TJDFT - 0730887-53.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARBOSA DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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28/11/2023 02:59
Publicado Edital em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:49
Expedição de Edital.
-
24/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/11/2023 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 06:29
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARBOSA DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:04
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730887-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA EXECUTADO: ANA CLAUDIA BARBOSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos seguintes sistemas disponíveis ao Juízo: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 1.054,24 - id. 162886212). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 20:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/06/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/11/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARBOSA DE SOUSA em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 14:46
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/09/2022 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARBOSA DE SOUSA em 01/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARBOSA DE SOUSA em 27/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2022 23:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2022 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2022 17:04
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 14:22
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/01/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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24/01/2022 21:13
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 15:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/11/2020 06:58
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:44
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 17:04
Recebidos os autos
-
07/10/2020 17:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia_tribunal})
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01/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2020 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2020 17:04
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:04
Declarada incompetência
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23/09/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
23/09/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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