TJDFT - 0708097-86.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:48
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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08/05/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708097-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CANDIDO TRONCOSO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA EUGENIA DINIZ, CHRIS DINIZ CARDOSO DA COSTA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: ANA CANDIDO TRONCOSO intimada sobre a expedição da certidão de crédito para providências.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 09:22:22.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2024 17:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/04/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA EUGENIA DINIZ em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de CHRIS DINIZ CARDOSO DA COSTA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708097-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CANDIDO TRONCOSO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA EUGENIA DINIZ, CHRIS DINIZ CARDOSO DA COSTA DECISÃO Defiro a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Após, com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:31
Deferido o pedido de ANA CANDIDO TRONCOSO - CPF: *63.***.*04-87 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708097-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CANDIDO TRONCOSO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA EUGENIA DINIZ, CHRIS DINIZ CARDOSO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou negativa a pesquisa determinada pela decisão id 184168246, via sistema SISBAJUD, ante a INSUFICIÊNCIA de valores nas contas/aplicações dos Devedores, considerando o bloqueio de R$ 53,95 (cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), o qual foi liberado, em razão de ser ínfimo ante o montante do débito, conforme documento de comprovação ora anexado.
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à realização de pesquisa por intermédio do sistema RENAJUD, não tendo sido localizados veículos em nome da Parte Devedora, conforme documento de comprovação ora anexado.
Assim, em cumprimento à referida decisão e portaria 02/2018, bem como, tendo em vista o não êxito das medidas constritivas acima realizadas, fica a Parte Credora intimada a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CHRIS DINIZ CARDOSO DA COSTA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA EUGENIA DINIZ em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708097-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CANDIDO TRONCOSO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA EUGENIA DINIZ, CHRIS DINIZ CARDOSO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco, em 19/02/2024, o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Nos termos da Portaria 02/2018, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 LUDMILLA DE MELO SILVA Servidor Geral -
20/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CHRIS DINIZ CARDOSO DA COSTA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA EUGENIA DINIZ em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de CHRIS DINIZ CARDOSO DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 03:55
Publicado Edital em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708097-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANA CANDIDO TRONCOSO RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA EUGENIA DINIZ REU: CHRIS DINIZ CARDOSO DA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, para a satisfação de obrigação de pagar quantia certa e de honorários advocatícios.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se ainda o valor da causa para R$ 24.845,50. À secretaria para promover a adequação dos polos da ação.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Outrossim, a fim de imprimir efetividade e celeridade ao presente processo expropriatório, conferindo sua razoável duração, consulte o sistema eletrônico - SISBAJUD, administrado pelo Banco Central, requisitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam estes bloqueados até o limite do valor do débito, incluindo aqueles decorrentes de eventual multa, honorários advocatícios e reembolso de custas adiantadas processuais e outras despesas processuais existentes, se for o caso.
Em sendo infrutífera a diligência, em ato contínuo, proceda-se à pesquisa pelo sistema RENAJUD acerca de eventual bloqueio administrativo de veículo(s) automotor(es) pertencente(s) ao acervo patrimonial do(a)(s) devedor(a)(s).
Caso seja positivo o resultado da pesquisa, defiro desde já que seja efetivada junto ao sistema RENAJUD a PENHORA e o bloqueio administrativo do veículo (licenciamento e transferência).
Com a juntada aos autos do espelho da consulta RENAJUD, certificando-se assim a penhora realizada, cumpridos assim os requisitos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação da penhora e da avaliação a ser cumprido no endereço indicado no RENAJUD ou do executado.
Não sendo localizado o veículo, o credor deverá ser intimado a indicar o endereço de localização do bem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de desconstituição da penhora.
Caso o veículo seja encontrado, expeça-se ofício ao credor fiduciário, para que informe a este juízo a situação do contrato do referido veículo, cujo responsável é o executado, indicando os valores que já foram pagos e o valor atual do saldo devedor do contrato de financiamento.
Fica desde já intimado também da penhora sobre os direitos do executado.
Com a resposta do Ofício, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aperfeiçoada a penhora, intime-se o devedor para apresentar impugnação à penhora e à avaliação.
Na hipótese de não êxito da medida constritiva, proceda-se ao gravame pelo e-RIDF, com as observações e cautelas legais, desde que a parte litigue amparado pela gratuidade da justiça.
Não sendo a hipótese, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Findo o prazo, manifeste a parte credora, indicando bens expropriáveis da devedora, advertindo-a que, não sendo encontrada esta nem objetos penhoráveis, proceder-se-á ao arquivamento dos autos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Para a intimação da parte devedora, a secretaria deverá observar o prescrito no artigo 513, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024. -
22/01/2024 13:34
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 07:49
Recebidos os autos
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22/01/2024 07:49
Outras decisões
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19/01/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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21/12/2023 21:44
Expedição de Edital.
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18/12/2023 18:04
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/12/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 10:24
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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13/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA EUGENIA DINIZ em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de CHRIS DINIZ CARDOSO DA COSTA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 21:53
Recebidos os autos
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04/10/2023 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de CHRIS DINIZ CARDOSO DA COSTA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA EUGENIA DINIZ em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708097-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANA CANDIDO TRONCOSO RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA EUGENIA DINIZ REU: CHRIS DINIZ CARDOSO DA COSTA DECISÃO Em especificações de provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Citada, a parte ré CHRIS DINIZ deixou de oferta defesa dentro do prazo legal, segundo regular certidão nos autos, de modo que DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
A desistência quanto ao ESPÓLIO DE MARIA, segundo ID 170079350, será analisada na sentença, por economia processual.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 15:45
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:45
Decretada a revelia
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30/08/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:31
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 09:34
Recebidos os autos
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22/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de CHRIS DINIZ CARDOSO DA COSTA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA EUGENIA DINIZ em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de CHRIS DINIZ CARDOSO DA COSTA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 06:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 23:05
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 08:19
Juntada de Certidão
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06/05/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
16/03/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 21:25
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/02/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 21:43
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:43
Deferido o pedido de ANA CANDIDO TRONCOSO - CPF: *63.***.*04-87 (REQUERENTE).
-
02/02/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/02/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
11/01/2023 04:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
27/09/2022 23:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2022 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA CANDIDO TRONCOSO em 19/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 19:39
Recebidos os autos
-
10/05/2022 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/05/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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