TJDFT - 0701025-57.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO MARCIO DE MORAIS em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO MARCIO DE MORAIS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:59
Expedição de Termo.
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15/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:26
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:05
Juntada de consulta infojud
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18/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/10/2024 18:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:58
Juntada de consulta sniper
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13/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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05/08/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/07/2024 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 11:50
Desentranhado o documento
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21/05/2024 11:20
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/04/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701025-57.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 EXECUTADO: FLAVIA TEODORO BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 177400225.
CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 10 ajuizou ação de despesas condominiais em desfavor de PAULO MARCIO DE MORAIS e FLAVIA TEODORO BENEVIDES, partes qualificadas nos autos.
O executado foi citado no ID 28544958, fl. 294, e a executada foi citada no ID 28931222, fl. 295.
Não houve pagamento ou oposição de embargos (ID 30098287, fl. 296).
A gratuidade de justiça foi deferida à executada (ID 40805793, fl. 348).
A penhora do imóvel foi deferida no ID 46189056, fl. 351, e intimado o credor fiduciário Banco do Brasil (ID 48479690, fl. 352).
Facultada a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo pelo exequente ou a indicação de outros bens, sob pena de desconstituição da penhora (ID 60487786, fls. 364/365).
O exequente requereu a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da lide (ID 60922281, fls. 367/369).
Banco do Brasil arguiu exceção de pre-executividade no ID 69895523, fls. 390/399.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, o exequente CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 10 e a executada FLAVIA TEODORO BENEVIDES formularam acordo com vistas à composição da lide (ID 71409065, fls. 444/445).
O exequente desistiu do pedido em relação ao executado PAULO MARCIO DE MORAIS e ao BRANCO DO BRASIL.
O exequente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 3,33% sobre o valor atualizado da causa (ID 72281488, fls. 451/452).
A sentença transitou em julgado em 8/10/2020 (ID 74287241, fls. 456).
O exequente juntou o comprovante referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais para o patrono do Banco do Brasil no ID 115276409, fl. 462, com o que concordou o Banco do Brasil (ID 115326973, fl. 464).
No ID 120899465, fls. 470/471, o exequente pugnou pelo cumprimento de sentença, sob alegação de que a executada descumpriu o acordo.
A executada foi intimada para cumprimento espontâneo da obrigação (ID 122386046, fl. 475), todavia, quedou-se inerte (ID 127333801, fl. 476).
Foi realizada a PENHORA PARCIAL no valor de R$264,82 (ID 146932274, fls. 478).
Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 148746893, fl. 485).
A devedora foi intimada pessoalmente da penhora via oficial de justiça (ID 158647194, fl. 494).
Na petição de ID 155602988, fls. 495, a devedora alega que o valor penhorado se trata de verba recebida pelo Auxílio Brasil (R$400,00) na sua conta da Caixa Econômica Federal.
Pugna pela devolução do valor sob alegação de impenhorabilidade.
Intimado a se manifestar a parte credora alega que o valor foi penhorado em conta do banco Itaú e não na conta da CEF, na qual a parte devedora alega ter recebido Auxílio Brasil.
Pugna pelo levantamento dos valores penhorados.
Na Decisão de ID 170527998 foi determinado o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, bem como que a devedora demonstrasse a impenhorabilidade dos valores penhorados.
Custas recolhidas pelo credor no ID 171564742.
Manifestação da devedora no ID 173557447.
Acrescento que na Decisão de ID 177400225 foi dada nova oportunidade à ré para juntada de documentos.
Decido.
O art. 2º, § 13, da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, buscando imprimir efetividade à proteção destinada aos beneficiários do auxílio emergencial, vedou às instituições financeiras a realização de descontos ou compensações que implicassem a redução do valor do benefício, “a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário. ” Pois bem.
Seguindo essa linha de proteção e garantia do mínimo existencial, durante o período de enfrentamento à situação de calamidade decorrente do COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 318/2020, cujo art. 5º encontra-se redigido nos seguintes termos: “Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único.
Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.” Na hipótese, o devedor comprova, nos documentos carreados, que o valor penhorado pelo sistema SISBAJUD é fruto do auxílio Brasil.
Não há dúvidas, portanto, quanto à impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Ante o exposto, defiro o pedido da primeiro ré e determino a desconstituição da penhora de R$264,82 (ID 146932274, fls. 478), via SISBAJUD.
Independentemente de preclusão, defiro o levantamento da quantia de R$264,82 (ID 146932274, fls. 478) em favor da executada FLAVIA TEODORO BENEVIDES.
