TJDFT - 0727141-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:54
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727141-69.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FLAVIA ROSANA DE SOUZA, HUGO RODRIGUES DE SOUSA, LUCIENE ANTONIA DE SOUSA, MARIA LUCIA DE SOUZA, Em segredo de justiça, NEILSON DE SOUSA INVENTARIADO(A): MARIA BEATRIZ DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de inventário, em trâmite pelo rito do arrolamento sumário, dos bens deixados por MARIA BEATRIZ DE SOUSA, manejada por Flavia Rosana de Souza, Hugo Rodrigues Oliveira de Sousa, Luciene Antonia de Sousa, Maria Lucia de Souza, Em segredo de justiça e Neilson de Sousa, conforme primeiras declarações de ID 173918763 e esboço de partilha em ID 236827550.
A parte autora atendeu às determinações deste Juízo, de modo a possibilitar a ultimação da questão sucessória.
Foram juntados aos autos as documentações pessoais dos herdeiros, da inventariada e dos bens que compõem o monte, além de certidões negativas (ou positiva com efeito de negativa) em nome da de cujus e dos bens e rendas do espólio.
Em ID 233802586, a Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ao prosseguimento do feito e requereu vista dos autos após prolação de sentença.
Custas recolhidas.
Nada mais havendo, porque cumpridas todas as formalidades essenciais ao deslinde da demanda, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha de ID 236827550, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas nos termos da lei.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal e, em seguida, arquivem-se os autos.
Acompanham esta sentença, com força de formal de partilha, os seguintes documentos: inicial (e emendas, se houver), esboço de partilha homologado e certidão de trânsito em julgado.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 14:35:52.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
06/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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20/05/2025 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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20/05/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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13/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
13/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
28/04/2025 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
28/04/2025 21:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/04/2025 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 20:14
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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12/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:50
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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12/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727141-69.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FLAVIA ROSANA DE SOUZA, HUGO RODRIGUES DE SOUSA, LUCIENE ANTONIA DE SOUSA, MARIA LUCIA DE SOUZA, M.
L.
A.
D.
S., NEILSON DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA ARRAIS PASCO INVENTARIADO(A): MARIA BEATRIZ DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inventariante, em ID 203050375, apresentou impugnação à avaliação judicial do imóvel inventariado.
Sustentou que imóveis de maior área e melhor construção apresentam valor de mercado próximo ao constante do laudo de ID 192183078.
Pois bem.
Apesar da argumentação exposta na impugnação, a inventariante não comprova documentalmente qualquer erro ou equívoco no laudo judicial que imponha determinar nova avaliação, sendo, pois, insuficiente a mera alegação desacompanhada de prova satisfatória da falha na avaliação.
Nesse sentido: (TJ-DF 07210539220218070000 DF 0721053-92.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 13/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por conseguinte, ante a ausência de comprovação de erro na avaliação ou dolo do avaliador, a prevalência do laudo produzido por Oficial de Justiça, que possui fé pública e se pautou em critérios objetivos do mercado, é medida de rigor.
II.
Noutro norte, verifico que a inventariante, interessada na aquisição das cotas-partes dos demais sucessores, adiantou-se e procedeu ao pagamento dos quinhões, sem observar, todavia, as formalidades essenciais do negócio jurídico em comento, inclusive prévia autorização judicial e depósito em conta vinculada aos autos.
Considerada a herança um bem imóvel, a cessão deve ter forma solene: escritura pública.
Nesse trilhar, o artigo 1.793 do CPC estabelece que: o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Logo, a pretensão de cessão de direitos hereditários exige a lavratura de escritura pública para sua efetivação.
Diga-se, oportunamente, que a escritura de cessão de direitos hereditários é o título hábil a comprovar, somente, a aquisição de direitos sobre a totalidade de uma herança.
A futura adjudicação, se o caso, ocorrerá por sentença.
Frise-se, ainda, que o herdeiro cedente deve ter tanto a capacidade jurídica geral para os atos da vida civil, como capacidade específica para alienar.
Assim, se casado, é necessária a vênia conjugal (consentimento do cônjuge), salvo as hipóteses legais, e.g: regime da separação convencional de bens.
O negócio, portanto, está eivado de vícios que, acaso não contornados, determinam sua anulação.
