TJDFT - 0707602-84.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 16:47
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de FREDERICO RIGHI FONTES em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 10:54
Recebidos os autos
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08/12/2023 10:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de FREDERICO RIGHI FONTES em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/10/2023 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 02:39
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707602-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO RIGHI FONTES REU: PLINIO CARVALHO PASSOS, FABIO MAIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 170412344, uma vez que o documento apresentado (ID 170417898) atende à determinação constante da decisão anterior.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/09/2023 15:03
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:03
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707602-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO RIGHI FONTES REU: PLINIO CARVALHO PASSOS, FABIO MAIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A legitimidade ativa para as ações de reparação de danos materiais decorrentes acidente de trânsito, em regra, é do proprietário do veículo, que pode demandar em litisconsórcio ativo com o condutor.
Para que ocupe, sozinho, o polo ativo da lide, o condutor deve comprovar que arcou com o valor do conserto, apresentando nota fiscal em seu nome.
No caso em apreço, todavia, a parte requerente não trouxe aos autos o documento do veículo, apto a comprovar a propriedade.
Além disso apresentou somente os orçamentos para conserto.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que apresente o documento do veículo, de modo a comprovar ser o seu proprietário.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá a parte requerente apresentar nota fiscal, em seu nome, do conserto do veículo, ou, alternativamente, providenciar a inclusão do proprietário do veículo no polo ativo da lide, trazendo aos autos nova petição inicial assinada por ambos (condutor e proprietário).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2023 11:55
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:55
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/08/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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