TJDFT - 0710110-65.2021.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:17
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0710110-65.2021.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: HIGHOR CARDOZO BASILIO SENTENÇA O inquérito policial foi instaurado para a apuração de prática dos crimes de injúria e de lesão corporal.
As medidas protetivas anteriormente deferidas foram revogadas, de acordo com decisão proferida nos autos correlatos (0700004-44.2021.8.07.0016) No tocante ao crime de lesão corporal, o feito foi arquivado, nos termos da decisão de ID 166684607.
Quanto à infração penal de injúria, à ofendida decaiu o direito de queixa, conforme disciplinado no art. 38 do Código de Processo Penal: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Cumpre observar que o prazo referido no artigo transcrito possui natureza penal, sendo fatal e improrrogável.
Nesse sentido, entendimento do STJ: STJ: “(...) Como regra, o prazo da decadência é de 06 (seis) meses e em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal e não de acordo com o art. 798, § 1o do Código de Processo Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo.
Assim, tendo em vista que ambas as queixas foram oferecidas quando já esgotado o prazo legal, há que se reconhecer a extinção da punibilidade do querelado em razão da decadência.
Queixas rejeitadas”. (STJ, Corte Especial, Apn 562/MS, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 02/06/2010).
O fato ocorreu em 01/01/2021, quando a vítima tinha conhecimento quanto à autoria da suposta infração penal.
Nesse sentido, poderia a vítima exercer seu direito de ação penal privada até 30/06/2022, contudo quedou-se inerte, conforme certidão de ID 169603189.
Nesse contexto, houve a perda do direito de ação.
Diante disso, verifico que se operou a decadência, razão pela qual julgo extinta a punibilidade do acusado, quanto ao crime de injúria, com fulcro no artigo 107, IV do Código Penal.
Sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à vítima.
Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins.
Com o decurso do prazo recursal, e tendo sido expedidas as diligências de praxe, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
30/08/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:02
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
23/08/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
23/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de HIGHOR CARDOZO BASILIO em 14/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:33
Determinado o Arquivamento
-
24/07/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
24/07/2023 22:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:37
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
24/07/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:58
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
01/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 09:05
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
-
20/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:02
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
03/02/2023 01:16
Decorrido prazo de GABRIELLE DA ROCHA SOUZA em 02/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:43
Deferido o pedido de GABRIELLE DA ROCHA SOUZA - CPF: *69.***.*79-86 (VÍTIMA).
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04/01/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
27/12/2022 22:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 17:23
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
20/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:49
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:49
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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19/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 16:20
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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16/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 19:16
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
13/09/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 00:33
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 31/08/2022 23:59:59.
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29/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:24
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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29/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:23
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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27/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:06
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
-
21/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:17
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
21/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:16
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
02/06/2022 00:29
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 01/06/2022 23:59:59.
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03/03/2022 18:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/03/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:42
Juntada de Certidão
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21/02/2022 18:42
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 18:42
Desentranhado o documento
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19/10/2021 13:26
Juntada de Certidão
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09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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