TJDFT - 0704317-92.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de DANIEL ROBERTO PRAZERES em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL ROBERTO PRAZERES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/07/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:29
Decorrido prazo de DANIEL ROBERTO PRAZERES em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:17
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:47
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704317-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL ROBERTO PRAZERES, LETÍCIA BIANCKY VIEIRA DOMINGUES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Corrijo o erro material.
Na decisão de Id. 183670779, parágrafos 8º e 9º, onde se lê: "... dia 19/05/2023...", leia - se: "...dia 27/02/2024....".
Além disso, revogo os dois últimos parágrafos para incluir a seguinte determinação: Findo o prazo da suspensão, intime-se a empresa executada para pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa do art. 523, §1º, do CPC e a penhora on-line.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/02/2024 15:35
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 17/01/2024
-
15/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:46
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704317-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL ROBERTO PRAZERES, LETÍCIA BIANCKY VIEIRA DOMINGUES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença. É notório que a empresa 123 Milhas se encontra em fase de recuperação judicial.
Nesse sentido a requerida juntou na contestação a decisão da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte que deferiu o processamento da recuperação judicial nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0034 dia 31/08/2023 (Id. 174536978).
Decido.
Deflagre-se a fase de cumprimento de sentença.
Prevê o art. 6º, I e II, da Lei 11.101/2005 que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Todavia, estipula o parágrafo 4º da mesma lei que a aludida suspensão em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Desse modo, tendo em vista que o crédito da exequente é concursal e o não transcurso do prazo legal, os autos deveriam ficar suspensos até o seu término que será no dia 16/05/2024.
Portanto, mantenham-se os autos suspensos até dia 16/05/2024.
Findo o prazo, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/01/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/12/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:37
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de DANIEL ROBERTO PRAZERES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:48
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
11/10/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:22
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:58
Outras decisões
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704317-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL ROBERTO PRAZERES, LETÍCIA BIANCKY VIEIRA DOMINGUES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Emenda suprida para juntada de documentos pessoais dos autores.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede: “A concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a Ré, desde logo e no prazo de 48 horas, emita as passagens aéreas para o itinerário contratado 2 (duas) passagens de ida e volta, com origem em Brasília e destino à Londres sendo a ida no dia 15/10/2023, sendo o retorno de no dia 30/10/2023 viabilizando a viagem há tanto programada, sob pena de incorrer em multa, que deve ser arbitrada em valor que seja relevante para a Ré cumprir a determinação judicial.” Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Estão parcialmente presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciada no fato de que a parte autora comprou da ré bilhetes de viagem do produto "Promo123", que se trata de contrato com data flexível de 1 dia para cumprimento, vale dizer, 1 antes ou depois da data inicialmente prevista.
A parte autora optou por exigir o cumprimento do contrato, ante o anúncio da ré de que não mais seriam emitidos bilhetes com embarque previsto no período de setembro a dezembro de 2023, o que deve ser deferido.
O perigo de dano subsiste no fato de que a parte autora pode ter inviabilizada a programação de viagem, acaso persista o comunicado da ré de que não seriam emitidos os bilhetes já comprados para o período de setembro a dezembro2023.
Não há perigo de irreversibilidade da medida porque o preço dos bilhetes já foi pago (id 169993063 - Pág. 1).
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à ré que emita as passagens aéreas para o itinerário contratado 2 (duas) passagens de ida e volta, com origem em Brasília e destino à Londres sendo a ida no dia 15/10/2023, sendo o retorno de no dia 30/10/2023 As passagens poderão ser emitidas em qualquer horário, podendo, ainda, serem observadas as peculiaridades da promoção, qual seja, a possibilidade de realização da viagem 1 (um) dia antes ou depois da data inicialmente prevista.
O descumprimento desta obrigação liminar importará no pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado ao valor de R$ 2.000,00.
Cite-se.
Int.
Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/08/2023 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704317-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL ROBERTO PRAZERES, LETÍCIA BIANCKY VIEIRA DOMINGUES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Junte o autor DANIEL documento pessoal de identficação.
Junte a autora LECÍTICIA sua OAB, uma vez que também está litiGando e represenando judicialmente o autor DANIEL.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/08/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2023 23:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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