TJDFT - 0709410-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:58
Publicado Edital em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:23
Publicado Edital em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de SANDRA SOUSA DE FIGUEIREDO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de SIDNEI CAETANO DE FIGUEIREDO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0709410-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo a resposta ao ofício de Id. 172415110.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do ofício ora juntado no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral -
27/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:44
Juntada de Petição de representação
-
21/09/2023 07:58
Publicado Edital em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 07:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 17:57
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, confirmando a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nomeando a parte requerente, Sandra Sousa de Figueiredo e Sidnei Caetano de Figueiredo, curador(a)(es) de seu(sua) filho, Thiago Sousa de Figueiredo, para representá-lo(a) em todos os atos da vida civil, inclusive, de natureza patrimonial e negocial, podendo, inclusive, praticar os atos mencionados, sem a presença do(a) curatelado(a), junto a qualquer instituição privada ou órgão público.
Intime(m)-se o(a)(s) curador(a)(es) para prestar(em) compromisso definitivo.
Fica o(a) curador(a) ciente de que qualquer renda auferida pelo(a) curatelado(a) deve ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício deste(a), bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Dispenso o(a) curador(a) do dever de prestar contas das despesas com o(a) curatelado(a), tendo em vista a ausência de receitas auferidas pelo(a) interditando(a) para suprir sequer as suas despesas mensais ordinárias ou a existência de bens móveis ou imóveis compondo o seu acervo patrimonial, salvo um único veículo.
Fica vedada a contratação pela parte requerente, em nome do(a) curatelado(a), de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie, sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/08/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:11
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
08/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:15
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
14/06/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2023 09:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:37
Outras decisões
-
13/06/2023 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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05/06/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/06/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:58
Outras decisões
-
23/05/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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