TJDFT - 0704385-97.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:02
Recebidos os autos
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06/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA - CNPJ: 28.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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22/05/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:55
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704385-97.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA EXECUTADO: WESLLEY RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (185577724), no qual alega, em síntese, que há contradição na sentença de ID 183867223, que determinou a expedição de ofício à CEF para que esclareça o destino do valor de R$ 150,53, realizado em 09/12/2019, pois não houve expedição de alvará de levantamento ou ordem de transferência deste valor.
Alega que a conta judicial na qual restaram depositados os valores do processo está vinculada ao BRB, sendo este banco passível de prestar os esclarecimentos suscitados.
Em contrarrazões aos embargos, o executado, no ID 186328299, apontou que, de fato, a CEF não é a instituição que deve prestar os esclarecimentos.
Faz remissão à informação prestada pelo BRB ao ID 173696173, em que a instituição financeira alega que dois dos depósitos restaram estornado.
Afirma que não há prova dos estornos, bem como que o executado realizou todos os pagamentos em lotérica, em espécie.
Razão assiste ao embargante quanto ao vício apontado.
De fato, a decisão embargada mencionou, por um equívoco, a CEF como destinatária do ofício para esclarecimento do destino do valor de R$ 150,53, realizado em 09/12/2019.
Nada obstante, a decisão deveria ter determinado a expedição de ofício ao BRB.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos pela exequente, para sanar o vício contido na sentença de ID 183867223.
Oficie-se novamente o BRB para que, em até 15 dias, sob pena de se reputar ofensa à dignidade da justiça, esclareça o destino do valor de R$ 150,53, realizado em 09/12/2019, pois não houve expedição de alvará de levantamento ou ordem de transferência deste valor.
Na oportunidade, a Secretaria do Juízo deverá acostar ao ofício a petição de ID 191285957, onde consta a informação prestada pela executada de que todos os pagamentos teriam sido realizados em lotérica, razão pela qual não compreende o destino dos estornos dos valores depositados.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
26/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704385-97.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA EXECUTADO: WESLLEY RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Conforme decisão de ID 170656152: Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (taxas condominiais) ajuizada por CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA em desfavor de WESLLEY RODRIGUES DA SILVA, em 14/11/2018, partes qualificadas.
O réu foi citado no ID 33003815 – fls. 114/130.
Gratuidade de justiça deferida no ID 33607995 , fl. 131.
Após, infrutíferas as tentativas de constrição on-line, o exequente pediu a penhora sobre o imóvel que ensejou a cobrança das taxas executadas.
Assim, no ID 60851360 – fls. 196/197, o Juízo dispôs que esse bem é de propriedade resolúvel da CEF, porquanto foi objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre o banco e o réu.
Facultou-se ao credor incluir essa instituição financeira no polo passivo, bem como se determinou a intimação de órgãos públicos para se manifestarem sobre o pedido de penhora, uma vez que o empreendimento imobiliário que se situa o imóvel foi realizado com base no programa habitacional Morar Bem/Minha Casa Minha Vida.
Após essa intimação, o autor alterou o pleito e requereu a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o bem (ID 62867513 – fl. 216).
A CEF afirma ter interesse no caso e pede o indeferimento do pedido do exequente, pois, como o imóvel foi alienado fiduciariamente, não poderia recair sobre ele a constrição (ID 67322273 - fls. 247/249).
No ID 70327410 – fls. 264/269, o executado apresenta os mesmos argumentos e conclusões da CEF.
Manifestação do Ministério do Desenvolvimento Regional ao ID 67199454 - fls. 219/246; da CODHAB ao ID 67754852 – fl. 256 e do Distrito Federal ao ID 70711255 – fl. 287; as quais foram pelo desinteresse no tema tratado na demanda.
Diante da manifestação desses órgãos e entidades públicos, observou-se apenas o interesse da Caixa Econômica Federal, pois não se discute o contrato de alienação fiduciária e o exequente pede a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o bem.
De forma que foi inclusa como parte interessada (ID 73671670 , fls.287/288).
O requerido apresentou proposta de acordo no ID 70515931 , fls. 282/284), que foi recusada pelo autor no ID 71135140 , fl. 290.
Foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel (ID 73671670 , fls.291/293).
O executado apresentou dois comprovantes de depósito de R$ 200,00 cada um (IDs 76838687 , fl. 297 e 76841000 , fl. 299), referentes ao acordo proposto e recusado pelo autor.
