TJDFT - 0711191-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTETICA MARTINS LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ATRO BRASILIA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de TNS BSB LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de AMJ SERVICOS DE ESCRITORIOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MC BRASILIA ESTETICA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE ABREU em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL MACHADO MICHETTI em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de 47.219.950 LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2025 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2025 06:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2025 06:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2025 06:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2025 06:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/07/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:37
Outras decisões
-
23/06/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:08
Outras decisões
-
13/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de 47.219.950 LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:14
Outras decisões
-
13/05/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:00
Outras decisões
-
06/05/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 08:29
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:29
Outras decisões
-
10/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de 47.219.950 LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:19
Outras decisões
-
23/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:11
Outras decisões
-
29/01/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:17
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
11/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:09
Outras decisões
-
20/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:22
Outras decisões
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de 47.219.950 LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:49
Outras decisões
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:33
Outras decisões
-
18/10/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:56
Outras decisões
-
11/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de 47.219.950 LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:10
Outras decisões
-
01/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:34
Outras decisões
-
18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:29
Outras decisões
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:17
Outras decisões
-
27/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:11
Outras decisões
-
07/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:54
Outras decisões
-
30/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
13/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:28
Outras decisões
-
27/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO ALVES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:08
Outras decisões
-
14/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:29
Outras decisões
-
06/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2024 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:56
Outras decisões
-
23/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:01
Outras decisões
-
16/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 22:29
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
16/04/2024 09:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
15/04/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA REQUERIDO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerida para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos ao ID 191387199.
Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS para apreciação.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:09
Outras decisões
-
01/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2024 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA REQUERIDO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GLENDA LUCIA DE SOUSA em face de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETO objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos material no valor de R$15.724,22, morais e estéticos, estes últimos em R$20.000,00, cada.
Narra ter firmado contrato com a 1ª ré, cujo objeto era a realização de procedimentos estéticos embelezadores, os quais foram efetuados pela 4ª requerida no estabelecimento da 2ª demandada e pago o preço de R$3.000,00 pelo serviço à 3ª ré.
Afirma ter buscado o atendimento das requeridas após ver publicidade delas nas redes sociais e que, após a avaliação realizada pela Sra.
Layla, foi aconselhado procedimento de preenchimento dos glúteos com colágeno e plasma para a obtenção do resultado almejado.
Esclarece que o preenchimento com plasma foi mal sucedido.
Relata as diversas intercorrências como a coleta de 63 frascos de sangue com a utilização da mesma agulha/seringa; presença de pessoas estranhas durante o procedimento sem utilização de máscara e inadequação do ambiente para a realização do procedimento.
Expõe que, mesmo seguindo as orientações da 4ª ré, seu glúteo esquerdo infeccionou, supurou e expeliu pus, situação não resolvida mesmo com anti-inflamatório.
Acrescenta que teve de procurar ajuda médica para tratar da dor, inflamação e não ficar com sequelas, e que o glúteo direito não obteve o volume esperado.
Consigna a tentativa inexitosa de reaver o dinheiro gasto com o procedimento.
Tece considerações sobre direito aplicável à espécie, a natureza da obrigação das requeridas, os gastos despendidos, o dano estético e moral sofrido.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela procedência dos pedidos.
Junta documentos.
Citadas, apenas a 4ª requerida apresentou contestação, id. 161385536, em que discorre: i) sobre a dificuldade de coleta do sangue da autora, efetuada por outro profissional com a troca da agulha; ii) ser esperado uma inflamação local após qualquer procedimento; iii) ter sido alertado à autora os cuidados que deveria ter para evitar contaminação e iv) sua responsabilidade ser de cunho subjetivo, não havendo culpa.
Requer a improcedência dos pedidos e a concessão de justiça gratuita.
Réplica, id. 163992516.
Em especificação de provas, id. 165714136, as partes postularam pela produção de prova pericial e testemunhal (id. 167431796 e 167611292).
Ao id. 168345558, decisão que deferiu a produção de prova pericial.
Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela 4ª ré, id. 170214563.
Em manifestação de id. 185240866, a parte autora desiste da prova pericial, tendo a ré quedado-se inerte (id. 186556614).
Decisão de id. 186748928 indefere o pedido de prova testemunhal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A controvérsia reside na adequação e correição dos serviços prestados pelas rés, bem como se estão configurados os elementos da responsabilidade civil, além dos danos pleiteados.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque, no caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços estéticos prestados pelas rés no mercado de consumo.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
No que respeita aos profissionais autônomos, embora se cuide de obrigação de resultado, cumpre destacar que a responsabilidade do dentista é de cunho subjetivo, mediante aferição de culpa, incumbindo, todavia, ao profissional o ônus da prova quanto à inexistência de culpa nas modalidades imprudência, negligência e imperícia, por força do artigo 14, §§ 3º e 4º do CDC.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Pois bem. É certa a relação jurídica havida entre as partes, assim como que a 4ª demandada, diante das expectativas da requerente, prescreveu o procedimento de preenchimento corporal com plasma (glúteos), conforme contrato de id. 152376453 e narrativa constante da contestação.
De igual modo, é fato que a autora teve infecção em seu glúteo esquerdo, o qual supurou e expeliu pus, e que tal situação não resolvida mesmo com anti-inflamatório. É inconteste, ainda, que a requerente teve de procurar ajuda médica para tratar da dor, inflamação e não ficar com sequelas, haja vista os documentos apresentados e não impugnados especificamente pela parte ré.
O relatório médico de id. 152375909 atesta que a demandante foi ao hospital para tratar os 02 abcessos no glúteo esquerdo por quatro vezes e o de id. 152376446, esclarece: “Paciente apresenta hipercromia ocasionada por um hematoma decorrente de intercorrências de um procedimento de plasma rico em plaquetas realizado em Janeiro de 2023, também apresenta afundamento pós infecção no quadrante inferomedial do glúteo esquerdo.
Para correção das disfunções relatadas acima se faz necessário a aplicação de hialuronidase para a diluição do hematoma, o uso do ácido polilático para tratar a flacidez gerada pelo expansão do tecido em fase inflamatória e o desparecimento do edema após tratamento, ocasionando assim flacidez e também se faz necessário preencher com 20 mls de ácido hialurônico o afundamento no glúteo esquerdo ocasionado pela perda de tecido pós drenagem de dois abcessos em nível subcutâneo.” É inequívoco, portanto, que os serviços executados pela 4ª ré não alcançaram o resultado esperado.
Ademais, conquanto defenda que a autora não seguiu as orientações a ela transmitidas e de que não houve imperícia em sua conduta, não produziu provas nesse sentido, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Neste cenário, diante dos relatórios médicos, das fotografias e mídias acostadas, tenho por provada a imperícia da requerida.
Demonstrada a culpa na vertente imperícia da 4ª demandada e que desta decorreu direta e imediatamente dano à autora, entendo por preenchidos os elementos da responsabilidade civil, conforme artigos 186 e 927 do CC.
Quanto ao dano material, verifico que o valor para a correção do resultado danoso é de R$12.400,00 (id. 152376446) e que foram comprovadas as despesas com transporte e medicamentos utilizados para atenuação da dor.
Além disso, de rigor a devolução da quantia gasta com o procedimento estético causador do dano na integridade física da autora, haja vista a evidente falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC).
Quanto ao dano moral, é sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Na espécie, observo que a autora teve de se submeter a diversas consultas médicas e à punção de um dos abcessos, em decorrência da falha na prestação de serviço da ré.
Por óbvio que tais circunstâncias traz abalo psíquico, dor física e transtorno de ordem psicológica, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos.
Logo, evidente que a conduta da requerida vulnerou direito da personalidade da autora, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o art. 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade das rés, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e capacidade econômica daquelas, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação e, de outro lado, verifico que a ré deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao dever de cuidado imposto à prestação de serviços estéticos.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) é adequado e suficiente a compensar a autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelas requeridas.
