TJDFT - 0713345-97.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 08:26
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ZELITA CERQUEIRA DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ZELITA CERQUEIRA DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:58
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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16/07/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
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16/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 18:10
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713345-97.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZELITA CERQUEIRA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 21:53:36.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/05/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ZELITA CERQUEIRA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713345-97.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZELITA CERQUEIRA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença oriunda de ação coletiva (autos do processo nº 15106/93, convertido no PJE nº 0000805-28.1993.8.07.0001), no qual a exequente ZELITA CEQUEIRA DE SOUZA requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 42.125,17 (quarenta e dois mil cento e vinte e cinco reais e dezessete centavos), conforme planilha de ID 133866583.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao ID 138876054, oportunidade em que apontou excesso de execução em razão dos juros de mora e da ausência de limitação temporal à data da vigência da Lei 8.688/93.
A parte exequente se manifestou ao ID 144027681.
A decisão de ID 147295288 fixou os critérios para apuração do débito.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que esclareceu não ser possível apurar os valores devidos, por se tratar de cálculo administrativo (ID 173071283).
A exequente foi intimada para apresentar tabela contendo os valores devidos, de forma individualizada e discriminada mês a mês (ID 173382365).
Na petição de ID 176001186, a exequente requereu o prosseguimento da execução com base no valor apontado pelo Distrito Federal, qual seja, R$ 3.406,55 (três mil quatrocentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado em 02/07/2020, acrescido de juros, correção e honorários, totalizando R$ 5.620,56 (cinco mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos).
O Distrito Federal novamente apontou para a existência de excesso de execução (ID 182944743), no valor de R$ 884,09 (oitocentos e oitenta e quatro reais e nove centavos).
Diante da concordância expressa da parte exequente quanto ao valor e aos critérios de cálculo utilizados pelo Distrito Federal, que resultaram no montante de R$ 3.406,55 (três mil e quatrocentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até o dia 02/07/2020, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido (ID 187422913).
Cálculos acostados ao ID 189333798.
Intimados para se manifestarem, a exequente impugnou o quanto apurado (ID 189850216), reiterando com devida a quantia de R$ 5.620,56 (cinco mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos).
O Distrito Federal,
por outro lado, anuiu com os cálculos apresentados. É o relatório.Decido.
Consoante se observa, a exequente expressamente anuiu (ID 176001186) com o valor e os critérios de cálculo utilizados pelo Distrito Federal, que resultaram no montante de R$ 3.406,55 (três mil e quatrocentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até o dia 02/07/2020.
Os autos foram remetidos à Contadoria para simples atualização, considerando os parâmetros utilizados ao ID 138876055.
Nos cálculos apresentados pelo órgão auxiliar, é possível observar que o montante foi atualizado pela SELIC, conforme critério estabelecido por este Juízo ao ID 147295288, o qual também foi utilizado pelo Distrito Federal para apuração do valor devido.
Confira-se trecho da decisão de ID 147295288: “Dessa maneira, a partir de 2/6/2018, o crédito deve ser atualizado monetariamente conforme a Taxa SELIC, afastando-se, desde então, a incidência dos juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença, pois a Taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices, como determinado pelo STJ no julgamento do Tema 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos.” Contra esta decisão não houve a interposição de recurso, restando a matéria acobertada pela preclusão.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar da justiça, com formação técnica e isenção processual.
Por esse motivo, goza da confiança do Juízo para elaboração de cálculos, revestidos de legitimidade e exatidão.
Assim, a despeito das razões externadas pela parte exequente, nota-se que os cálculos apresentados observaram estritamente os limites objetivos fixados por este Juízo para apuração do montante devido.
Diante desse cenário, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 189333798), no valor de R$ 4.467,35 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 08/03/2024, relativo ao crédito principal, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor de R$ 37.657,82 (trinta e sete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos) do montante requerido na peça vestibular.
Tendo em vista a sucumbência da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Verbas com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida à parte (ID 135719622).
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram fixados na decisão de ID 135719622.
