedido de processamento de recuperação judicial e determinou a suspensão de todas as ações ou execuções promovidas em seu desfavor.
Dispõe o artigo 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005 que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Assim, em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial nos autos 0810226-31.2023.8.20.5001, em decisão proferida em 20 de março de 2023, houve novação de todos os créditos existentes (artigo 59 da Lei nº. 11.101/2005).
Tem-se que os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores.
Além disso, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência (artigo 6º, III, da Lei nº. 11.101/2005).
Nesse contexto, cumpre sobrelevar que a suspensão das execuções, conforme preconiza o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, não se compatibiliza com o rito processual dos Juizados Especiais Cíveis, que é orientado pelo critério de celeridade (art. 2º da Lei nº. 9.099/95) e que determina a imediata extinção do feito quando não encontrados bens do devedor (artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se que a habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada nos termos dos artigos 9º e seguintes da Lei nº. 11.101/2005, e conforme orientação do juízo da recuperação nos seguintes termos: 8.1) os credores devem apresentar diretamente à Administradora Judicial os documentos das habilitações – ou eventuais divergências quanto aos créditos relacionados pelas Recuperandas -, de modo que se juntados ou autuados em separado deve o Cartório excluí-los imediatamente, intimando o credor para proceder nos termos da lei; Embora a habilitação de crédito seja uma incumbência do credor, conforme visto acima, a fim de resguardar o direito ao crédito perseguido nestes autos, convém comunicar ao juízo da recuperação a existência de crédito em favor da parte exequente perante as executadas/recuperandas.
Assim, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela vedação à realização de atos expropriatórios de bens, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO PROCESSO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Atualize-se o débito e expeça-se ofício ao juízo da recuperação informando da existência de crédito em favor da parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/08/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2023 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/07/2023 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS FERREIRA FERNANDES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:58
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:58
Indeferido o pedido de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 37.***.***/0012-19 (EXECUTADO)
-
19/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:35
Outras decisões
-
23/05/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:54
Deferido em parte o pedido de RODRIGO DIAS FERREIRA FERNANDES - CPF: *30.***.*78-81 (REQUERENTE)
-
03/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 12:02
Recebidos os autos
-
26/03/2023 12:02
Outras decisões
-
22/03/2023 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS FERREIRA FERNANDES em 20/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/03/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/03/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:24
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/02/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 01:13
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2022 21:04
Recebidos os autos
-
07/11/2022 21:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/11/2022 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:27
Processo Desarquivado
-
03/11/2022 12:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/10/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 12:05
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS FERREIRA FERNANDES em 24/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS FERREIRA FERNANDES em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 19/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 12:29
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/09/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS FERREIRA FERNANDES em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 13:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/09/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/09/2022 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2022 00:17
Recebidos os autos
-
11/09/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2022 12:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 20:18
Recebidos os autos
-
27/06/2022 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 06:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/06/2022 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2022 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/06/2022 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2022 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702046-83.2023.8.07.0020
Daniel Fernandes Silva Felix
Wescley Carlos Gomes dos Santos
Advogado: Daniel Fernandes Silva Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 09:11
Processo nº 0718897-37.2022.8.07.0020
Giuliano Podalka Goncalves Avila Servico...
Giuliano Podalka Goncalves Avila Servico...
Advogado: Igor Petrelis de Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 11:15
Processo nº 0704151-60.2023.8.07.0011
Joao Carlos Soares Guirra
Olx Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Lino Alberto Pires de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2023 00:35
Processo nº 0713255-88.2023.8.07.0007
Francisco Iago Brandao dos Santos
Ddc Logistica e Transportes LTDA
Advogado: Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 11:45
Processo nº 0704032-24.2017.8.07.0007
Condominio do Edificio Esmeralda
Adenor Soares Dias
Advogado: Marcio Zuba de Oliva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2017 16:18