TJDFT - 0703703-08.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:12
Arquivado Provisoramente
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27/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703703-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS DE SOUSA FERNANDES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MAGALHAES DA SILVA DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 16/06/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/06/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/04/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:50
Outras decisões
-
05/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/12/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/11/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 15:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:23
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:14
Deferido o pedido de LUCAS DE SOUSA FERNANDES - CPF: *64.***.*84-85 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:03
Outras decisões
-
02/09/2024 17:03
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MAGALHAES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/05/2024 17:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MAGALHAES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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10/03/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 20:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 09:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:04
Outras decisões
-
30/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/12/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:36
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MAGALHAES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MAGALHAES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703703-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) REQUERENTE: LUCAS DE SOUSA FERNANDES REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE MAGALHAES DA SILVA DECISÃO LUCAS DE SOUSA FERNANDES ajuizou ação de obrigação de fazer contra PEDRO HENRIQUE MAGALHAES DA SILVA.
Alega ter alienado ao réu o veículo de marca/modelo HONDA/CG 150 TITAN ESD, Placa JIY 0402/DF, em setembro de 2020.
Entretanto, relata que, até o presente momento, o réu não efetuou a transferência do veículo para seu nome.
Acrescenta que há diversos débitos do veículo em aberto.
Requer, liminarmente, a determinação para que o réu efetue a transferência do veículo para seu nome, pagando todos os débitos sobre ele incidentes.
No mérito, requer a confirmação da liminar, para condenar o réu à obrigação de fazer consistente em regularizar o registro de propriedade do bem e a transferir ou saldar os débitos e, em caso de inércia, o resultado prático equivalente, mediante requisição de providências aos órgãos de trânsito e da Fazenda.
Decisão de ID n. 154515174 deferiu a justiça gratuita, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação do réu.
Mandado de citação cumprido no ID n. 161851521.
Entretanto, o réu não apresentou resposta (ID n. 167154232) Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional Decreto a revelia da parte ré, eis que, citada, não apresentou resposta.
Deixo, contudo, de aplicar os efeitos materiais da revelia, em face do disposto no art. 345, III, do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
O autor informa ser legítimo proprietário do veículo de marca/modelo HONDA/CG 150 TITAN ESD, Placa JIY 0402/DF, tendo-o alienado ao réu em setembro de 2020.
Entretanto, no CRLV de ID n. 153335637 consta o Sr.
Edson Ribeiro Viana como proprietário do bem e o ATPV preenchido em nome do autor, na data de 05/10/2020.
Desta forma, esclareça a divergência entre as datas de aquisição e posterior venda do veículo, eis que em setembro de 2020, data da venda, o ATPV ainda não estava preenchido em nome do autor.
Após manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
03/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 18:28
Decretada a revelia
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03/09/2023 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MAGALHAES DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 10:42
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:42
Outras decisões
-
04/04/2023 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DE SOUSA FERNANDES - CPF: *64.***.*84-85 (REQUERENTE).
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28/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/03/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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