TJDFT - 0706542-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:28
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
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17/10/2023 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2023 19:12
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:12
Deferido o pedido de DENISE ALVES DA SILVA - CPF: *31.***.*94-65 (REQUERENTE).
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16/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/10/2023 13:50
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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15/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706542-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE ALVES DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência apresentado em caráter antecedente, proposta por EDNALVA RODRIGUES DOS SANTOS em face de BRADESCO SAÚDE S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduz que é beneficiária do plano “Bradesco Saúde Top - Rede Nacional”, na qualidade de titular, na modalidade “Coletivo Empresarial Support A”, “Cartão Nacional de Saúde: 707801652424517”, “nº 885 651 600442 004”, adesão em 24/06/2021, pagando o valor de R$ 805,36 (oitocentos e cinco reais e trinta e seis centavos), estando adimplente com todas as suas obrigações e tendo cumprido todos os prazos de carência.
Diz que, estando gestante, fez todos os exames e consultas pelo plano de saúde Requerido, todavia dia 21/03/2023 a Requerente deu entrada na emergência do hospital Anchieta com forte dor pélvica, e, ao ser atendida, recebeu a informação que a autorização para o atendimento emergencial havia sido negado em função do plano de saúde estar “não elegível”, ou seja, cancelado.
Diz que ninguém de sua empresa a informou sobre qualquer cancelamento, tampouco a operadora teria informado.
Em razão disso, requer: 1) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que o Requerido mantenha a Requerente no plano coletivo atual, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação deferida em antecipação de tutela; 2) seja julgada procedente a ação, confirmando a tutela de urgência, para determinar em definitivo, que o Requerido mantenha a Requerente no plano coletivo atual, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3) a condenação da requerida, a título de indenização por danos morais, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou outro valor que este juízo considerar justo.
A tutela de urgência antecedente foi deferida no ID 155818745.
A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme id. 163694197.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 158320514, alegando que possui dois planos, sendo os planos coletivos empresariais, cuja modalidade exige que os empregados mantenham vínculo empregatício com a empresa contrato e os por adesão, os quais contam com a figura da administradora de benefícios e a vinculação dos segurados a uma sociedade de classe.
Alega que, no dia 08.3.2023, a empresa da requerida foi cientificada acerca da carta de cancelamento com antecedência de 60 dias, comunicando que a BRADESCO SAÚDE cancelaria toda a apólice 636908.
Aduz que a comunicação enviada via correios retornou ao remetente, pois o endereço estaria incorreto.
Diz que é obrigação da empresa contratante manter os endereços atualizados, não havendo responsabilidade da operadora de plano de saúde neste caso.
Tece comentários sobre a ausência de danos morais e pede pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em Réplica no id. 165921039, informando que enviou email à requerida solicitando esclarecimentos sobre o cancelamento, uma vez que teria recebido carta de renovação de contrato, vigente até maio de 2023.
A parte requerida se manifestou no id. 168296432, reiterando os termos da contestação. É o relato do necessário.
Decido.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma dos art. 354 e 355, I, do NCPC.
Incide ao caso o CDC, tendo em vista que estão presentes de um lado a ré, na condição de fornecedora de produtos e serviços, e de outro a autora, como destinatária final dele, nos termos dos art. 2º, 3º, do CDC.
Não afasta a referida conclusão o fato de se tratar de plano coletivo, porque na relação securitária desta espécie, a estipulante qualifica-se como mera mandatária dos efetivos segurados, atraindo a normatividade da Súmula nº 469 do STJ.
Pelo que se extrai do teor dos documentos encartados no ID. 154885540, é inquestionável que a autora é beneficiária dos serviços de saúde, na modalidade coletiva, prestados por BRADESCO SAÚDE S.A.
O norte interpretativo das regras referentes ao contrato de plano de saúde deve ter como balizamento o respeito à dignidade e a saúde do consumidor, pautando sua conduta em melhoria para a saúde do segurado, consoante disciplina o artigo 4º do CDC.
Além da figura do Código de Defesa do Consumidor, há o sistema especificado pela Lei nº 9656/98, que tem como pressuposto a criação de instrumentos de paridade de armas, de modo a proteger o consumidor/paciente, estabelecendo direitos e obrigações frente às operadoras de plano de saúde.
