TJDFT - 0703818-21.2022.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
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14/05/2024 13:29
Apensado ao processo #Oculto#
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17/01/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 18:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO VIEIRA - CPF: *66.***.*67-15 (REQUERENTE) em 20/10/2023.
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO VIEIRA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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05/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 13:14
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO VIEIRA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Nesse sentido, a assistência judiciária não se reveste do caráter de caridade, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, dessa forma, deve ser criteriosamente concedido, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame de mérito (CPC, arts. 485, I, e 321, § único).
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios posto que não foi aperfeiçoada a triangulação da relação jurídico-processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Recanto das Emas/DF. -
01/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:14
Indeferida a petição inicial
-
20/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/07/2023 14:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO VIEIRA - CPF: *66.***.*67-15 (REQUERENTE) em 17/07/2023.
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18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO VIEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 14:36
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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08/03/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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19/12/2022 14:15
Recebidos os autos
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19/12/2022 14:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/10/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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22/09/2022 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 13:53
Apensado ao processo #Oculto#
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30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 18:49
Recebidos os autos
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26/08/2022 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/05/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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19/05/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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