Após, mais um depósito de R$200,00 (ID 89259939 , fl. 347) e mais dois, no valor de R$200,00, cada um (ID 92132361 , fl. 365, e ID 94009999, fl. 368).
O requerido informou ter interposto agravo de instrumento (ID 77466571 , fls. 316/321).
Julgado, acórdão proferido pela 7ª Turma Cível do E.
TJDFT, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0752223-19.2020.8.07.0000, que conheceu mas negou provimento ao recurso interposto pelo agravante/executado e manteve o entendimento do juízo sobre a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o Apt. 101, Bloco 05, Lotes 01/02, Conjunto 02, QN 26, Riacho Fundo I/DF, matrícula 96810.
Em manifestação no ID 79779454 , fl. 329, o requerido pugnou pela retirada da restrição em razão de ter realizado os depósitos referentes ao acordo.
O autor reiterou sua recusa no acordo proposto ID 83802089 , fl. 334 e pleiteou o prosseguimento da execução.
Diante da não atribuição de efeito suspensivo ao AGI, o autor foi intimado a apresentar planilha de débitos atualizada e indicar as medidas para o seguimento dos atos executivos o que fez no ID 87860348 , fls. 340/342.
Foi determinado ao autor que apresentasse nova planilha de débitos com o decote dos valores depositados e ao requerido que se abstivesse de continuar a realizar depósitos, ao argumento de evitar o tumulto processual, em razão de o autor já ter informado o não aceite ao acordo proposto (ID 89520848 , fl. 342).
O requerido apresentou embargos de declaração alegando omissão deste Juízo para que haja uma manifestação expressa acerca das razões para que o requerido deixe de realizar os depósitos ID 90247121 , fl. 343.
Na decisão de ID 92913366, fls. 369/372, foi conhecido e negado provimento aos embargos declaratórios.
Foi deferido o levantamento dos cinco depósitos de R$200,00, cada, realizados pelo réu em favor do exequente.
O exequente indicou conta bancária para transferência ao ID 96309146, fl. 376.
Comprovante do BRB (ID 119178364, fl.441) de transferência dos valores (R$ 1.001,96, em 18/3/2022) em cumprimento ao ofício de ID 113693924, fls. 425/426.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 92913366 - fls. 369/372, que apreciou aclaratórios opostos pelo executado e, ao final da decisão, facultou ao exequente a possibilidade de incluir a embargante no polo passivo, em razão do pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel em que o réu figura como devedor fiduciário.
Respostas nos IDs 97067191 - fls. 390/393 (exequente) e 98075038 - fls. 395/397 (executado).
Na decisão de ID 113452447, fls.422/423, deu-se provimento aos embargos de declaração para corrigir contradição exposta na decisão embargada e afastar a possibilidade de o exequente incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo.
O exequente, no ID 120545643, fl. 445, informa o levantamento do alvará, bem como a não apresentação dos demais comprovantes de depósitos judiciais, referente as parcelas do acordo.
Requer a penhora via BACENJUD nas contas do devedor e junta planilha de débitos com inclusão de honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 7.786,60 (em 1/4/2022).
O executado impugna a planilha apresentada, e aponta que o exequente ignorou a gratuidade de justiça a que faz jus e não foram abatidos os pagamentos já realizados.
Assim, pugna pela apresentação de planilha correta (ID 120808443, fl. 448).
Resposta ao ID 123102021, fls.452/453, pela inclusão dos honorários até a data do deferimento da justiça gratuita.
Apresenta planilha atualizada em 27/4/2022, ao ID123102022, fl.454.
Por fim, o executado reitera a apresentação pelo exequente de planilha retirando os honorários advocatícios e demais consectários incompatíveis com o benefício da gratuidade de justiça, embarcando todos os atos desde o momento do pedido (ID 123396363, fl.458).
Na Decisão de ID 138356472, fls. 459/461, foi determinada a juntada de planilha com a atualização do saldo remanescente, constando o decote dos valores correspondentes às custas judiciais e honorários advocatícios, além dos pagamentos feitos pelo réu e já juntados ao processo.
Foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel Apt. 101, Bloco 05, Lotes 01/02, Conjunto 02, QN 26, Riacho Fundo I/DF, matrícula 96810.
No ID 147657875, fl. 491, o credor requereu a suspensão do processo, ante a formalização de acordo com a parte devedora.