Assim sendo, expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até o dia 08/03/2024: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de ZELITA CERQUEIRA DE SOUZA inscrita no CPF sob o nº *98.***.*67-15, devidamente representada por André Sobral Rolemberg, OAB/DF nº 19861, no montante de R$ 4.467,35 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos). b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de ANDRÉ SOBRAL ROLEMBERG inscrito no CPF sob o nº *38.***.*27-87, no montante de R$ 446,74 (quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios da presente fase processual.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta F -
03/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 23:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 23:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713345-97.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZELITA CERQUEIRA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:33:35.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/02/2024 14:49
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713345-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZELITA CERQUEIRA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da concordância expressa da parte exequente quanto ao valor e aos critérios de cálculo utilizados pelo Distrito Federal, que resultaram no montante de R$ 3.406,55 (três mil e quatrocentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até o dia 02/07/2020, conforme ID 172338430 e, ainda, a divergência do executado com base na atualização a partir deste valor, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido, utilizando por base o valor e os critérios utilizados no ID 138876055.
Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos da Contadoria Judicial.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 12:46:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
22/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
02/01/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de ZELITA CERQUEIRA DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ZELITA CERQUEIRA DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713345-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZELITA CERQUEIRA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A contadoria judicial esclarece que com os contracheques e tampouco com as fichas financeiras, será possível cálculo para apurar o valor devido.
Esclareço a parte autora que a tabela utilizada no processo coletivo só serviria lá.
Levando em consideração que lá não pode ser utilizada afinal a execução não se deu naqueles autos, não considero válida para este novo cumprimento individual de sentença porque não permite, aqui, o contraditório e a ampla defesa da parte adversa, além de não trazer os meses que busca o recebimento, neste juízo, de forma individualizada, ponto essencial nesse cumprimento individual de sentença coletiva.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 10 dias úteis, apresente uma tabela com os valores que alega terem sido cobrados indevidamente da autora, de forma individualizada e discriminada, mês a mês, de forma a possibilitar o conhecimento de todos, inclusive deste Juízo, o contraditório e ampla defesa por parte da parte contrária.
Caso queira o recebimento dos valores corrigidos, deverá observar os índices fixados no título judicial, apresentando os valores discriminadamente na tabela acima mencionada.
Em sendo possível, a tabela acima mencionada deverá vir acompanhada das fichas financeiras.
Não há obrigatoriedade da juntada das fichas financeiras porque o Distrito Federal as possui e, caso não concorde com os valores cobrados, deverá juntá-las aos autos.
Preclusa esta decisão, apresentada a tabela de valores cobrados pela autora, intime-se o Distrito Federal para se manifestar em 30 dias, prazo próprio, portanto simples (art. 535, CPC).
Precluso o prazo de manifestação do ente público, retornem os autos conclusos.
Não havendo apresentação da tabela acima, no prazo de 15 dias fixados para a parte autora, retornem os autos conclusos para extinção pelo indeferimento da inicial Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
27/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:36
Outras decisões
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713345-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZELITA CERQUEIRA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O autor requer que este Juízo determine a remessa dos autos à contadoria para realização de cálculos.
Nota-se que este Juízo já determinou a remessa dos autos duas vezes à contadoria, portanto o pedido requerido já foi atendido.
Todavia, a manifestação da contadoria faz menção à planilha apresentada pela parte autora, mas não esclarece se as cópias dos contracheques juntadas não contém os dados de que necessita.
Como se observa pela impugnação do Distrito Federal, todos os cálculos da ação coletiva são por ele impugnados sob diversas alegações, uma delas de que o período contido naquele cálculo extrapola em muito o período deferido na ação coletiva, de forma que não serve para demonstração do valor devido.
A planilha trazida aos autos pela parte autora pode estar errada, sendo este um dos motivos pelos quais os autos foram remetidos à contadoria.
De forma que, independente do que consta na planilha da parte autora, Com base no que foi fixado nas decisões anteriores, já houve esclarecimento do período acobertado pelo título e os índices de correção a serem aplicados, devendo ser este o parâmetro utilizado pela contadoria, levando em conta os valores constantes dos descontos realizados no contracheque do autor.
Assim, retornem os autos à contadoria para que verifique, com base no acima fixado, bem como no fixado nas decisões anteriores e nos contracheques juntados pela parte autora se é possível a realização dos cálculos com esses dados já constantes dos autos.
Em sendo, que os apresentem.
Não sendo, esclareça se é necessária a juntada de outros documentos, como as fichas financeiras.
Com o retorno da contadoria, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
20/09/2023 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:33
Outras decisões
-
19/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713345-97.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZELITA CERQUEIRA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 170733884.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 19:52:58.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
01/09/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/06/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 19:47
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 16:11
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ZELITA CERQUEIRA DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:46
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:46
Outras decisões
-
19/01/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:29
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 12:12
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:57
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 18:16
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 16:33
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ZELITA CERQUEIRA DE SOUZA em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 22:48
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:54
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/09/2022 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2022 18:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/08/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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