As partes não divergem acerca da contratação de plano coletivo empresarial, centrando-se a controvérsia na regularidade do cancelamento do plano.
De início, deve-se compreender, de logo, que a Resolução Normativa n.º 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu art. 2º, prevê que, para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em três tipos, quais sejam: a) individual ou familiar; b) coletivo empresarial e c) coletivo por adesão.
O caso sob análise refere-se a essa última espécie de modalidade, ou seja, coletivo empresarial, o qual oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, segundo o art. 5º da referida norma.
Tratando-se de plano coletivo, assiste à administradora o direito à rescisão unilateral e imotivada do contrato, desde que ultrapassado o prazo mínimo de vigência (12 meses) e realizada a notificação pessoal da parte usuária quanto a essa intenção, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Assim determina o artigo 17 da Resolução da ANS, a seguir: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Cumpre salientar, inclusive, que a proibição de denúncia unilateral dos contratos de plano de saúde não se estende aos contratos coletivos, uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Neste sentido: (...) 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, "b", parágrafo único, da Lei n. 9.656/98 se aplica exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Precedentes. 2.
No caso, o acórdão recorrido firmou a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de resilição unilateral do contrato e a ocorrência de notificação prévia acerca da intenção de interrupção da continuidade da avença.
No ponto, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.- Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 671.523/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) (...) 4.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS).
A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. (...) 8.
Recurso especial provido. (REsp 1.471.569/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) No caso dos autos, é fato incontroverso que o contrato celebrado entre as partes, vigente desde 07/04/2021, caracteriza-se como plano de assistência à saúde coletivo empresarial (ID 158320539).
De outro lado, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, que não houve notificação da parte autora pela ré, comunicando sobre a resilição do contrato, em desconformidade com a resolução acima indicada, pois, a notificação enviada para empresa da autora sequer foi recebida, conforme comprovante de id. 158320536.
Ademais, resta evidente que houve comunicação da parte requerida quanto à renovação do contrato até 05/2023 (id. 165921040), o que vai de encontro à alegação de cancelamento, bem como notificação da autora, em maio do mesmo ano.
Percebe-se, pois, que a ré agiu em desconformidade com o que lhe era permitido por lei e contratualmente, por ter inobservado o prazo mínimo contratual necessário ao cancelamento.
Assim, houve ilegalidade na resilição contratual promovida.
Entretanto, tal fato não implica a procedência integral dos pedidos.
Isto porque cediço é que o magistrado, quando da prolação da sentença, deve observar o comando do art. 493 do CPC, levando em conta os fatos supervenientes à propositura da ação que influam no julgamento da contenda.
Tal circunstância evidencia, a meu ver, que, embora o procedimento adotado pela requerida para o cancelamento tenha sido abusivo por inobservar o prazo mínimo, certo é que, tendo sido o mesmo realizado em março deste ano, forçoso é o reconhecimento de que, neste momento processual, inexiste motivo para a manutenção do plano na forma contratada, pois já transcorrido o prazo de 60 dias exigido pelo art. 17 da Resolução Normativa n.º 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Em relação ao dano moral, o mero inadimplemento contratual, em regra, não o gera.
Entretanto, na hipótese dos autos, é possível verificar que a autora teve a interrupção na cobertura securitária quando em necessidade de serviços urgentes, conforme relatado no ID 154885541, o que evidencia a patente lesão a seus direitos de personalidade.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, de acordo com SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral" (in Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
O valor da compensação por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva.
Com base no citado panorama, a quantia de R$ 3.000,00, atende com presteza às particularidades do caso concreto.
Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, montante que deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Revogo a liminar deferida no ID 155818745.
Em razão da sucumbência mínima da autora, arcará a parte requerida com o integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - * -
04/09/2023 09:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:59
Outras decisões
-
20/07/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2023 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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29/06/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 15:08
Desentranhado o documento
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11/05/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 19:58
Recebidos os autos
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17/04/2023 19:58
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/04/2023 22:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 17:23
Recebidos os autos
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10/04/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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