O processo foi suspenso pela Decisão de ID 154339855, fl. 502.
No ID 154855670, fl. 505/506, o credor requereu a retomada do processo, ante o descumprimento do ajuste, bem como o levantamento da quantia de R$150,18.
Na decisão de ID 156457387, fls. 508/509 foi determinada a liberação do valor depositado de R$ 150,18 em favor da parte credora (ID 51988884 - Pág. 2, fl. 187, datado de 09/12/2019).
Entretanto, quando o processo foi encaminhado para transferência de valores, constatou-se que a conta judicial vinculada ao processo estava com saldo de R$0,00 (ID 157376002, fls. 511/516).
Pugna o credor pela expedição de alvará para levantamento do valor de R$150,18, afirmando não ter identificado a sua transferência (ID 157689436, fl. 516).
Na decisão de ID 159069220, fls. 518/519, foi determinada a expedição de ofício para o banco esclarecer a ausência de saldo na conta vinculada ao processo, uma vez que não houve expedição para levantamento do depósito de ID 157689436, fl. 516.
Também foi determinada expedição de ofício ao credor fiduciário para que informa a situação do imóvel objeto de penhora.
A CEF apresentou embargos de declaração afirmando que na decisão de ID 159069220, fls. 518/519, houve menção à penhora do imóvel, quando na verdade ocorreu a penhora dos direitos da devedora sobre o imóvel.
Apresenta o saldo devedor do contrato de financiamento vinculado ao imóvel e solicita prazo para verificar as ações de retomada do bem.
Em ofício de resposta a CEF informa também que o valor de R$150,18, mais acréscimos foi transferido para o advogado da parte credora, Dr.
Murilo dos Santos Guimarães em atendimento ao Ofício n. 29/2022 – ID 113693924, de 18/03/2022.
Acrescento que, na decisão de ID 170656152, o juízo corrigiu erro material na decisão de id 159069220, para constar que houve a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel e não a penhorada coisa.
Outrossim, concluiu que o valor de R$ 150,53 não teve ordem de transferência do juízo, razão pela qual intimou a CEF para esclarecer o destino dessa monte, bem como prestar informações quanto ao processo de retomada do imóvel.
Em seguida, a CEF notificou que o contrato vinculado ao imóvel está ativo e inadimplente.
O exequente, por sua vez, noticiou o adimplemento da obrigação executada (ID 177819393).
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade à parte executada.
Oficie-se novamente à CEF para que, em até 15 dias, sob pena de se reputar ofensa à dignidade da justiça, esclareça o destino do valor de R$ 150,53, realizado em 09/12/2019, pois não houve expedição de alvará de levantamento ou ordem de transferência deste valor.
Vindo a resposta, intime-se a ré para se manifestar, em até 15 dias.
Desconstituo a penhora sobre os direitos do imóvel.
Promova-se a anotação, se o caso.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/01/2024 12:34
Transitado em Julgado em 17/01/2024
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18/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:32
Expedição de Ofício.
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08/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704385-97.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA EXECUTADO: WESLLEY RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 159069220, fls. 518/519.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (taxas condominiais) ajuizada por CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA em desfavor de WESLLEY RODRIGUES DA SILVA, em 14/11/2018, partes qualificadas.
O réu foi citado no ID 33003815 – fls. 114/130.
Gratuidade de justiça deferida no ID 33607995 , fl. 131.
Após, infrutíferas as tentativas de constrição on-line, o exequente pediu a penhora sobre o imóvel que ensejou a cobrança das taxas executadas.
Assim, no ID 60851360 – fls. 196/197, o Juízo dispôs que esse bem é de propriedade resolúvel da CEF, porquanto foi objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre o banco e o réu.Facultou-se ao credor incluir essa instituição financeira no polo passivo, bem como se determinou a intimação de órgãos públicos para se manifestarem sobre o pedido de penhora, uma vez que o empreendimento imobiliário que se situa o imóvel foi realizado com base no programa habitacional Morar Bem/Minha Casa Minha Vida.
Após essa intimação, o autor alterou o pleito e requereu a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o bem (ID 62867513 – fl. 216).
A CEF afirma ter interesse no caso e pede o indeferimento do pedido do exequente, pois, como o imóvel foi alienado fiduciariamente, não poderia recair sobre ele a constrição (ID 67322273 - fls. 247/249).
