TJDFT - 0700392-65.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 10:45
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700392-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 11/02/2019 (id 28716291).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 184309745).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 13/02/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
04/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:13
Declarada decadência ou prescrição
-
04/03/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700392-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 19:15:13.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
22/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 04:01
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700392-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-23, no rosto dos autos de n° 0706918-50.2023.8.07.0018, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, e no rosto dos autos de nº 0710833-44.2022.8.07.0018, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, até o limite do valor em execução (R$ 189.710,04), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
27/09/2023 11:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:13
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700392-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Ciente do distrato comunicado no id. 168836356, ocasião na qual cadastrei os novos advogados com posterior exclusão dos antigos patronos.
Em relação ao pedido de cadastramento do escritório de advocacia dos antigos patronos como interessado, indefiro-o, porquanto não restou demonstrada a causa que legitime sua inclusão no polo da ação em face do substabelecimento sem reservas apresentado (id. 168836360).
Ademais, esclareço que a controvérsia instaurada acerca de eventual arbitramento dos honorários advocatícios e todos os seus consectários extrapola os estreitos limites da execução de título extrajudicial, nos autos da ação principal, visto que não se trata apenas de reservar os honorários advocatícios do patrono que oficiou originalmente nos autos, mas sim de se estabelecer o quanto é devido.
Desse modo, deverá o causídico valer-se da via processual adequada para perseguir o crédito, se o caso.
Retornem os autos ao prazo suspensivo.
D OCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:20
Indeferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/08/2023 18:47
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2020 17:37
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2019.
-
14/02/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 22:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 15:25
Recebidos os autos
-
11/02/2019 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/01/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 18:23
Recebidos os autos
-
05/12/2018 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2018 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 13:57
Publicado Certidão em 24/10/2018.
-
23/10/2018 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2018 11:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2018 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2018 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2018 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2018 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2018 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2018 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2018 14:47
Mandado devolvido dependência
-
07/07/2018 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2018 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2018 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2018 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2018 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2018 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2018 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2018 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2018 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2018 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2018 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2018 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2018 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2018 18:13
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2017 08:36
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 17/11/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 02:18
Publicado Decisão em 26/10/2017.
-
25/10/2017 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 17:00
Recebidos os autos
-
02/10/2017 17:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2017 18:21
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2017 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2017 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2017 14:22
Expedição de Mandado.
-
06/04/2017 14:22
Expedição de Mandado.
-
05/04/2017 15:18
Recebidos os autos
-
05/04/2017 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2017 17:38
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2017 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2017 00:07
Publicado Decisão em 09/03/2017.
-
08/03/2017 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2017 08:15
Recebidos os autos
-
07/03/2017 08:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2017 12:22
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2016 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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