TJDFT - 0707299-92.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:13
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:17
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 12:03
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:15
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707299-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVANA FERREIRA RAMOS, MARIO LUCIO FERREIRA RAMOS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, a despeito de ter havido a expedição de alvarás em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 1.409,34; e de SILVANA FERREIRA RAMOS, no valor de R$ 12.683,47 (e demais acréscimos legais), não constam nos autos referidos documentos, tampouco seus respectivos comprovantes.
No entanto, em consulta ao sistema de ordens bancárias, os expedientes apresentam-se como executados, conforme tela ora colacionada.
Ademais, o respectivo montante não está mais disponível em conta judicial.
Diante do acima exposto, nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS e SILVANA FERREIRA RAMOS intimadas a informar se houve a transferência de seus créditos para as contas informadas conforme ID 207675546.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 19:38:18.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIO LUCIO FERREIRA RAMOS em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 22:38
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 22:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:55
Outras decisões
-
03/06/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIO LUCIO FERREIRA RAMOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA RAMOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA RAMOS em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 12:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e SILVANA FERREIRA RAMOS - CPF: *20.***.*66-91 (EXEQUENTE) em 21/03/2024.
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA RAMOS em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA RAMOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707299-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA FERREIRA RAMOS, MARIO LUCIO FERREIRA RAMOS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: SILVANA FERREIRA RAMOS, MARIO LUCIO FERREIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve renúncia, pela credora SILVANA FERREIRA RAMOS, à parcela do crédito que excede dez salários-mínimos, objetivando o cancelamento do precatório expedido aos 21/08/2023 - ID 169278754 - e expedição de RPV.
Defiro o pedido, ante o teor da renúncia de ID 184569860.
Oficie-se à COORPRE, para que proceda ao cancelamento do precatório de ID 169278754, em nome de SILVANA FERREIRA RAMOS.
Expeça-se RPV para adimplemento do crédito da referida credora, observando-se o salário-mínimo vigente à época da expedição do precatório.
Em relação à RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento do crédito no prazo de 5 (cinco) dias; b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 18:31:55.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707299-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA FERREIRA RAMOS, MARIO LUCIO FERREIRA RAMOS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: SILVANA FERREIRA RAMOS, MARIO LUCIO FERREIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pagamento em duplicidade.
Expeça-se Alvará/ofício para levantamento do valor bloqueado em ID 181948127, em favor dos devedores Silvana e Mario, devendo ser apresentada conta bancária para tanto em 05 (cinco) dias.
E, expeça-se alvará/ofício para levantamento do valor depositado, conforme consta em ID 182404848, em favor do credor DF.
Intime-se o ente para informar conta bancária, se necessário.
Declaro satisfeita a obrigação referente ao crédito do DF.
Portanto, dê-se baixa de imediato às partes como credor e devedor deste débito.
No mais, aguarde-se o adimplemento do precatório.
Tudo quitado e nada mais havendo, declaro satisfeita a obrigação.
Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 14:57:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/01/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:42
Outras decisões
-
10/01/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 11:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:53
Outras decisões
-
11/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 20:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 20:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 18/10/2023.
-
19/10/2023 11:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707299-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVANA FERREIRA RAMOS, MARIO LUCIO FERREIRA RAMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: SILVANA FERREIRA RAMOS, MARIO LUCIO FERREIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: O valor do cumprimento de sentença deflagrado pelo DF em desfavor dos executados é no importe de R$ 244,97 (duzentos e quarenta e quatro reais, noventa e sete centavos).
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 12:15:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
01/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:17
Outras decisões
-
01/09/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:24
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
17/08/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA RAMOS em 16/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIO LUCIO FERREIRA RAMOS em 02/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:38
Juntada de Petição de impugnação
-
21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA RAMOS em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:20
Outras decisões
-
21/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de IGNEZ FERREIRA RAMOS em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA RAMOS em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:11
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:23
Outras decisões
-
06/02/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/02/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 13:55
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:53
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:11
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/11/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 19:20
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/09/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de IGNEZ FERREIRA RAMOS em 23/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 19:08
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:44
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:25
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/06/2022 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/06/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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