No ID 70327410 – fls. 264/269, o executado apresenta os mesmos argumentos e conclusões da CEF.
Manifestação do Ministério do Desenvolvimento Regional ao ID 67199454 - fls. 219/246; da CODHAB ao ID 67754852 – fl. 256 e do Distrito Federal ao ID 70711255 – fl. 287; as quais foram pelo desinteresse no tema tratado na demanda.
Diante da manifestação desses órgãos e entidades públicos, observou-se apenas o interesse da Caixa Econômica Federal, pois não se discute o contrato de alienação fiduciária e o exequente pede a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o bem.
De forma que foi inclusa como parte interessada (ID 73671670 , fls.287/288).
O requerido apresentou proposta de acordo no ID 70515931 , fls. 282/284), que foi recusada pelo autor no ID 71135140 , fl. 290.
Foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel (ID 73671670 , fls.291/293).
O executado apresentou dois comprovantes de depósito de R$ 200,00 cada um (IDs 76838687 , fl. 297 e 76841000 , fl. 299), referentes ao acordo proposto e recusado pelo autor.
Após, mais um depósito de R$200,00 (ID 89259939 , fl. 347) e mais dois, no valor de R$200,00, cada um (ID 92132361 , fl. 365, e ID 94009999, fl. 368).
O requerido informou ter interposto agravo de instrumento (ID 77466571 , fls. 316/321).
Julgado, acórdão proferido pela 7ª Turma Cível do E.
TJDFT, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0752223-19.2020.8.07.0000, que conheceu mas negou provimento ao recurso interposto pelo agravante/executado e manteve o entendimento do juízo sobre a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o Apt. 101, Bloco 05, Lotes 01/02, Conjunto 02, QN 26, Riacho Fundo I/DF, matrícula 96810.
Em manifestação no ID 79779454 , fl. 329, o requerido pugnou pela retirada da restrição em razão de ter realizado os depósitos referentes ao acordo.
O autor reiterou sua recusa no acordo proposto ID 83802089 , fl. 334 e pleiteou o prosseguimento da execução.
Diante da não atribuição de efeito suspensivo ao AGI, o autor foi intimado a apresentar planilha de débitos atualizada e indicar as medidas para o seguimento dos atos executivos o que fez no ID 87860348 , fls. 340/342.
Foi determinado ao autor que apresentasse nova planilha de débitos com o decote dos valores depositados e ao requerido que se abstivesse de continuar a realizar depósitos, ao argumento de evitar o tumulto processual, em razão de o autor já ter informado o não aceite ao acordo proposto (ID 89520848 , fl. 342).
O requerido apresentou embargos de declaração alegando omissão deste Juízo para que haja uma manifestação expressa acerca das razões para que o requerido deixe de realizar os depósitos ID 90247121 , fl. 343.
Acrescento que, na decisão de ID 92913366, fls. 369/372, foi conhecido e negado provimento aos embargos declaratórios.
Foi deferido o levantamento dos cinco depósitos de R$200,00, cada, realizados pelo réu em favor do exequente.
O exequente indicou conta bancária para transferência ao ID 96309146, fl. 376.
Comprovante do BRB (ID 119178364, fl.441) de transferência dos valores (R$ 1.001,96, em 18/3/2022) em cumprimento ao ofício de ID 113693924, fls. 425/426.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 92913366 - fls. 369/372, que apreciou aclaratórios opostos pelo executado e, ao final da decisão, facultou ao exequente a possibilidade de incluir a embargante no polo passivo, em razão do pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel em que o réu figura como devedor fiduciário.
Respostas nos IDs 97067191 - fls. 390/393 (exequente) e 98075038 - fls. 395/397 (executado).
Na decisão de ID 113452447, fls.422/423, deu-se provimento aos embargos de declaração para corrigir contradição exposta na decisão embargada e afastar a possibilidade de o exequente incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo.
O exequente, no ID 120545643, fl. 445, informa o levantamento do alvará, bem como a não apresentação dos demais comprovantes de depósitos judiciais, referente as parcelas do acordo.
Requer a penhora via BACENJUD nas contas do devedor e junta planilha de débitos com inclusão de honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 7.786,60 (em 1/4/2022).
O executado impugna a planilha apresentada, e aponta que o exequente ignorou a gratuidade de justiça a que faz jus e não foram abatidos os pagamentos já realizados.