Faculto a indicação de conta para transferência do valor.
No mais, fica o credor intimado para requerer medida executiva efetiva ou indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputá-los inexistentes, o que ensejará a suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Certifique-se se a penhora dos direitos sobre o imóvel de ID 46189056, fl. 351, foi averbada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
02/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:36
Deferido o pedido de FLAVIA TEODORO BENEVIDES - CPF: *65.***.*05-68 (EXECUTADO).
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01/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:15
Deferido o pedido de FLAVIA TEODORO BENEVIDES - CPF: *65.***.*05-68 (EXECUTADO).
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07/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701025-57.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 EXECUTADO: FLAVIA TEODORO BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 145392846, fls. 470/471.
CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 10 ajuizou ação de despesas condominiais em desfavor de PAULO MARCIO DE MORAIS e FLAVIA TEODORO BENEVIDES, partes qualificadas nos autos.
O executado foi citado no ID 28544958, fl. 294, e a executada foi citada no ID 28931222, fl. 295.
Não houve pagamento ou oposição de embargos (ID 30098287, fl. 296).
O exequente pugnou pela realização de consulta ao sistema SISBAJUD (ID 33526098, fl. 302), que foi deferida no ID 34431565, fl. 305, porém resultou infrutífera.
No ID 38302592, fl. 314, o exequente requereu a penhora do imóvel objeto do débito.
A executada compareceu aos autos pugnando que pela substituição da penhora do imóvel pela penhora de um veículo por ela indicado.
Informa que a executada se divorciou do executado.
Ao final, pugnou pela gratuidade de justiça (ID 39303244, fls. 318/321).
A gratuidade de justiça foi deferida à executada (ID 40805793, fl. 348).
O exequente não concordou com o pedido de substituição da penhora e reiterou o pedido de penhora do imóvel (ID 42343634, fl. 350).
A penhora do imóvel foi deferida no ID 46189056, fl. 351, e intimado o credor fiduciário Banco do Brasil (ID 48479690, fl. 352).
Facultada a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo pelo exequente ou a indicação de outros bens, sob pena de desconstituição da penhora (ID 60487786, fls. 364/365).
O exequente requereu a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da lide (ID 60922281, fls. 367/369).
Banco do Brasil arguiu exceção de pre-executividade no ID 69895523, fls. 390/399.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, o exequente CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 10 e a executada FLAVIA TEODORO BENEVIDES formularam acordo com vistas à composição da lide (ID 71409065, fls. 444/445).
O exequente desistiu do pedido em relação ao executado PAULO MARCIO DE MORAIS e ao BRANCO DO BRASIL.
O exequente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 3,33% sobre o valor atualizado da causa (ID 72281488, fls. 451/452).
A sentença transitou em julgado em 8/10/2020 (ID 74287241, fls. 456).
O exequente juntou o comprovante referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais para o patrono do Banco do Brasil no ID 115276409, fl. 462, com o que concordou o Banco do Brasil (ID 115326973, fl. 464).
No ID 120899465, fls. 470/471, o exequente pugnou pelo cumprimento de sentença, sob alegação de que a executada descumpriu o acordo.
A executada foi intimada para cumprimento espontâneo da obrigação (ID 122386046, fl. 475), todavia, quedou-se inerte (ID 127333801, fl. 476).
Acrescento que foi realizada a PENHORA PARCIAL no valor de R$264,82 (ID 146932274, fls. 478).
Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 148746893, fl. 485).
A devedora foi intimada pessoalmente da penhora via oficial de justiça (ID 158647194, fl. 494).
Na petição de ID 155602988, fls. 495, a devedora alega que o valor penhorado se trata de verba recebida pelo Auxílio Brasil (R$400,00) na sua conta da Caixa Econômica Federal.
Pugna pela devolução do valor soba legação de impenhorabilidade.
Intimado a se manifestar a parte credora alega que o valor foi penhorado em conta do banco Itaú e não na conta da CEF, na qual a parte devedora alega ter recebido Auxílio Brasil.
Pugna pelo levantamento dos valores penhorados.
Decido.
Inicialmente, verifico que se trata de cumprimento da sentença de homologação do acordo firmado entre as partes.
Portanto, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o credor deve juntar comprovante de pagamento das custas da nova fase processual.
Intime-se para recolhimento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, desconstituição da penhora e arquivamento do feito.
