TJDFT - 0711191-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA EXECUTADO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS, 47.219.950 LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por economia e celeridade processual, consultem-se o(s) sistema(s) disponíveis, a fim de encontrar endereços atualizados dos sócios, João Martins, CPF *51.***.*07-34 e Gabriel Machado, CPF *18.***.*34-67.
Diante do resultado da diligência junto ao(s) sistema(s), encaminhe-se o feito à expedição, para integral cumprimento nos endereços obtidos e ainda não diligenciados: João Martins - QE 40 CONJUNTO J LOTE 17 APTO 302 GUARA II 71070-102 BRASILIA DF - RUA LÍRIO 94 CASA - REDENÇÃO, CABECEIRAS - GO 73870-000 - AR 11 CONJUNTO 6 19 PRÓXIMO A ADMINISTRAÇÃO - SETOR OESTE SOBRADINHO II, BRASÍLIA - DF 73060-206 - COND.
VILLA VERDE CONJ A, LT 33, SETOR HABITACIONAL CONTAGEM (SOBRADINHO) BRASILIA DF 73090-914 Gabriel Machado - QSC 14, CASA 12, TAGUATINGA SUL (TAGUATINGA) 72016-140, BRASILIA DF - ST SDN LOTE UNICO CONJ.
NACIONAL, LOJA 3080 ASA NORTE, 70077-900, BRASILIA DF - RUA 1 CHACARA 21B 55 - ST H V PIRES - BRASILIA - DF - 72005227 - QS 1 RUA 210, LOTE 40, SALA 217 TORRE B TAGUATINGA SHOPPING, AREAL (ÁGUAS CLARAS) 71950-904 BRASILIA DF - SAUS QD 1 SL 502 BL N TER ASA SUL 70070-010 BRASILIA DF Sem prejuízo, defiro o pedido de ID 245398971.
Expeçam-se mandados para tentativa de citação da sócia ANA THAYS RODRIGUES e das empresas AMJ SERVIÇOS e ESTÉTICA MARTINS LTDA por meio eletrônico, a serem cumpridos por Oficial de Justiça.
Consigne-se nos mandados que a tentativa de citação poderá ocorrerá pelos diversos meios eletrônicos disponibilizados pela parte (whatsapp e e-mail), fazendo constar, ainda, os respectivos números de telefone e de endereço eletrônico constantes dos pedidos de ID 245398971, item 'i', 'a' e 'b', item 'ii', 'a', e item 'iii', 'a'.
Remetam-se os autos à expedição.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:03
Outras decisões
-
01/09/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA EXECUTADO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS, 47.219.950 LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De ordem, e em complemento ao petitório de ID 245398971, intime-se a parte exequente a se manifestar acerca das diligências negativas de IDs 246723027 e 246459543.
Após, apreciarei as manifestações em conjunto.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:35
Outras decisões
-
19/08/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTETICA MARTINS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ATRO BRASILIA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de TNS BSB LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de AMJ SERVICOS DE ESCRITORIOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MC BRASILIA ESTETICA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE ABREU em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL MACHADO MICHETTI em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de 47.219.950 LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2025 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2025 06:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 06:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 06:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2025 06:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/07/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:37
Outras decisões
-
23/06/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA EXECUTADO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS, 47.219.950 LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão de ID 239460254 intimou a exequente a apresentar o endereço das pessoas mencionadas no seu primeiro parágrafo, a fim de efetivar a citação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Na mesma oportunidade, manifeste-se a exequente sobre o segundo parágrafo da certidão, com vistas a esclarecer o número de CNPJ da empresa MARTINS ESCRITÓRIOS EIRELI.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA EXECUTADO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS, 47.219.950 LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, para fins de expedição de cartas de citação, conforme determinado na Decisão de ID 234965398, antepenúltimo parágrafo, fica a parte autora intimada a indicar endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente) de GABRIEL MACHADO MICHETTI, ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOÃO MARTINS DE ABREU, MARTINS ESCRITÓRIOS EIRELI, MC BRASILIA ESTETICA LTDA, AMJ SERVICOS DE ESCRITORIOS LTDA, TNS BSB LTDA , ATRO BRASILIA LTDA e ESTETICA MARTINS LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, em atenção à Decisão de ID 234965398, antepenúltimo parágrafo, certifico que ao inserir o CNPJ 32.***.***/0001-40, atribuído a MARTINS ESCRITÓRIOS EIRELI, no cadastro processual do PJe, o sistema emite a mensagem de "Documento em formato inválido.
