TJDFT - 0090155-86.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINEZ VIDAL em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:55
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 11:55
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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22/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2024 16:23
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINEZ VIDAL em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:13
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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12/05/2023 20:08
Recebidos os autos
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12/05/2023 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINEZ VIDAL em 28/09/2022 23:59:59.
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26/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:51
Recebidos os autos
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02/09/2022 11:51
Determinado o arquivamento
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31/08/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:57
Recebidos os autos
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13/07/2022 11:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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20/06/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2022 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:19
Recebidos os autos
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08/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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12/01/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/12/2021 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINEZ VIDAL em 15/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0090155-86.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALBERTO MARTINEZ VIDAL DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Citada, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, prescrição inicial da CDA 5-0126024243 e intercorrente.
Requereu a extinção da execução.
Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Assim, importante mencionar que a prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, 10/11/2010, é nele que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional - a constituição definitiva do crédito tributário relativo à CDA.
Com relação à CDA 5-0126024243 a data da constituição definitiva foi em 20/12/2005 e a ação distribuída em 16/08/2010, dentro do quinquênio legal. Com relação às demais CDAs, a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação do executado.
Executado foi citado em 2012. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Determino o prosseguimento da presente execução fiscal. Não há condenação em honorários advocatícios. Considerando que o executado compareceu espontaneamente ao feito, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida, devidamente atualizada, ou garantir a execução. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/12/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 20:02
Recebidos os autos
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17/11/2021 20:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/09/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINEZ VIDAL em 13/07/2021 23:59:59.
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10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
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08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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