TJDFT - 0710538-06.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 16:15
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de MAYLANE GOMES DE MORAIS SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de IEP-DF INSTITUTO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710538-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYLANE GOMES DE MORAIS SOUSA REQUERIDO: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI, IEP-DF INSTITUTO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MAYLANE GOMES DE MORAIS SOUSA em desfavor de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI e IEP-DF INSTITUTO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Da análise dos autos, verifico que o protesto de ID 160594825 foi lavrado em 18/07/2022, ou seja, antes da data da realização do acordo, em 15/09/2022 (ID 160594828).
A respeito, a parte autora reconhece a inadimplência da dívida protestada (ID 167352340 - Pág. 1), vencida em 10/12/2021, paga posteriormente em 10 parcelas de R$ 195,25, com o cartão de crédito de sua titularidade.
Portanto, a conduta da parte requerida de efetuar o protesto foi pautada no exercício regular do seu direito.
Desse modo, caberia à devedora que pagou posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto perante o Cartório, mediante apresentação da respectiva declaração de anuência disponibilizada pelo credor e pagamento dos emolumentos devidos, na forma prevista no art. 26 da Lei nº 9.492/97.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo eg.
STJ no REsp 1.339.436/SP, julgado pela sistemática do recurso repetitivo, nos seguintes termos: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.
Por fim, é importante frisar que não há na inicial relato de que as rés tenham se recusado a fornecer a carta de anuência.
De outro modo, consta dos autos a carta de ID 160594829 emitida em 16/05/2023 e a carta de ID 166310549, emitida em 18/05/2023, com a correção solicitada pela autora.
Ressalte-se que não restou demonstrado nos autos que as “pendências” que ensejaram o bloqueio do cartão de crédito (ID 167354545) estão relacionadas à cobrança objeto dos autos, a qual decorre de exercício regular de direito do credor.
Logo, a considerar que o credor não é responsável pela baixa do protesto de dívida paga posteriormente à data do seu vencimento pelo devedor e que não há nos autos provas acerca da prática de conduta ilícita pela parte ré, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de danos morais, cabe registrar que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
Assim, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/08/2023 12:27
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:27
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de MAYLANE GOMES DE MORAIS SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de IEP-DF INSTITUTO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA - EPP em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/07/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2023 00:08
Recebidos os autos
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30/07/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
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22/06/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 16:18
Juntada de Petição de intimação
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31/05/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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