Favor verificar".
Também, ao consultar o referido CNPJ no sítio eletrônico da Receita Federal é emitida a informação a seguir: Faço o feito concluso ao(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito acerca do certificado quanto a MARTINS ESCRITÓRIOS EIRELI.
Brasília/DF, 13/06/2025 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
13/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:08
Outras decisões
-
13/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de 47.219.950 LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:14
Outras decisões
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA, WELLINGTON CARDOSO ALVES EXECUTADO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS, GLENDA LUCIA DE SOUSA, 47.219.950 LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença ajuizado por GLENDA LUCIA DE SOUSA em face de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, em que a exequente postula o redirecionamento da execução aos sócios da executada e a empresas integrantes de grupo econômico (ID 230432988).
Na oportunidade, pugna pelo deferimento de decisão liminar com vistas à “constrição judicial do veículo Honda/CG 160 Titan, placa REP 4E92, Renavam nº 1275402728 (doc. 13), assim como sua inclusão em restrição de circulação e transferência via RENAJUD”, de propriedade da sócia Sra.
Ana Thays.
Cumpre salientar que a exequente pleiteia a inclusão de novas pessoas no polo passivo da demanda com base em dois argumentos: (I) desconsideração da personalidade jurídica e a existência de (II) grupo econômico.
Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requer a exequente o redirecionamento da execução para os sócios das empresas já constantes do polo passivo: GABRIEL MACHADO MICHETTI (CPF n.º *18.***.*34-67), ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF n.º *59.***.*62-99), JOÃO MARTINS DE ABREU (CPF n.º *51.***.*07-34).
Em relação ao grupo econômico, requer o redirecionamento às seguintes empresas: MARTINS ESCRITÓRIOS EIRELI (CNPJ n.º 32.***.***/0001-40), MC BRASILIA ESTETICA LTDA (CNPJ n.º 41.***.***/0001-02), AMJ SERVICOS DE ESCRITORIOS LTDA (CNPJ n.º 30.***.***/0001-51), TNS BSB LTDA (CNPJ n.º 42.***.***/0001-07), ATRO BRASILIA LTDA (CNPJ n.º 49.***.***/0001-66) e ESTETICA MARTINS LTDA (CNPJ n.º 26.***.***/0001-58).
Em brevíssima síntese, aduz a exequente que os sócios promovem alternâncias na titularidade social das empresas, tudo com vistas a formar grupo econômico informal, fraudando e prejudicando credores.
A partir do momento em que os sócios utilizam da personalidade jurídica para desfavorecer credores, sob a carapaça de pessoas jurídicas, surge a necessidade de combater esta prática, por meio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, seja dos sócios ou seja do grupo econômico.
Quanto ao grupo econômico, no caso em apreço, os documentos que acompanham o petitório de ID 230432988 demonstram, a princípio, que os sócios promovem uma rotatividade no comando social das empresas, as quais possuem objetos sociais idênticos ou muito similares, quais sejam, atividade estética e a prestação de serviços de cuidados com a beleza.
Outrossim, conforme se infere das notícias da mídia acostadas aos IDs 230433811 e 230433821, é de notório conhecimento que os devedores constantemente agem em embuste, pois vendem seus serviços a variados clientes, sem, contudo, prestá-los ou dificultando o acesso a pacientes.
Os devedores possuem uma considerável gama de seguidores em mídias sociais e recebem várias reclamações de consumidores manifestando queixa.
Ou seja, aproveita-se dos louros da alta demanda e de uma grande quantidade de consumidores, sem responder pelas respectivos riscos e danos.
