TJDFT - 0704921-11.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
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10/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704921-11.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DJ INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EXECUTADO: LILIANE DE SOUSA VINUTO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 159070449: DJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI ajuizou, em 20/12/2018, ação de execução, baseada em duplicatas, em face de NORTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME/LILIANE DE SOUSA VINUTO - ME, partes já qualificadas nos autos.
A execução foi proposta contra NORTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA -ME.
A descrição da empresa individual "LILIANE DE SOUSA VINUTO - ME" à epígrafe decorre do fato de ambas possuírem mesmo CNPJ. "LILIANE DE SOUSA VINUTO - ME" antecedeu NORTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA -ME.
Após diversas diligências infrutíferas para citar o requerido, deferiu-se a realização do ato pela via editalícia (ID 54535422 , fls. 90/91), sendo nomeada a Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial.
O edital publicado constou como parte executada "LILIANE DE SOUSA VINUTO - ME", sendo indeferido a citação da pessoa física LILIANE DE SOUSA VINUTO na decisão de ID 63192066 , fl. 96).
A Curadoria Especial apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID 60555007, fls. 93/95, que foi rejeitada (ID 83072055 , fls. 114/115).
Considerando que a consulta aos sistemas SISBAJUD e SINESP/INFOSEG restaram infrutíferas (ID 85789476 , fls. 127/128), o exequente requereu a expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito (ID 101163151 , fls. 183/185) para que fosse feita a penhora de recebíveis da ré.
O juízo acolheu o pedido e determinou a constrição mensal de até 25% do total de percebíveis de cartão de crédito/débito eventualmente existentes em favor da parte executada, LILIANE DE SOUSA VINUTO - ME, CNPJ 25.***.***/0001-71, até quitação integral do débito de R$ 10.921,36 (em 23/07/2021).
Oficiou-se às mais comuns credenciadoras de cartões e meios de pagamento: 1) CIELO S.A; 2) BANCO BRADESCO CARTÕES S.A (AMERICAN EXPRESS); 3) REDECARD S.A; 4) CETELEM BRASIL SA CFI; 5) HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A; 6) PAGSEGURO INTERNET S/A; 7) MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ; 8) MAGAZINE LUIZA S/A, MAGALUPAY; 9) STONE SOCIEDADE DE CRÉITO DIRETO S/A. (ID 101303756 , fls. 187/188).
Ainda não foram juntadas todas as respectivas respostas dos ofícios acima expedidos.
Deferido o pedido de suspensão pelo prazo de 60 dias (ID 108786188, fls. 228/229.
Acrescento que houve tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD, pois inexistente vincula da parte devedora com as instituições financeiras (ID 148752021, fls. 246/247).
O credor afirma que há fortes indícios de confusão patrimonial, vez que a empresa Executada tem passado por diversas sucessões (alterações de nome social, sem, contudo, alterar seu cadastro CNPJ).
Aduz que no processo de nº 0705017-13.2019.8.07.0010, consta que Liliane de Sousa Vinuto, ex-sócia da empresa Executada, transferiu a Ricardo de Carmo de Paiva todas as suas quotas societárias e, ao que tudo indica, após a referida alteração contratual, o sócio Ricardo de Carmo de Paiva – que passou a ser o único proprietário da empresa executada – alterou o nome da empresa para SOF TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA.
Pugna pela realização de pesquisa pelo sistema SNIPER para constatar vínculos entre as pessoas físicas e as pessoas jurídicas mencionadas.
Acrescento que, na decisão de ID 159070449, o juízo indeferiu a pesquisa de bens via SNIPER e intimou a exequente para indicar bens a serem penhorados.
Em seguida, a exequente pediu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 161579537).
No ID 170675250, o juízo intimou a exequente para juntar os atos constitutivos da executada.
Por conseguinte, a exequente pediu a suspensão do processo por reputar frustrada a execução (ID 173699423).
Decido.
Cuida-se de ação de execução de duplicatas, em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 19/12/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais três anos.
Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor, caso haja pedido.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/12/2023 18:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:28
Determinado o arquivamento
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19/12/2023 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/12/2023 18:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704921-11.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DJ INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EXECUTADO: LILIANE DE SOUSA VINUTO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a credora intimada a juntar os atos constitutivos da empresa devedora e suas alterações, para análise do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do processo (art. 921, CPC).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
01/09/2023 16:29
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:29
Outras decisões
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11/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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24/05/2023 17:02
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:02
Indeferido o pedido de DJ INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - CNPJ: 46.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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09/05/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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01/03/2023 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2023 23:22
Juntada de Certidão
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13/05/2022 20:11
Recebidos os autos
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13/05/2022 20:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/03/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/03/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:33
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/01/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2021 19:09
Recebidos os autos
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13/12/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2021 10:20
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:19
Juntada de Certidão
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25/10/2021 16:10
Juntada de Certidão
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22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de LILIANE DE SOUSA VINUTO - ME em 21/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/10/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:57
Publicado Certidão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 15:18
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:34
Juntada de Certidão
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17/09/2021 16:49
Juntada de Certidão
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10/09/2021 18:51
Expedição de Ofício.
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02/09/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2021 02:34
Publicado Edital em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 14:15
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 18:07
Expedição de Ofício.
-
26/08/2021 18:06
Expedição de Ofício.
-
26/08/2021 18:06
Expedição de Ofício.
-
26/08/2021 18:06
Expedição de Ofício.
-
26/08/2021 18:06
Expedição de Ofício.
-
26/08/2021 18:06
Expedição de Ofício.
-
25/08/2021 19:04
Expedição de Edital.
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25/08/2021 16:01
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 23:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 22:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:56
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/07/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
08/07/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:32
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 10:25
Recebidos os autos
-
24/06/2021 10:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/06/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:10
Expedição de Ofício.
-
16/04/2021 14:10
Expedição de Ofício.
-
06/04/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 14:21
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 14:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/03/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/03/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:23
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/12/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 14:21
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2020 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/09/2020 07:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2020 18:58
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 18:34
Recebidos os autos
-
15/05/2020 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/05/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2020 02:49
Decorrido prazo de LILIANE DE SOUSA VINUTO - ME em 13/03/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 01:20
Publicado Edital em 21/01/2020.
-
20/01/2020 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 16:36
Expedição de Edital.
-
14/01/2020 17:16
Recebidos os autos
-
14/01/2020 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/11/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 05:49
Publicado Certidão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 14:40
Recebidos os autos
-
14/11/2019 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/09/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 07:27
Publicado Certidão em 23/09/2019.
-
21/09/2019 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 11:02
Recebidos os autos
-
22/08/2019 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2019 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/07/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 03:01
Publicado Certidão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2019 07:13
Decorrido prazo de DJ INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 10:31
Publicado AR - Aviso de recebimento em 16/07/2019.
-
15/07/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 16:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2019 17:43
Expedição de Mandado.
-
19/06/2019 17:43
Juntada de mandado
-
19/06/2019 15:37
Juntada de Certidão
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14/06/2019 14:25
Recebidos os autos
-
14/06/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2019 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/05/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 17:34
Recebidos os autos
-
09/05/2019 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/04/2019 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/04/2019 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2019 03:32
Publicado Decisão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 19:05
Recebidos os autos
-
12/04/2019 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2019 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/03/2019 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2019 02:58
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
21/03/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 17:57
Recebidos os autos
-
19/03/2019 17:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/02/2019 16:00
Recebidos os autos
-
15/01/2019 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/01/2019 19:05
Recebidos os autos
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14/01/2019 19:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/12/2018 18:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
20/12/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 17:00
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
20/12/2018 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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