Quanto ao dano estético, entendo que este não restou configurado.
O dano estético se caracteriza por uma lesão à integridade física da pessoa com caráter permanente, isto é, uma modificação perpétua no físico, decorrente de feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos na pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos no corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias.
Assim, é cabível a reparação por danos dessa natureza quando restar comprovada lesão à beleza física, como deformidades, cicatrizes, marcas ou outros defeitos permanentes capazes de causar constrangimento ou mesmo complexo de inferioridade à vítima.
No caso em apreço, conquanto seja certo que a autora apresentou deformidades no glúteo esquerdo após o procedimento, o conjunto probatório dá conta de que não é permanente, uma vez que a área será restabelecida quando efetuados os procedimentos elencados no orçamento de id. 152376446.
Não se olvida que até a efetiva correção do glúteo esquerdo da autora, a situação lhe acarreta constrangimento, entretanto, tal violação foi apreciada por ocasião da fixação do valor compensatório do dano moral sofrido.
Por fim, no que diz respeito à responsabilidade das demais requeridas, entendo ser o caso de reconhecê-la e de modo solidário.
Isso porque a 4ª ré era contratada da 1ª requerida, conforme contrato de id. 161387463, assim como o pagamento do serviço foi efetuado à 3ª demandada (id. 152376448) e o procedimento realizado no estabelecimento da 2ª.
Neste contexto e por participarem da cadeia de consumo do serviço prestado, aplicável ao caso o art. 7º parágrafo único do CDC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora os importes de R$15.724,22, relativo ao dano material sofrido, devidamente corrigido pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e de R$15.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral experimentado, atualizado pelo INPC a contar desta data e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano oriundo de relação contratual.
Considerando a sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na fração de 1/3 para a autora e 2/3 para as requeridas.
Ainda, a requerente deverá arcar com os honorários do patrono da 4ª ré, que arbitro em 10% do proveito econômico por ela obtido, ao passo que todas as demandadas pagarão, solidariamente, os honorários sucumbenciais dos advogados da demandante, que fixo em 10% da condenação, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
15/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
15/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:51
Outras decisões
-
15/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA REQUERIDO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora desistiu da prova pericial postulada.
Intime-se a quarta requerida para se manifestar se persiste o interesse na produção da prova, considerando que deverá arcar com a totalidade dos honorários.
O silêncio será interpretado como desistência.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:03
Outras decisões
-
31/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE ARAUJO ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE ARAUJO ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:54
Outras decisões
-
13/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE ARAUJO ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 10:12
Juntada de Petição de denúncia
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:55
Outras decisões
-
17/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:03
Outras decisões
-
30/10/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:30
Outras decisões
-
17/10/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:20
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA REQUERIDO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 172803171, destituo a perita e designo a Dra.
TÁLIA BACELAR TEIXEIRA BAREM para atuar no presente feito.
Intime-se a profissional ora designada para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, nos termos da decisão de ID 168345558.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA REQUERIDO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Solicito os préstimos do CJU para que promova a intimação da perita nomeada ao ID 170917416.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:10
Outras decisões
-
22/09/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:03
Outras decisões
-
21/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ANA PAULA BARROSO DE MELO em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLENDA LUCIA DE SOUSA REQUERIDO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, MCB ESTETICA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 170837654, tendo em vista a necessidade de realização presencial da perícia, destituo a perita e designo a perita ESTHER NOIA DE MIRANDA GULART para atuar no presente feito.
Intime-se a profissional ora designada para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, nos termos da decisão de ID 168345558.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:39
Outras decisões
-
04/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:00
Outras decisões
-
29/08/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:55
Outras decisões
-
08/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:38
Outras decisões
-
18/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MCB ESTETICA LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 12:30
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:30
Outras decisões
-
12/06/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:08
Outras decisões
-
11/04/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:11
Outras decisões
-
15/03/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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