TJDFT - 0013041-70.1997.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 16:27
Arquivado Provisoramente
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19/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0013041-70.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELMAR FONSECA RODOVALHO JUNIOR, MARIA DE LOURDES PEREIRA FONSECA, PAULO SERGIO PEREIRA FONSECA, LAZARA PEREIRA FONSECA, LUIZ HENRIQUE PEREIRA FONSECA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDGARD BENEDITO DE ABREU ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CAROLINA GAMA E SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas de busca de ativos do devedor, no presente processo, ainda não foi satisfeito o crédito buscado.
Os credores aguardam o recebimento do crédito através da penhora no rosto dos autos de dois processos, o de n° 0004401-57.2002.8.07.0016, em curso na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF e o processo n° 0005649-92.2002.4.01.3400, do Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Oiapoque.
Contudo, a penhora no rosto dos autos se trata de mera expectativa de crédito, de modo que não é cabível a espera indefinida e infinita da busca do crédito.
Assim, tendo em vista que a decisão de ID 130245449, em 05/07/22, considerou interrompida a prescrição com as referidas tentativas de penhora no rosto dos autos, ou seja, a partir de tal momento reiniciou-se o marcou temporal prescricional, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, a partir de 05/07/22 (ID 130245449), considero suspensa a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 03 anos, nos termos do art. 206, §3°, I, do CPC (execução de contrato de locação - ID 122781731), da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar de 05/07/22.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 07:39:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
14/03/2024 20:18
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/03/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/03/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013041-70.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELMAR FONSECA RODOVALHO JUNIOR, MARIA DE LOURDES PEREIRA FONSECA, PAULO SERGIO PEREIRA FONSECA, LAZARA PEREIRA FONSECA, LUIZ HENRIQUE PEREIRA FONSECA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDGARD BENEDITO DE ABREU ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CAROLINA GAMA E SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido de ID 186563917, cumpre observar que deverá ser dirigido ao Juízo da penhora no rosto dos autos, sendo que o presente Juízo já expediu o necessário termo de penhora e adotou as medidas que eram cabíveis, conforme ID 175499807.
Fixo o prazo de 15 dias para que o credor adote as medidas necessários junto ao Juízo da penhora no rosto dos autos, devendo demonstrar o cumprimento da diligência, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 16:26:27.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 04 -
15/02/2024 19:32
Recebidos os autos
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15/02/2024 19:32
Outras decisões
-
15/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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15/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PEREIRA FONSECA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA FONSECA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA FONSECA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de LAZARA PEREIRA FONSECA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de ELMAR FONSECA RODOVALHO JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:01
Outras decisões
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17/11/2023 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/11/2023 06:17
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de EDGARD BENEDITO DE ABREU ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 16:37
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:37
Deferido o pedido de ELMAR FONSECA RODOVALHO - CPF: *12.***.*78-34 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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18/10/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/10/2023 09:41
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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13/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:38
Outras decisões
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09/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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09/10/2023 11:16
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA FONSECA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PEREIRA FONSECA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de LAZARA PEREIRA FONSECA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA FONSECA em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ELMAR FONSECA RODOVALHO JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013041-70.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELMAR FONSECA RODOVALHO JUNIOR, MARIA DE LOURDES PEREIRA FONSECA, PAULO SERGIO PEREIRA FONSECA, LAZARA PEREIRA FONSECA, LUIZ HENRIQUE PEREIRA FONSECA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDGARD BENEDITO DE ABREU ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CAROLINA GAMA E SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 16:52:56.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
05/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:37
Outras decisões
-
05/09/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2023 06:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA FONSECA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PEREIRA FONSECA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LAZARA PEREIRA FONSECA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA FONSECA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ELMAR FONSECA RODOVALHO JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de EDGARD BENEDITO DE ABREU ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:41
Indeferido o pedido de ELMAR FONSECA RODOVALHO - CPF: *12.***.*78-34 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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23/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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23/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 22:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:39
Outras decisões
-
21/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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18/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 12:42
Recebidos os autos
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16/08/2023 12:41
Deferido o pedido de EDGARD BENEDITO DE ABREU ARAUJO - CPF: *26.***.*31-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
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15/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/08/2023 16:39
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 20:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:54
Outras decisões
-
09/08/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/04/2023 05:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 22:00
Recebidos os autos
-
18/04/2023 22:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:40
em cooperação judiciária
-
13/04/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/01/2023 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2022 11:38
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/12/2022 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/11/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 20:39
Recebidos os autos
-
22/11/2022 20:39
Deferido o pedido de EDGARD BENEDITO DE ABREU ARAUJO - CPF: *26.***.*31-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
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22/11/2022 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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22/11/2022 06:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 12:43
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:43
Deferido o pedido de EDGARD BENEDITO DE ABREU ARAUJO - CPF: *26.***.*31-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
-
28/09/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 10:07
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:07
Indeferido o pedido de EDGARD BENEDITO DE ABREU ARAUJO - CPF: *26.***.*31-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
14/09/2022 10:07
Decisão interlocutória - recebido
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13/09/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 12:10
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:10
Deferido o pedido de EDGARD BENEDITO DE ABREU ARAUJO - CPF: *26.***.*31-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 12:30
Recebidos os autos
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05/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:30
Indeferido o pedido de EDGARD BENEDITO DE ABREU ARAUJO - CPF: *26.***.*31-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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02/09/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 19:12
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:11
Indeferido o pedido de EDGARD BENEDITO DE ABREU ARAUJO - CPF: *26.***.*31-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
05/07/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de EDGARD BENEDITO DE ABREU ARAUJO em 04/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LAZARA PEREIRA FONSECA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PEREIRA FONSECA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA FONSECA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA FONSECA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ELMAR FONSECA RODOVALHO JUNIOR em 01/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 13:07
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:07
Indeferido o pedido de EDGARD BENEDITO DE ABREU ARAUJO - CPF: *26.***.*31-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
22/06/2022 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 16:34
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 12:49
Recebidos os autos
-
13/06/2022 12:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de EDGARD BENEDITO DE ABREU ARAUJO em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 15:40
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 16:40
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/05/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de LAZARA PEREIRA FONSECA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de LAZARA PEREIRA FONSECA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA FONSECA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA FONSECA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de ELMAR FONSECA RODOVALHO JUNIOR em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA FONSECA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de ELMAR FONSECA RODOVALHO JUNIOR em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA FONSECA em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 20:45
Recebidos os autos
-
27/04/2022 20:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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