Assim, pugna pela apresentação de planilha correta (ID 120808443, fl. 448).
Resposta ao ID 123102021, fls.452/453, pela inclusão dos honorários até a data do deferimento da justiça gratuita.
Apresenta planilha atualizada em 27/4/2022, ao ID123102022, fl.454.
Por fim, o executado reitera a apresentação pelo exequente de planilha retirando os honorários advocatícios e demais consectários incompatíveis com o benefício da gratuidade de justiça, embarcando todos os atos desde o momento do pedido (ID 123396363, fl.458).
Acrescento que na Decisão de ID 138356472, fls. 459/461, foi determinada a juntada de planilha com a atualização do saldo remanescente, constando o decote dos valores correspondentes às custas judiciais e honorários advocatícios, além dos pagamentos feitos pelo réu e já juntados ao processo.
Foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel Apt. 101, Bloco 05, Lotes 01/02, Conjunto 02, QN 26, Riacho Fundo I/DF, matrícula 96810.
No ID 147657875, fl. 491, o credor requereu a suspensão do processo, ante a formalização de acordo com a parte devedora.
O processo foi suspenso pela Decisão de ID 154339855, fl. 502.
No ID 154855670, fl. 505/506, o credor requereu a retomada do processo, ante o descumprimento do ajuste, bem como o levantamento da quantia de R$150,18.
Na decisão de ID 156457387, fls. 508/509 foi determinada a liberação do valor depositado de R$ 150,18 em favor da parte credora (ID 51988884 - Pág. 2, fl. 187, datado de 09/12/2019).
Entretanto, quando o processo foi encaminhado para transferência de valores, constatou-se que a conta judicial vinculada ao processo estava com saldo de R$0,00 (ID 157376002, fls. 511/516).
Pugna o credor pela expedição de alvará para levantamento do valor de R$150,18, afirmando não ter identificado a sua transferência (ID 157689436, fl. 516).
Acrescento que na decisão de ID 159069220, fls. 518/519, foi determinada a expedição de ofício para o banco esclarecer a ausência de saldo na conta vinculada ao processo, uma vez que não houve expedição para levantamento do depósito de ID 157689436, fl. 516.
Também foi determinada expedição de ofício ao credor fiduciário para que informa a situação do imóvel objeto de penhora.
A CEF apresentou embargos de declaração afirmando que na decisão de ID 159069220, fls. 518/519, houve menção à penhora do imóvel, quando na verdade ocorreu a penhora dos direitos da devedora sobre o imóvel.
Apresenta o saldo devedor do contrato de financiamento vinculado ao imóvel e solicita prazo para verificar as ações de retomada do bem.
Em ofício de resposta a CEF informa também que o valor de R$150,18, mais acréscimos foi transferido para o advogado da parte credora, Dr.
Murilo dos Santos Guimarães em atendimento ao Ofício n. 29/2022 – ID 113693924, de 18/03/2022.
Decido.
Inicialmente, assiste razão à CEF quanto ao erro material na decisão retro.
Sendo assim, na decisão de ID 159069220, fls. 518/519, onde se lê: “(...)Portanto, a fim de dar prosseguimento à penhora do imóvel e tendo em vista o lapso temporal decorrido, intime-se novamente o credor fiduciário CAIXA ECONOMICA FEDERAL nos termos do art. 799, I, CPC, (...), leia-se: “(...)Portanto, a fim de dar prosseguimento à penhora dos direitos aquisitivos da devedora sobre o imóvel e tendo em vista o lapso temporal decorrido, intime-se novamente o credor fiduciário CAIXA ECONOMICA FEDERAL nos termos do art. 799, I, CPC, (...) Quanto ao esclarecimento prestado em relação ao levantamento do valor depositado na ID 51988884, fl. 186, verifico que no documento apontado pelo banco, Ofício n. 29/2022 – ID 113693924, de 18/03/2022, não houve determinação de levantamento do valor de R$150,18, realizado em 09/12/2019, e sim para levantamento de outros valores depositados que somam a quantia de R$1.000,00, mais acréscimos, a saber: - R$ 200,00 (duzentos reais), e demais acréscimos legais sobre essa quantia, depositada na conta n. 2630015259, em 16/09/2020, conforme comprovante de ID 0709110263000067466; - R$ 200,00 (duzentos reais), e demais acréscimos legais sobre essa quantia, depositada na conta n. 2630015259, em 19/10/2020, conforme comprovante de ID 0709110263000067466; - R$ 200,00 (duzentos reais), e demais acréscimos legais sobre essa quantia, depositada na conta n. 2630015259, em 20/04/2021, conforme comprovante de ID 0709110263000084201; - R$ 200,00 (duzentos reais), e demais acréscimos legais sobre essa quantia, depositada na conta n. 2630015259, em 20/05/2021, conforme comprovante de ID 0709110263000086477; - R$ 200,00 (duzentos reais), e demais acréscimos legais sobre essa quantia, depositada na conta n. 2630015259, em 09/06/2021, conforme comprovante de ID 0709110263000088414.
