TJDFT - 0004934-95.2015.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/08/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 09:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
10/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/02/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 13:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/01/2025 20:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
22/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/11/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Reitere-se o teor do Ofício deferido na Decisão ID 198885080, concedendo um prazo de 48 horas para reposta, sob pena de adoção das medidas legais para o caso de desobediência.
A diligência deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, o qual, no momento da entrega do expediente, deverá qualificar o responsável pelo recebimento do ofício. -
30/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 18:49
Decorrido prazo de SIND DOS COND AUT DE TRANSP PUBL ALTERN DE PASSAG DO MUNICDE LUZIANIA, C.OCIDENTAL, VALPARAISO DE GOIAS E NOVO GAMA - CNPJ: 02.***.***/0001-86 (INTERESSADO) em 12/08/2024.
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21/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SIND DOS COND AUT DE TRANSP PUBL ALTERN DE PASSAG DO MUNICDE LUZIANIA, C.OCIDENTAL, VALPARAISO DE GOIAS E NOVO GAMA em 12/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SIND DOS COND AUT DE TRANSP PUBL ALTERN DE PASSAG DO MUNICDE LUZIANIA, C.OCIDENTAL, VALPARAISO DE GOIAS E NOVO GAMA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 10:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/05/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 12:55
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:55
Indeferido o pedido de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/03/2024 19:16
Processo Desarquivado
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21/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:32
Arquivado Provisoramente
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21/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Conforme pesquisa Sniper não foram localizados bens ou ativos em nome da parte executada No mais, O aparato judicial tem função cooperativa, subsidiária e complementar na busca pela satisfação executiva, porém não substitui o credor quanto a apresentação da existência de recomposição patrimonial do devedor.
A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI foi instituída pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.112/2010, com o fim de fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários não declarados ao fisco pelas partes.
O sistema DIMOB, que se destina a colher informações tributárias sobre propriedades rurais, atividades imobiliárias referentes a comercialização, intermediação e locação de imóveis e rendimentos de empresas optantes pelo regime de lucro presumido, respectivamente, não se destinam a constrição de bens, mas apenas ao registro de dados para consulta.
Assim, indefiro nova pesquisa eletrônica se evidenciado que se mostra inócua e contraproducente aos fins perseguidos pelo processo executivo.
Siga conforme Decisão ID 145228326. -
11/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 17:21
Desentranhado o documento
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27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 11:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:53
Deferido o pedido de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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27/09/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
O CENSEC - Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados foi implementado para permitir uma melhor interligação entre os serviços extrajudiciais quanto aos atos praticados, não tendo por função o registro de bens em nome dos devedores.
Ademais, as certidões necessárias para comprovação da existência de bens imóveis devem ser requisitadas pela própria parte credora sem a necessidade de intervenção judicial.
Neste sentido, jurisprudência deste eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA DE INFORMAÇÕES.
CENSEC.
NÃO É FERRAMENTA DE PESQUISA.
DESCABIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A CENSEC não é, em si, repositório de dados relativos a registro de bens, embora seja possível sua localização a partir das informações contidas nos documentos.
A busca de documentos lavrados em cartórios poderá ser feita diretamente pela parte credora sem a atuação do Poder Judiciário, de modo que não há justificativa plausível para o requerimento formulado pela exequente.2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1622055, 07193777520228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
PESQUISA.
ORDEM JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
INFOJUD.
INDEFERIMENTO.
ESGOTAMENTO PESQUISAS ORDINÁRIAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O sistema Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) não foi criado com o escopo de localizar patrimônio penhorável. 2.
A pesquisa ao sistema Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) independe de intervenção judicial para ser realizada, já que a parte interessada pode requerer a consulta, desde que recolha os emolumentos necessários. 3.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas pelo Poder Judiciário deve se limitar a situações em que o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade dos devedores, mormente em relação à pesquisa ao Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), que, por implicar quebra de sigilo fiscal, configura medida excepcional. 4.
A insuficiente demonstração do prévio esgotamento dos meios ordinários de pesquisa de bens impede o deferimento de medidas excepcionais com o mesmo objetivo. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1626604, 07262084220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
Pelo exposto , indefiro o pedido de ID 158114876, alínea b.
Lado outro, manifeste-se a parte autora acerca da certidão de ID 169221007.
I. -
04/09/2023 11:21
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:21
Indeferido o pedido de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 16:11
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 00:56
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de SANDORVAL RODRIGUES LIMA em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:01
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:01
Outras decisões
-
16/12/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2022 13:42
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:42
Outras decisões
-
16/12/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:22
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de SANDORVAL RODRIGUES LIMA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME em 06/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 17:37
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:24
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:07
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:07
Outras decisões
-
13/06/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:17
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de SANDORVAL RODRIGUES LIMA em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME em 25/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 10:28
Recebidos os autos
-
27/10/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 11:36
Recebidos os autos
-
17/09/2021 11:36
Outras decisões
-
16/09/2021 23:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2021 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 11:19
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 17:41
Expedição de Ofício.
-
21/06/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 15:50
Recebidos os autos
-
05/05/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2020 13:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 20:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 17:11
Expedição de Ofício.
-
15/01/2020 17:11
Expedição de Ofício.
-
30/12/2019 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 02:49
Publicado Despacho em 25/10/2019.
-
24/10/2019 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 16:09
Recebidos os autos
-
22/10/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/10/2019 15:01
Juntada de Certidão
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06/09/2019 15:44
Decorrido prazo de SANDORVAL RODRIGUES LIMA em 05/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 03:19
Publicado Certidão em 15/08/2019.
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14/08/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 17:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2019 17:04
Juntada de Certidão
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26/07/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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