Num juízo sumário, é de se mencionar que os sócios, tanto das empresas devedoras como daquelas integrantes do suposto grupo econômico, são ligadas por vínculo de proximidade.
Isso porque os sobrenomes indicam grau de parentesco entre algumas dessas pessoas, além de elas sempre constarem dos quadros sociais em algum momento, inobstante a contínua alternância de comando.
No que atine ao redirecionamento aos sócios, o inadimplemento, a ausência de bens, a administração das empresas por pessoas próximas configura ato concreto de abuso da personalidade jurídica apto ao redirecionamento da execução.
O pedido de tutela de urgência encontra guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV).
Porém, a norma exige para o seu deferimento o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Nesta fase processual, não é necessário um juízo exauriente, devendo a parte autora comprovar de forma aparente possuir o direito vindicado.
Ora, por tudo que já se expôs, a probabilidade do direito resta demonstrada.
Isso porque, repise-se, os documentos acostados aos autos apontam constantes fraudes perpetradas pelo grupo em que inseridos os executados.
Ainda, o perigo da demora é latente, porquanto há o risco de esvaziamento do patrimônio, de modo que a credora poderá permanecer sem a satisfação do seu direito.
Desta forma, estão presentes os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO o arresto e a respectiva inclusão de restrição total (transferência e circulação) sobre o veículo Honda/CG 160 Titan, placa REP 4E92, Renavam nº 1275402728.
Voltem-me imediatamente os autos conclusos para inclusão de restrição junto ao sistema RENAJUD.
Sem prejuízo, SOLICITO os préstimos da Secretaria do juízo para que dê baixa dos autos de WELLINGTON CARDOSO ALVES do polo ativo e de GLENDA LUCIA DE SOUSA do polo passivo.
Ressalto que a sentença de ID 203907620 já transitou em julgado, conforme certificado ao ID 220574033, já havendo a liberação de valores ao patrono credor (ID 205861052).
Por fim, considerando os petitórios de IDs 234477941 e 232461101 e, ainda, o disposto nos arts. 5º ao 10 do Código de Processo Civil, OPORTUNIZO prazo à executada LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS, para que faça prova da tradição a terceiros do veículo penhorado ao ID 212988371, de placa JIQ 4464.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, com o trânsito em julgado da presente decisão CITEM-SE: - para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica os sócios GABRIEL MACHADO MICHETTI (CPF n.º *18.***.*34-67), ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF n.º *59.***.*62-99), JOÃO MARTINS DE ABREU (CPF n.º *51.***.*07-34); e - para responder ao incidente de reconhecimento do grupo econômico as empresas MARTINS ESCRITÓRIOS EIRELI (CNPJ n.º 32.***.***/0001-40), MC BRASILIA ESTETICA LTDA (CNPJ n.º 41.***.***/0001-02), AMJ SERVICOS DE ESCRITORIOS LTDA (CNPJ n.º 30.***.***/0001-51), TNS BSB LTDA (CNPJ n.º 42.***.***/0001-07), ATRO BRASILIA LTDA (CNPJ n.º 49.***.***/0001-66) e ESTETICA MARTINS LTDA (CNPJ n.º 26.***.***/0001-58).
Registro que inclusão de inúmeras partes atrasará o andamento do feito, mas é uma opção efetiva pela parte credora.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/05/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:00
Outras decisões
-
06/05/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA, WELLINGTON CARDOSO ALVES EXECUTADO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS, GLENDA LUCIA DE SOUSA, 47.219.950 LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o ID 230432988, manifeste-se a exequente sobre o petitório de ID 232461101.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 08:29
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:29
Outras decisões
-
10/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de 47.219.950 LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:19
Outras decisões
-
23/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:11
Outras decisões
-
29/01/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA, WELLINGTON CARDOSO ALVES EXECUTADO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS, GLENDA LUCIA DE SOUSA, 47.219.950 LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
10/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:17
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
11/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:09
Outras decisões
-
20/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:22
Outras decisões
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de 47.219.950 LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:49
Outras decisões
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:33
Outras decisões
-
18/10/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA, WELLINGTON CARDOSO ALVES EXECUTADO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS, GLENDA LUCIA DE SOUSA, 47.219.950 LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão merece aclaramentos, razão pela qual requerem sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
No ponto, embora a restrição de circulação seja legal, importante mencionar que se trata de medida excepcional, somente obtendo espaço em caso de falta de êxito na busca pelo automóvel, no caso concreto.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULOS.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 139, IV, CPC.
EFETIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inclusão da restrição de circulação do automóvel é medida efetiva para a concretização da penhora do veículo. 1.2.
Embora seja medida excepcional, diante das peculiaridades do caso concreto, revela-se razoável e justificada. 2.
A imposição da restrição de circulação nos veículos penhorados contribuirá para a apreensão dos bens, viabilizando eventual alienação e a consequente satisfação do crédito objeto da demanda. 3.
Consoante a cláusula geral de efetivação, art. 139, inc.
IV, do CPC, o juiz determinará, dentre outras, todas as medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. 3.1.
A inserção das restrições de circulação no sistema Renajud, de forma a obstar a circulação do veículo, autorizar o seu recolhimento a depósito e viabilizar a penhora, configura medida idônea para assegurar o cumprimento da ordem judicial e conferir efetividade ao processo. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1868452, 07103795020248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VEÍCULO.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO TOTAL.
TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 9º do Regulamento do RENAJUD possibilita o registro de restrição total do veículo, impedindo o registro da mudança da propriedade do bem, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 2.
A ordem de restrição de circulação do automóvel, via RENAJUD é medida assecuratória da eficácia da decisão vergastada, mostrando-se legítima, uma vez que amparada na lei.
Assim, embora a restrição total seja medida excepcional, as circunstâncias do caso concreto, notadamente as inúmeras diligências empreendidas pelo agravante para a localização de bens pelas vias habituais e o comportamento da agravada, justificam a sua adoção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1209174, 07150318620198070000, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não vislumbro, portanto, estarem esgotadas as tentativas de buscar o veículo.
Pelo contrário, não há, ainda, tentativas de encontrar o bem, posto que a penhora foi recentemente deferida.
Ressalte-se que a execução deve tramitar da maneira menos onerosa ao executado (art. 805, CPC).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, ressalvadas as informações ventiladas acima.
Aguarde-se o retorno do mandado de avaliação.
Por fim, ao CJU para que certifique o decurso de prazo da decisão de ID 207802306.
Caso positivo, fica desde já autorizada a liberação em favor da exequente da quantia ali penhorada (R$ 553,34), mais acréscimos legais.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:56
Outras decisões
-
11/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de 47.219.950 LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA, WELLINGTON CARDOSO ALVES EXECUTADO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS, GLENDA LUCIA DE SOUSA, 47.219.950 LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta ao RENAJUD (ID 212941577).
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou frutífera.
Seguem minutas do sistema.
DEFIRO a penhora do(s) veículo(s) de placa(s) JIQ4464.
DETERMINO o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o espelho da consulta ao RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica a devedora, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS, intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC).
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
CUMPRA-SE.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:10
Outras decisões
-
01/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA, WELLINGTON CARDOSO ALVES EXECUTADO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS, GLENDA LUCIA DE SOUSA, 47.219.950 LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 210725737, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada, utilizando os oito primeiros dígitos do CNPJ das empresas devedoras.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:34
Outras decisões
-
18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA, WELLINGTON CARDOSO ALVES EXECUTADO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS, GLENDA LUCIA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença aviado por GLENDA LUCIA DE SOUSA e OUTROS em face de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA e OUTROS.
O exequente compareceu aos autos e pugnou pela realização de medidas constritivas (ID 209390600).
Para tanto, pleiteou a extensão da execução à empresa individual e o pedido de penhora online em nome de filiais. É o brevíssimo relatório, DECIDO.
Do empresário individual Não podemos olvidar que, em se tratando de firma individual, quem exerce a atividade empresarial é a pessoa física.
O CNPJ é mera formalidade para permitir o regular desenvolvimento da atividade comercial.