Ressalte-se que o comprovante de transferência juntado na ID 167205797, fl. 545, demonstra somente o levantamento da quantia de R$1.001,96, que somam a quantia dos depósitos supracitados e seus acréscimos.
Portanto, há de se concluir que o valor de R$150,53 não foi transferido através do documento indicado.
Oficie-se à CEF para que esclareça o destino do depósito de R$150,53, mais acréscimos, realizado em 09/12/2019 (ID 51988884, fl. 186), tendo em vista que não partiu nenhuma determinação nos presentes autos para seu levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem adotadas as medidas cabíveis.
Quanto ao prazo requerido pela credora fiduciária para prestar informações quanto ao processo de retomada do bem sobre o qual recai penhora de direitos aquisitivos da devedora, devido ao lapso temporal já decorrido, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado.
Intime-se a parte interessada CAIXA ECONOMICA FEDERAL, via sistema.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
01/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:58
Outras decisões
-
02/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 19:08
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:15
Outras decisões
-
14/05/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:29
Outras decisões
-
12/04/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/01/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 11:14
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:14
Outras decisões
-
06/05/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/05/2022 00:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA em 25/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 23:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:51
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 07:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA em 18/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:48
Expedição de Alvará.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 17:36
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/07/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 20:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 18:43
Recebidos os autos
-
23/06/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/05/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 08:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2021 14:22
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 17:42
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 18:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/02/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
08/02/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2021 18:55
Recebidos os autos
-
05/02/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
05/01/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 07:35
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 08:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 02:59
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 20:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 18:31
Recebidos os autos
-
04/11/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/08/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 16:27
Recebidos os autos
-
29/07/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2020 11:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/06/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 16:27
Expedição de Ofício.
-
11/05/2020 16:26
Expedição de Ofício.
-
11/05/2020 16:26
Expedição de Ofício.
-
11/05/2020 16:25
Expedição de Ofício.
-
11/05/2020 16:25
Expedição de Ofício.
-
11/05/2020 13:25
Expedição de Ofício.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 18:52
Recebidos os autos
-
16/04/2020 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2020 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/02/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 19:00
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 14:37
Recebidos os autos
-
04/02/2020 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA em 22/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/10/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 15:37
Expedição de Alvará.
-
15/10/2019 04:06
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 17:21
Recebidos os autos
-
10/10/2019 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 05:22
Publicado Certidão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 14:50
Expedição de Alvará.
-
31/07/2019 16:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 11:59
Recebidos os autos
-
18/07/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2019 05:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA em 21/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/06/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 03:02
Publicado Decisão em 30/05/2019.
-
29/05/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 17:19
Recebidos os autos
-
27/05/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 17:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2019 05:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA em 24/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/05/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 09:21
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
09/05/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 14:46
Recebidos os autos
-
07/05/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 16:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/04/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/04/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 05:55
Publicado AR - Aviso de recebimento em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 09:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2019 15:47
Audiência Conciliação não-realizada - 19/03/2019 15:40
-
14/03/2019 15:08
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 15:08
Juntada de mandado
-
12/03/2019 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2019 09:35
Publicado Intimação em 21/02/2019.
-
21/02/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 16:58
Audiência conciliação designada - 19/03/2019 15:40
-
19/02/2019 16:57
Audiência Conciliação não-realizada - 19/02/2019 15:40
-
15/02/2019 18:40
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 18:40
Juntada de mandado
-
05/02/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 04:04
Publicado Certidão em 06/12/2018.
-
06/12/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 14:40
Audiência conciliação designada - 19/02/2019 15:40
-
20/11/2018 17:38
Recebidos os autos
-
20/11/2018 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2018 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/11/2018 13:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
14/11/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 10:56
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
14/11/2018 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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