TJDFT - 0703035-35.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:10
Deferido o pedido de J. V. F. D. O. S. - CPF: *17.***.*99-86 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703035-35.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
V.
F.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SIRNELANGE FRANCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: M.
L.
P.
S.
S., G.
P.
S.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA PEREIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOÃO VITOR FRANÇA DE OLIVEIRA, representado pela genitora, SIRNELANGE FRANÇA DE OLIVEIRA, propõe ação de conhecimento pelo procedimento comum (“ação de arbitramento de aluguéis”) contra MARIAH LUIZA PEREIRA SOBRAL e G.
P.
S.
S., representadas pela genitora LIGIA PEREIRA DIAS. (Emenda substitutiva de ID 127940777, fls. 58/64) O autor sustenta que é coproprietário, juntamente com mais três herdeiros, do imóvel onde residem as rés, o qual é localizado na QS 16, CONJ. 1, CASA 14, RIACHO FUNDO I, CEP- 71.825-601.
Assevera que herdou parte do imóvel de seu genitor, ATEVALDO, falecido em 20/1/2020, mas o bem foi ocultado do autor pelos demais herdeiros, com o julgamento de inventário negativo (autos n. 0706141-73.2020.8.07.0017).
Pugna, liminarmente, sejam as rés obrigadas ao pagamento de alugueres no valor mensal de R$700,00, correspondente a 1/4 do valor médio do aluguel para imóveis semelhantes na mesma região.
No mérito, requer a confirmação da medida.
Decisão de ID 131350854, fls. 66/67, para que o autor junte instrumento de cessão atualizado do imóvel ou certidão de matrícula, se houver.
O autor informa, na manifestação de ID 131897923, fls. 70/71, desconhecer a cadeia dominial do imóvel e não tem acesso à eventual certidão de matrícula, pois não sabe o número de registro.
Requer o sobrestamento do processo para anexar esses documentos, os quais foram requeridos nos autos da ação de inventário n. 0706141-73.2020.8.07.0017.
Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID 132490121, fls. 75/77).
Requeridas foram citadas na pessoa de sua representante legal, Lígia Pereira Dias (ID 178517192, fl. 156 e ID 178515528, fl. 160).
Contestação no ID 181309922, fls. 167/171, sem questões preliminares.
No mérito, alega que o imóvel que fundamenta o pedido de cobrança de alugueres pertence a Francisca Vieira Santana, nunca tendo pertencido a Atevaldo.
Sustenta que a questão atinente à propriedade do imóvel está sendo discutida nos autos do inventário de Atevaldo, processo nº 0706141-73.2020.8.07.0017.
Discute a validade do instrumento particular de cessão de direitos carreados aos autos pelo autor.
Impugna o valor do aluguel, afirmando que seria no valor de R$ 2.500,00.
Requer a gratuidade de justiça e a suspensão do feito até que se decida nos autos do inventário de quem é a propriedade do imóvel.
Réplica no ID 183759745, fls. 179/181, na qual o autor refuta as alegações das requeridas, impugna os documentos juntados e reitera os termos da inicial. É o relatório do necessário.
Decido.
Defiro aos requeridos a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A pretensão do autor é a cobrança de alugueres, com o fundamento de ser coproprietário, juntamente com as requeridas, do imóvel localizado na QS 16, CONJ. 1, CASA 14, RIACHO FUNDO I, CEP- 71.825-601, o qual seria de propriedade de Atevaldo Sobral Santos, falecido em 20/1/2020.
As requeridas negam residir no imóvel, bem como afirmam que ele não seria de propriedade de Atevaldo, mas sim de Francisca Vieira Santana.
Alegam que a propriedade do imóvel está sendo discutida no inventário.
Consultando os autos do inventário, verifico que a questão sobre a propriedade do imóvel está de fato sendo analisada naquela ação, na qual até a presente data não foi nomeado inventariante.
Não se afigura possível seguir na presente lide antes de definida a propriedade do bem.
Ante o exposto, defiro o pedido das requeridas e suspendo a tramitação deste feito até que a questão atinente à propriedade do imóvel seja decidida nos autos do inventário de Atelvaldo.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida aos requeridos.
Comunique-se ao Juízo do inventário 0706141-73.2020.8.07.0017 sobre esta decisão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
17/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:56
Concedida a gratuidade da justiça a G. P. S. S. - CPF: *77.***.*29-35 (REQUERIDO) e M. L. P. S. S. - CPF: *77.***.*14-03 (REQUERIDO).
-
16/01/2024 19:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703035-35.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
V.
F.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SIRNELANGE FRANCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: M.
L.
P.
S.
S., G.
P.
S.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA PEREIRA DIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI, RENAJUD e SISBAJUD.
Fica intimada a autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 18:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 18:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 18:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 22:36
Recebidos os autos
-
27/07/2022 22:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 08:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2022 15:17
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2022 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 16:31
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/05/2022 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 18:33
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 10:34
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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