TJDFT - 0700024-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 19:38
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2025 19:38
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700024-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ESPÓLIO DE: ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO A) Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS.
Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS.
B) O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, CETIP ou empresas administradoras de consórcios, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar e/ou não possuem informações relevantes a respeito de outras espécies de patrimônio penhorável não abrangidos pelo sistema SISBAJUD, razão pela qual indefiro o pedido.
C) Em relação ao pleito da parte exequente, quanto à pesquisa de operações imobiliárias (DOI), deve ser indeferido.
Isso porque, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é obrigação dos responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal sobre operações imobiliárias, comunicando acerca dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica.
Com efeito, o Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD é resultado da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem por objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por servidores autorizados por eles.
Logo, a utilização do sistema INFOJUD substituiu o procedimento anterior de requisição de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal.
Ressalte-se que já foi realizada a pesquisa pelo sistema INFOJUD, conforme extrato de id. 171210450.
Desse modo, indefiro o pedido.
Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens (id. 216578218).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 09:47
Recebidos os autos
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22/08/2025 09:47
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 09:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 07:19
Recebidos os autos
-
11/04/2025 07:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2025 07:19
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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06/04/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA FILHO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/02/2025 17:40
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:16
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA FILHO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 20:57
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA FILHO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700024-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ESPÓLIO DE: ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Consulte-se o SNIPER e dê-se vista ao exequente por 15 (quinze) dias.
Caso não sejam indicados bens à penhora, o processo será suspenso por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:30
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA FILHO em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:53
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
16/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700024-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ESPÓLIO DE: ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de nova consulta ao INFOJUD, uma vez que o sistema já foi utilizado sem sucesso para a satisfação do crédito.
Concedo ao exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 22:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:49
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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12/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/11/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/09/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700024-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ESPÓLIO DE: ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos seguintes sistemas disponíveis ao Juízo: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 440.178,12 - id. 163479361 - Pág. 2). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 20:01
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/06/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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16/06/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 12:55
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:55
Indeferido o pedido de SIMONIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *06.***.*90-87 (REPRESENTANTE LEGAL) e ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA FILHO - CPF: *10.***.*25-20 (ESPÓLIO DE)
-
08/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:01
Decorrido prazo de SIMONIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/12/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/10/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:16
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/08/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 21:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 14:02
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2022 21:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2022 11:37
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/02/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/02/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2022 19:12
Recebidos os autos
-
11/01/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/01/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/01/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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