Assim, em primeira medida, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias: a) juntar cópia legível (digital ou digitalizada) das escrituras públicas das cessões de direitos hereditários, observando as explanações do item II; b) tratando-se de cessão onerosa, comprovar o recolhimento do ITBI, relativo às cessões de herança; e c) comprovar o depósito integral do produto das cessões de herança, em uma conta judicial vinculada a estes autos, sobretudo da quantia cabível à herdeira menor, considerando para o cálculo das cota-partes o valor da avaliação judicial: R$ 180.000,00.
Relembro às partes que a herança destina-se, primeiramente, ao pagamento de débitos de responsabilidade da extinta ou incidentes sobre os bens e rendas do espólio.
III.
Depois, ouça-se o Ministério Público.
IV.
Enfim, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
07/10/2024 22:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 22:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727141-69.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FLAVIA ROSANA DE SOUZA, HUGO RODRIGUES DE SOUSA, LUCIENE ANTONIA DE SOUSA, MARIA LUCIA DE SOUZA, M.
L.
A.
D.
S., NEILSON DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA ARRAIS PASCOAL INVENTARIADO(A): MARIA BEATRIZ DE SOUSA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 20:48:36.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
28/05/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727141-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FLAVIA ROSANA DE SOUZA, HUGO RODRIGUES DE SOUSA, LUCIENE ANTONIA DE SOUSA, MARIA LUCIA DE SOUZA, M.
L.
A.
D.
S., NEILSON DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA ARRAIS PASCOAL INVENTARIADO(A): MARIA BEATRIZ DE SOUSA CERTIDÃO Certifico a devolução do mandado de avaliação do imóvel com finalidade atingida.
Cumpra-se as ordens precedentes.
III.
Entregue o laudo de avaliação, intime-se a inventariante para manifestação no prazo de 15 dias.
IV.
Feito, ouça-se o Ministério Público.
V.
Por fim, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 12:03:28.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
04/04/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:56
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/02/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 03:10
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727141-69.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FLAVIA ROSANA DE SOUZA, HUGO RODRIGUES DE SOUSA, LUCIENE ANTONIA DE SOUSA, MARIA LUCIA DE SOUZA, M.
L.
A.
D.
S., NEILSON DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA ARRAIS PASCOAL INVENTARIADO(A): MARIA BEATRIZ DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito à inventariante, a fim de se manifestar acerca do parecer do Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 22:28:17.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
24/01/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:09
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727141-69.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FLAVIA ROSANA DE SOUZA, HUGO RODRIGUES DE SOUSA, LUCIENE ANTONIA DE SOUSA, MARIA LUCIA DE SOUZA, M.
L.
A.
D.
S., NEILSON DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA ARRAIS PASCOAL INVENTARIADO(A): MARIA BEATRIZ DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial comporta emenda.
Antes, porém, importa advertir que os documentos anexos aos autos foram apresentados em completa desconformidade com o PROVIMENTO 12 DE 17/8/2017 deste TJDFT, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância.
Frise-se a juntada de documentos de fraca legibilidade, recortados, em resolução inadequada e na ordem incorreta.
Com efeito, dispõe o citado provimento que “a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.” Além disso, estabelece que “os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.” Vale realçar, ainda, que “incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.” Acaso desatendidas as orientações acima destacadas, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Ademais, o parágrafo único do art. 615 do CPC deve ser conjugado com o disposto no art. 320 do aludido código de ritos, que estabelece a necessária instrução do feito com a juntada de documentos indispensáveis ao escorreito desenrolar do procedimento.
Nesse sentido: (Acórdão 1381261, 07102568220208070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
II.
Feitas as considerações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear cópia digitalizada, legível e na diagramação adequada dos documentos pessoais (RG e CPF) de todos os herdeiros; b) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento ou da de casamento da falecida; c) acostar cópia digitalizada, legível, atualizada e na diagramação adequada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento ou da de casamento de todos os herdeiros; d) juntar a certidão de óbito digitalizada e na diagramação adequada da autora da herança; e) juntar procuração da herdeira Flávia Rosana devidamente assinada; f) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome da falecida; g) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; h) esclarecer e comprovar documentalmente quem reside no imóvel a partilhar e a que título; i) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
06/09/2023 00:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 00:04
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
30/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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