Como pode ser constatado, o comerciante que exerce suas atividades por meio de firma individual não é sócio, mas sim titular, razão pela qual há a unicidade de patrimônio.
Frisa-se, não há uma duplicidade de pessoas, mas tão somente uma pessoa física que exerce a atividade empresarial de circulação e produção de bens e serviços.
Neste sentido, trago à colação jurisprudência desse egrégio Tribunal: 1 - Não é sócio, mas sim titular, o comerciante que se utiliza de "firma individual", ou "pessoa física empresária" (artigo 966 do CC).
Existência de uma única personalidade, que se confunde com a da pessoa natural, resultando na unicidade de patrimônio. (20030710034243APC, Relator ANGELO PASSARELI, 4ª Turma Cível, julgado em 29/08/2007, DJ 04/10/2007 p. 112) Assim, com base nessas alegações e considerando a certidão de ID 209390600 – pág. 06, tenho que há possibilidade de incluir nos autos o empresário individual, porquanto não há uma duplicidade de pessoas, mas sim uma única pessoa, a qual possui CPF e CNPJ.
Das filiais É assente na jurisprudência que há unidade patrimonial entre matriz e filiais, posto que estas representam apenas uma difusão da pessoa jurídica.
Assim, o patrimônio eventualmente atribuído às filiais também se submete ao pleito executório.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
MATRIZ E FILIAL.
UNIDADE PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que há unidade patrimonial entre matriz e filiais, sendo que a criação destas não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica devedora, respondendo a empresa matriz pelos débitos da filial a vice-versa.
Precedentes. 2.
Considerando que as filiais não ostentam personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco pessoas distintas da sociedade empresária, incide, portanto, o disposto no art. 789 do Código de Processo Civil: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1903665, 07244228920248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A questão é operacionalizada com a inclusão, junto ao sistema SISBAJUD, dos oito primeiros números de CNPJ das filiais.
Portanto, é o caso de acolhimento do pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de ID 209390600.
Ao CJU para que inclua no polo passivo da demanda o CNPJ da executada LAYLA DRIELLY (n. 47.2019.950/0001-75).
Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligências.
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:29
Outras decisões
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:17
Outras decisões
-
27/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA, WELLINGTON CARDOSO ALVES EXECUTADO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS, GLENDA LUCIA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Defiro diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD (ID 205462071).
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 553,34 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS, intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Ao CJU para que dê baixa do perito dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:11
Outras decisões
-
07/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:54
Outras decisões
-
30/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA, WELLINGTON CARDOSO ALVES EXECUTADO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS, GLENDA LUCIA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por WELLINGTON CARDOSO ALVES em desfavor de GLENDA LUCIA DE SOUSA.
O credor de honorários juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 203854331).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que proceda à transferência em favor do exequente WELLINGTON CARDOSO ALVES da quantia depositada ao ID 203825652 (R$ 3.632,42), mais acréscimos legais.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
O feito terá prosseguimento no que atine à dívida principal (ID 197060578).
Aguarde-se o prazo para pagamento espontâneo da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado digitalmente -
13/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:28
Outras decisões
-
27/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
São vários os argumentos contra o acolhimento dos embargos em apreço Em primeiro lugar, a primeira oportunidade em que os argumentos foram levantados foi exatamente na interposição dos embargos, não havendo nenhum pedido anterior nesse sentido.
Logo, por óbvio que não há que se falar em omissão.
Lado outro, a embargante suscita vício na decisão embargada sob o argumento de desrespeito a entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Contudo, sequer se dá ao trabalho de transcrever na sua peça de embargos o julgado que entende desobedecido.
De qualquer forma, a interpretação que a embargante busca entregar ao conceito de “proveito econômico” para fins de fixação de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, CPC) pode levar a incoerências e injustiças.
Explico.
Alega a embargante que os honorários fixados com base no proveito econômico devem ficar sobrestados até que efetivamente se ultime o pagamento, em concreto, do valor estabelecido.
No caso em comento, a requerente obteve um êxito econômico nominal na ordem de R$ 30.724,22 a título de indenização por danos materiais e danos morais.
