TJDFT - 0711020-60.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:45
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:59
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 14:37
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 13:03
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/10/2023 10:48
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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18/10/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 02:46
Recebidos os autos
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17/10/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711020-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por REGINALDO DA SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para si e sua família, com destino a Recife, por meio de voos flexíveis, com data prevista para 23/11/2023 a 27/11/2023, mas que no dia 23/08/2023 a empresa ré informou que não honraria com a emissão das passagens e propôs a emissão de voucher.
Segue noticiando que já esta com hospedagem, ingressos e passeios pagos.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata emissão das passagens aéreas na forma como contratada.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames para verificação dos termos do tipo de contrato firmado pelas partes para que se exame a real possibilidade de se determinar o cumprimento liminar.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
No caso em tela, muito embora a viagem esteja programada, a própria autora afirma que foi aberta a possibilidade para aquisição de voucher, não sendo possível concluir pela irreparabilidade de danos no caso de indeferimento liminar.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Indispensável a análise do contraditório e da ampla defesa para melhor resolver os fatos, notadamente, a verificação do tipo de contrato firmado pelas partes.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
31/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/08/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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