TJDFT - 0702914-97.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:23
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:04
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
07/10/2024 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
05/10/2024 07:55
Recebidos os autos
-
05/10/2024 07:55
Homologada a Transação
-
03/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/10/2024 18:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, Vara Cível do Paranoá.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702914-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA REU: ALLAN SAMPAIO OLIVEIRA, ANDRE GUSTAVO TEIXEIRA DE ALMEIDA DESPACHO Tendo em vista o desejo de ambas as partes em chegarem a um acordo, e do dever próprio poder judiciário em incentivar a solução de conflitos, remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC /PARANOÁ para designação de audiência de conciliação, sendo importante ressaltar também o fato de que os litigantes podem transacionar extrajudicialmente sobre o objeto da presente lide, sem ser necessária a interferência deste Juízo Após a designação, intimem-se MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA e ALLAN SAMPAIO OLIVEIRA, através do DJE e intime-se ANDRE GUSTAVO TEIXEIRA DE ALMEIDA, através do telefone de nº (61) 9.9254-7351 ou pessoalmente no endereço localizado na Quadra QL 2 Conjunto F, 04, Itapoã II, DF - CEP: 71590-538, para comparecimento, presencial ou mais provavelmente em ambiente virtual.
Int.
Paranoá/DF, 30 de agosto de 2024 11:34:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:32
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702914-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA REU: ALLAN SAMPAIO OLIVEIRA, ANDRE GUSTAVO TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca dos resultados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2024 17:22:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:04
Outras decisões
-
14/07/2024 21:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702914-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA REU: ALLAN SAMPAIO OLIVEIRA, ANDRE GUSTAVO TEIXEIRA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré efetuar o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO TEIXEIRA DE ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702914-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA REU: ALLAN SAMPAIO OLIVEIRA, ANDRE GUSTAVO TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intimem-se os devedores para promoverem o pagamento do débito no valor de R$ 35.458,59, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para o executado ALLAN SAMPAIO OLIVEIRA, e pessoalmente para ANDRE GUSTAVO TEIXEIRA DE ALMEIDA, no endereço localizado na QUADRA QL 2 CONJUNTO F 04 ITAPOÃ II , ITAPOÃ - DF, CEP 71590-783.
Anoto que o exequente também poderá se manifestar acerca da proposta de acordo formulada no id. 196872106, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 17:39:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:48
Deferido o pedido de MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA - CPF: *29.***.*82-91 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 17:37
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO TEIXEIRA DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:23
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA O REQUERIDO ANDRE GUSTAVO TEIXEIRA DE ALMEIDA - CPF: *56.***.*56-30 POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 44,31 (quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 11/01/2024 16:17.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 18:33
Expedição de Edital.
-
11/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
03/01/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/01/2024 17:19
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO TEIXEIRA DE ALMEIDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 08:31
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:31
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702914-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA REU: ALLAN SAMPAIO OLIVEIRA, ANDRE GUSTAVO TEIXEIRA DE ALMEIDA DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2023 18:14:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ALLAN SAMPAIO OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 19:59
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:59
Deferido o pedido de MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA - CPF: *29.***.*82-91 (AUTOR).
-
26/05/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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