Aos olhos da requerente/executada, o patrono da quarta devedora somente teria direito à cobrança de honorários após o pagamento desse valor, algo similar a uma condição suspensiva Contudo, o argumento não merece prosperar.
Primeiramente, “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho...” (art. 85, §14, CPC).
O exercício de um direito só resta sobrestado em casos específicos e excepcionais, não sendo o presente caso.
O aplicador do direito não pode incorrer em interpretações que induzam à restrição de direitos sem permissão legal ou sem que haja convenção dos interessados (art. 121, CC).
Outrossim, o proveito econômico traduz aquilo que foi concedido por provimento judicial ao causídico pelo seu labor, e não por aquilo que seu cliente venha a receber futuramente.
Ora, sabe-se que é comum a existência de inúmeras dívidas e execuções infrutíferas no país, normalmente por ausência de patrimônio do devedor.
Criar tal empecilho ao recebimento de honorários acarretaria o esvaziamento da atividade da advocacia.
Nesse sentido, os honorários do advogado estariam injustamente atrelados àquilo que o cliente paulatinamente receberia no tempo, ou, caso contrário, àquilo que não receberia pela ausência de patrimônio.
Neste último caso, o trabalho do advogado careceria de sentido.
Portanto, proveito econômico não se confunde com valor a ser recebido em concreto, mas sim com aquilo que se receberia em tese (aquele fixado objetivamente na parte dispositiva da sentença).
O proveito econômico não é uma condição em si, mas tão somente um parâmetro de incidência.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: [...] 3.
A prescrição do art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico.
Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4.
O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. [...] (REsp n. 1.847.731/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.) Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário da dívida.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:08
Outras decisões
-
14/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:29
Outras decisões
-
06/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2024 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:56
Outras decisões
-
23/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:01
Outras decisões
-
16/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 22:29
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
16/04/2024 09:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
15/04/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA REQUERIDO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerida para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos ao ID 191387199.
Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS para apreciação.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:09
Outras decisões
-
01/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2024 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA REQUERIDO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GLENDA LUCIA DE SOUSA em face de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETO objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos material no valor de R$15.724,22, morais e estéticos, estes últimos em R$20.000,00, cada.
Narra ter firmado contrato com a 1ª ré, cujo objeto era a realização de procedimentos estéticos embelezadores, os quais foram efetuados pela 4ª requerida no estabelecimento da 2ª demandada e pago o preço de R$3.000,00 pelo serviço à 3ª ré.
Afirma ter buscado o atendimento das requeridas após ver publicidade delas nas redes sociais e que, após a avaliação realizada pela Sra.
Layla, foi aconselhado procedimento de preenchimento dos glúteos com colágeno e plasma para a obtenção do resultado almejado.
Esclarece que o preenchimento com plasma foi mal sucedido.
Relata as diversas intercorrências como a coleta de 63 frascos de sangue com a utilização da mesma agulha/seringa; presença de pessoas estranhas durante o procedimento sem utilização de máscara e inadequação do ambiente para a realização do procedimento.
Expõe que, mesmo seguindo as orientações da 4ª ré, seu glúteo esquerdo infeccionou, supurou e expeliu pus, situação não resolvida mesmo com anti-inflamatório.
Acrescenta que teve de procurar ajuda médica para tratar da dor, inflamação e não ficar com sequelas, e que o glúteo direito não obteve o volume esperado.
Consigna a tentativa inexitosa de reaver o dinheiro gasto com o procedimento.
Tece considerações sobre direito aplicável à espécie, a natureza da obrigação das requeridas, os gastos despendidos, o dano estético e moral sofrido.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela procedência dos pedidos.
Junta documentos.
Citadas, apenas a 4ª requerida apresentou contestação, id. 161385536, em que discorre: i) sobre a dificuldade de coleta do sangue da autora, efetuada por outro profissional com a troca da agulha; ii) ser esperado uma inflamação local após qualquer procedimento; iii) ter sido alertado à autora os cuidados que deveria ter para evitar contaminação e iv) sua responsabilidade ser de cunho subjetivo, não havendo culpa.
