TJDFT - 0701994-96.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 15:33
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/04/2025 15:32
Homologada a Transação
-
09/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MORADORES QD 605 REC. EMAS EXCLUIDOS LISTA IDHAB em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:51
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 05:37
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 08:29
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GILBERTO MOITINHO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MORADORES QD 605 REC. EMAS EXCLUIDOS LISTA IDHAB em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701994-96.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ELIANE SOUSA DA SILVA REU: ASSOCIACAO MORADORES QD 605 REC.
EMAS EXCLUIDOS LISTA IDHAB, GILBERTO MOITINHO REPRESENTANTE LEGAL: GILBERTO MOITINHO DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por FRANCISCA ELAINE SOUSA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO MORADORES QD 605 REC EMAS EXCLUIDOS LISTA IDHAB e GILBERTO MOITINHO, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, de R$ 4.992,00 (quatro mil novecentos e noventa e dois reais), já abatida a multa de 20%, e condenação dos réus em danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega para tanto que firmou contrato com a primeira ré para construção de um prédio com 42 apartamentos, do qual a autora seria proprietária de uma unidade, pelo valor de R$ 120.000,00, devendo pagar R$ 6.240,00, referente à adesão à Associação.
Afirma que, no ato da assinatura do contrato, foi prometido que o imóvel estaria pronto em vinte e quatro meses, obrigação que não foi cumprida pela ré, motivo pelo qual a autora pleiteou a rescisão contratual.
Sustenta, no entanto, que a ré não teria devolvido os valores pagos.
Defende que o segundo requerido deve responder de forma solidária, uma vez que os pagamentos foram efetuados, muitas vezes, na conta pessoal do segundo réu.
Gratuidade da Justiça deferida no ID Num. 153646236.
Contestação apresentada pela primeira ré no ID Num. 184971673.
Sustenta a parte ré a inexistência de mora contratual, uma vez que o prazo estipulado no contrato de 24 meses contaria a partir do início da construção do empreendimento.
Alega que após o desligamento da autora da Associação, esta teria informado que indicaria outra pessoa para substituí-la, motivo pelo qual a ré não teria devolvido os valores.
Sustenta inexistirem danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Contestação apresentada pelo segundo réu no ID Num. 185528294.
Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a inexistência de mora contratual da associação e inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID Num. 188156720.
Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo segundo réu, eis que não demonstrada a situação de hipossuficiência.
Destaca-se ser cabível a aplicação do CDC nas demandas entre associação habitacional e associado que realizam contrato de promessa de compra e venda de imóvel, passando a associação e associado a se enquadrarem nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º do referido Código.
Isso porque, para a aquisição do imóvel, é obrigatória a filiação do adquirente à Associação, via contrato de adesão, o que demonstra a vulnerabilidade do contratante e a ausência de características próprias do cooperativismo nesse tipo de avença, conforme a Súmula nº 602 do STJ.
Preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu No caso, em que pese não ter restado demonstrada a insuficiência patrimonial da associação ré e impossibilidade de sua execução futura, a parte autora demonstrou que os pagamentos das parcelas, referente à taxa de adesão à Associação, foram, muitas vezes, realizados na conta pessoal do então Presidente da Associação (segundo réu – ID Num. 153039062), o que caracteriza confusão patrimonial, nos termos do art. 50, §2º, do Código Civil, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da associação, devendo seu dirigente, à época dos fatos, responder solidariamente pelas obrigações da associação perante a autora.
Cabe destacar que a ausência de regramento específico no tocante ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica de associações civis não impede a responsabilização dos dirigentes da associação, caso estejam presentes os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, tem se pronunciado a jurisprudência desta Corte: 3.
A despeito de as associações não possuírem finalidade lucrativa, nos termos do art. 53 CC, caso caracterizado abuso da personalidade jurídica, é possível a postulação da desconsideração da personalidade jurídica dessas entidades, para que a execução atinja bens de "associados que estão em posições de poder na condução da entidade", (REsp n. 1.812.929/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023.) (...) ( Acórdão 1805947 , 07188144720238070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, caracterizada a confusão patrimonial, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da Associação ré para atingir o patrimônio de seu dirigente à época dos fatos, sendo o segundo réu, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte autora aderiu à Associação ré por meio do contrato de ID Num. 153039057, que, em sua cláusula sexta prevê a possibilidade exclusão do associado, que ainda não estiver imitido na posse do imóvel.
Nessa hipótese, o associado receberá os valores pagos, descontado, em favor da Associação, a multa de 20% (vinte por cento).
Assim, o reconhecimento do direito de sair da associação, mediante a devolução dos valores pagos, abatida a multa de 20%, prescinde de discussão sobre culpa pela rescisão contratual ou eventual mora contratual da ré.
A própria associação reconhece ser devida a restituição pretendida e argumenta não ter devolvido os valores porque a autora, supostamente, indicaria pessoa para substituí-la na condição de associada.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido de restituição formulado pela autora, abatida a multa de 20%.
Passo a análise dos danos morais.
Os fatos narrados pela autora repercutem em sua esfera patrimonial, na medida em que a ré, após manifestação do interesse da autora em sair da associação, deixou de devolver os valores pagos por ela pagos.
Contudo, inobstante a situação vivenciada possa ter gerado transtornos e aborrecimentos, não se verifica, na espécie, violação a direito da personalidade que tenha ofendido, de forma relevante, a esfera de sua integridade psíquica, física ou moral apta a gerar indenização por danos extrapatrimoniais.
Com efeito, entendo que o pedido indenizatório não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 4.992,00 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC), desde a data de exclusão da associação (17/02/2022), e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, calculada na forma do art. 406, §1º, do CC, desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico obtido pelos réus (valor dos danos morais – R$ 10.000,00).
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
04/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701994-96.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701994-96.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ELIANE SOUSA DA SILVA REU: ASSOCIACAO MORADORES QD 605 REC.
EMAS EXCLUIDOS LISTA IDHAB, GILBERTO MOITINHO CERTIDÃO Certifico, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da (s) parte (s) RÉ.
Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:35:46.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701994-96.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ELIANE SOUSA DA SILVA REU: ASSOCIACAO MORADORES QD 605 REC.
EMAS EXCLUIDOS LISTA IDHAB, GILBERTO MOITINHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
01/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 11:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2023 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 19:07
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:07
Outras decisões
-
08/04/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/03/2023 11:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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