Recolhidas as custas, intime-se a devedora a se manifestar quanto à petição juntada pela parte credora (ID 162397222, fls. 500/501) e comprovar documentalmente que o valor bloqueado é impenhorável, juntando para tanto extratos bancários completos e outros documentos que comprovem suas alegações.
Não havendo recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, retornem-me conclusos para arquivamento.
Vindo o recolhimento das custas, promova-se a alteração da classe processual para que passe a contar como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
01/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:47
Outras decisões
-
26/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:38
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de FLAVIA TEODORO BENEVIDES em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 19:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/01/2023 19:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/01/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/01/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:00
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 13:33
Decorrido prazo de FLAVIA TEODORO BENEVIDES - CPF: *65.***.*05-68 (EXECUTADO) em 16/05/2022.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de FLAVIA TEODORO BENEVIDES em 16/05/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
06/04/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 12:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
11/02/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 15:05
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 15:04
Recebidos os autos
-
09/10/2020 14:33
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
09/10/2020 12:10
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Contadoria - (em diligência)
-
09/10/2020 12:10
Transitado em Julgado em 08/10/2020
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 12:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
16/09/2020 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 15:04
Recebidos os autos
-
15/09/2020 15:04
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2020 15:04
Homologada a Transação
-
14/09/2020 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/09/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 15:35
Recebidos os autos
-
03/09/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
02/09/2020 17:02
Audiência Conciliação realizada - 02/09/2020 15:30
-
27/08/2020 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 16:08
Audiência Conciliação designada - 02/09/2020 15:30
-
26/08/2020 16:05
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
26/08/2020 16:04
Recebidos os autos
-
14/08/2020 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/08/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:05
Expedição de Ofício.
-
14/07/2020 18:05
Expedição de Ofício.
-
14/07/2020 18:05
Expedição de Ofício.
-
14/07/2020 18:04
Expedição de Ofício.
-
14/07/2020 18:00
Expedição de Ofício.
-
10/07/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 22:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 18:14
Recebidos os autos
-
28/04/2020 18:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/04/2020 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/04/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 19:20
Recebidos os autos
-
01/04/2020 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 em 11/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/11/2019 03:59
Publicado Certidão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 08:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 12:32
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 18:19
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2019 18:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 em 20/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 03:15
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 10:28
Recebidos os autos
-
08/08/2019 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2019 22:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 em 17/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 17:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2019 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/06/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 03:50
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 17:52
Recebidos os autos
-
21/06/2019 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2019 18:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 em 08/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/05/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 05:59
Publicado Decisão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 13:56
Recebidos os autos
-
26/04/2019 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2019 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2019 13:19
Decorrido prazo de FLAVIA TEODORO BENEVIDES em 12/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/03/2019 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 14:01
Decorrido prazo de PAULO MARCIO DE MORAIS em 28/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2019 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2019 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2019 14:16
Juntada de mandado
-
01/02/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2019 14:12
Juntada de mandado
-
31/01/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 18:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 07:00
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
17/01/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2019 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2018 17:00
Expedição de Mandado.
-
29/11/2018 17:00
Juntada de mandado
-
29/11/2018 16:59
Expedição de Mandado.
-
29/11/2018 16:59
Juntada de mandado
-
27/11/2018 15:13
Recebidos os autos
-
27/11/2018 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2018 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2018 22:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 19:36
Audiência Conciliação realizada - 25/09/2018 15:00
-
25/09/2018 19:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2018 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2018 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2018 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2018 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2018 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2018 18:48
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 18:48
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 18:48
Juntada de mandado
-
14/09/2018 18:46
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 18:46
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 18:46
Juntada de mandado
-
05/09/2018 06:01
Publicado Certidão em 05/09/2018.
-
05/09/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 05:41
Publicado Decisão em 04/09/2018.
-
03/09/2018 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 15:11
Audiência conciliação designada - 25/09/2018 15:00
-
03/09/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 16:33
Recebidos os autos
-
31/08/2018 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2018 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/08/2018 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2018 02:46
Publicado Decisão em 20/07/2018.
-
19/07/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 16:00
Recebidos os autos
-
17/07/2018 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/07/2018 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/07/2018 20:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 03:05
Publicado Decisão em 15/06/2018.
-
14/06/2018 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 18:24
Recebidos os autos
-
12/06/2018 18:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2018 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/05/2018 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 10:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2018 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2018.
-
25/04/2018 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 19:12
Recebidos os autos
-
19/04/2018 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/04/2018 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/04/2018 17:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
02/04/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 18:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
28/03/2018 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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