Requer a improcedência dos pedidos e a concessão de justiça gratuita.
Réplica, id. 163992516.
Em especificação de provas, id. 165714136, as partes postularam pela produção de prova pericial e testemunhal (id. 167431796 e 167611292).
Ao id. 168345558, decisão que deferiu a produção de prova pericial.
Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela 4ª ré, id. 170214563.
Em manifestação de id. 185240866, a parte autora desiste da prova pericial, tendo a ré quedado-se inerte (id. 186556614).
Decisão de id. 186748928 indefere o pedido de prova testemunhal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A controvérsia reside na adequação e correição dos serviços prestados pelas rés, bem como se estão configurados os elementos da responsabilidade civil, além dos danos pleiteados.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque, no caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços estéticos prestados pelas rés no mercado de consumo.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
No que respeita aos profissionais autônomos, embora se cuide de obrigação de resultado, cumpre destacar que a responsabilidade do dentista é de cunho subjetivo, mediante aferição de culpa, incumbindo, todavia, ao profissional o ônus da prova quanto à inexistência de culpa nas modalidades imprudência, negligência e imperícia, por força do artigo 14, §§ 3º e 4º do CDC.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Pois bem. É certa a relação jurídica havida entre as partes, assim como que a 4ª demandada, diante das expectativas da requerente, prescreveu o procedimento de preenchimento corporal com plasma (glúteos), conforme contrato de id. 152376453 e narrativa constante da contestação.
De igual modo, é fato que a autora teve infecção em seu glúteo esquerdo, o qual supurou e expeliu pus, e que tal situação não resolvida mesmo com anti-inflamatório. É inconteste, ainda, que a requerente teve de procurar ajuda médica para tratar da dor, inflamação e não ficar com sequelas, haja vista os documentos apresentados e não impugnados especificamente pela parte ré.
O relatório médico de id. 152375909 atesta que a demandante foi ao hospital para tratar os 02 abcessos no glúteo esquerdo por quatro vezes e o de id. 152376446, esclarece: “Paciente apresenta hipercromia ocasionada por um hematoma decorrente de intercorrências de um procedimento de plasma rico em plaquetas realizado em Janeiro de 2023, também apresenta afundamento pós infecção no quadrante inferomedial do glúteo esquerdo.
Para correção das disfunções relatadas acima se faz necessário a aplicação de hialuronidase para a diluição do hematoma, o uso do ácido polilático para tratar a flacidez gerada pelo expansão do tecido em fase inflamatória e o desparecimento do edema após tratamento, ocasionando assim flacidez e também se faz necessário preencher com 20 mls de ácido hialurônico o afundamento no glúteo esquerdo ocasionado pela perda de tecido pós drenagem de dois abcessos em nível subcutâneo.” É inequívoco, portanto, que os serviços executados pela 4ª ré não alcançaram o resultado esperado.
Ademais, conquanto defenda que a autora não seguiu as orientações a ela transmitidas e de que não houve imperícia em sua conduta, não produziu provas nesse sentido, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Neste cenário, diante dos relatórios médicos, das fotografias e mídias acostadas, tenho por provada a imperícia da requerida.
Demonstrada a culpa na vertente imperícia da 4ª demandada e que desta decorreu direta e imediatamente dano à autora, entendo por preenchidos os elementos da responsabilidade civil, conforme artigos 186 e 927 do CC.
Quanto ao dano material, verifico que o valor para a correção do resultado danoso é de R$12.400,00 (id. 152376446) e que foram comprovadas as despesas com transporte e medicamentos utilizados para atenuação da dor.
Além disso, de rigor a devolução da quantia gasta com o procedimento estético causador do dano na integridade física da autora, haja vista a evidente falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC).
Quanto ao dano moral, é sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Na espécie, observo que a autora teve de se submeter a diversas consultas médicas e à punção de um dos abcessos, em decorrência da falha na prestação de serviço da ré.
Por óbvio que tais circunstâncias traz abalo psíquico, dor física e transtorno de ordem psicológica, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos.
Logo, evidente que a conduta da requerida vulnerou direito da personalidade da autora, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o art. 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade das rés, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e capacidade econômica daquelas, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação e, de outro lado, verifico que a ré deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao dever de cuidado imposto à prestação de serviços estéticos.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) é adequado e suficiente a compensar a autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelas requeridas.
Quanto ao dano estético, entendo que este não restou configurado.
O dano estético se caracteriza por uma lesão à integridade física da pessoa com caráter permanente, isto é, uma modificação perpétua no físico, decorrente de feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos na pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos no corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias.
Assim, é cabível a reparação por danos dessa natureza quando restar comprovada lesão à beleza física, como deformidades, cicatrizes, marcas ou outros defeitos permanentes capazes de causar constrangimento ou mesmo complexo de inferioridade à vítima.
No caso em apreço, conquanto seja certo que a autora apresentou deformidades no glúteo esquerdo após o procedimento, o conjunto probatório dá conta de que não é permanente, uma vez que a área será restabelecida quando efetuados os procedimentos elencados no orçamento de id. 152376446.
Não se olvida que até a efetiva correção do glúteo esquerdo da autora, a situação lhe acarreta constrangimento, entretanto, tal violação foi apreciada por ocasião da fixação do valor compensatório do dano moral sofrido.
Por fim, no que diz respeito à responsabilidade das demais requeridas, entendo ser o caso de reconhecê-la e de modo solidário.
Isso porque a 4ª ré era contratada da 1ª requerida, conforme contrato de id. 161387463, assim como o pagamento do serviço foi efetuado à 3ª demandada (id. 152376448) e o procedimento realizado no estabelecimento da 2ª.
Neste contexto e por participarem da cadeia de consumo do serviço prestado, aplicável ao caso o art. 7º parágrafo único do CDC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora os importes de R$15.724,22, relativo ao dano material sofrido, devidamente corrigido pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e de R$15.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral experimentado, atualizado pelo INPC a contar desta data e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano oriundo de relação contratual.
Considerando a sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na fração de 1/3 para a autora e 2/3 para as requeridas.
Ainda, a requerente deverá arcar com os honorários do patrono da 4ª ré, que arbitro em 10% do proveito econômico por ela obtido, ao passo que todas as demandadas pagarão, solidariamente, os honorários sucumbenciais dos advogados da demandante, que fixo em 10% da condenação, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
15/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
15/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:51
Outras decisões
-
15/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA REQUERIDO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora desistiu da prova pericial postulada.
Intime-se a quarta requerida para se manifestar se persiste o interesse na produção da prova, considerando que deverá arcar com a totalidade dos honorários.
O silêncio será interpretado como desistência.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:03
Outras decisões
-
31/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE ARAUJO ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE ARAUJO ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:54
Outras decisões
-
13/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE ARAUJO ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 10:12
Juntada de Petição de denúncia
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:55
Outras decisões
-
17/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:03
Outras decisões
-
30/10/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:30
Outras decisões
-
17/10/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:20
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA REQUERIDO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 172803171, destituo a perita e designo a Dra.
TÁLIA BACELAR TEIXEIRA BAREM para atuar no presente feito.
Intime-se a profissional ora designada para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, nos termos da decisão de ID 168345558.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA REQUERIDO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Solicito os préstimos do CJU para que promova a intimação da perita nomeada ao ID 170917416.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:10
Outras decisões
-
22/09/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:03
Outras decisões
-
21/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ANA PAULA BARROSO DE MELO em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA REQUERIDO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 170837654, tendo em vista a necessidade de realização presencial da perícia, destituo a perita e designo a perita ESTHER NOIA DE MIRANDA GULART para atuar no presente feito.
Intime-se a profissional ora designada para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, nos termos da decisão de ID 168345558.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:39
Outras decisões
-
04/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:00
Outras decisões
-
29/08/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:55
Outras decisões
-
08/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:38
Outras decisões
-
18/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 12:30
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:30
Outras decisões
-
12/06/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:08
Outras decisões
-
11/04/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:11
Outras decisões
-
15/03/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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