TJDFT - 0707799-27.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 09:47
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ANSELMO CAMPOS GUEDES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ANSELMO CAMPOS GUEDES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:33
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/02/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707799-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: A.
C.
G.
D.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A.
C.
G.
D.
S., representado por sua genitora, ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral em razão da falha na prestação do serviço educacional.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Verifica-se que a inversão do ônus da prova, conforme § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, é cabível quando há impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em produzir a prova ou a maior facilidade da outra parte.
Contudo, neste caso, não foi demonstrada faticamente pelo autor a dificuldade na produção da prova, por isso, não se justifica a inversão do ônus da prova, razão pela qual esse se distribui pela regra ordinária, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas na prestação do serviço educacional, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o autor sofreu bullying e se os profissionais da educação foram negligentes no acompanhamento educacional do autor.
O autor requereu a intimação do réu para anexar o livro de ocorrências ou livro de atendimentos pedagógicos realizados constando as ocorrências de março e abril de 2022 (ID 174929768).
O réu requereu a produção de prova oral (ID 174698132).
No que tange a juntada dos documentos requerida pela autora verifica-se que o réu anexou os referidos documentos por meio das peças de ID 170766723 e 172961211, não tendo a autora destacado a ausência de nenhum atendimento ou reunião especifica, razão pela qual indefiro o pedido.
No que tange ao pedido de produção de prova oral, verifica-se que as testemunhas arroladas pelo réu já se manifestaram nos autos apresentando informações dos fatos descritos na inicial, conforme documentos de ID 170766725, pag. 1-71 e 172961212, pag. 1-15, razão pela qual a produção da prova oral em nada acrescentaria para o deslinde da questão.
Da analise dos autos verifica-se que já constam provas suficientes da ocorrência dos fatos objeto desta ação esses são suficientes para sanar os pontos controvertidos, o que indica que o processo está apto a julgamento, todavia não houve manifestação do Ministério Público sobre o mérito, o que eventualmente poderia ensejar alegação de nulidade.
Em face das considerações alinhadas, indefiro a produção da prova oral e documental e determino a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do mérito, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 07:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/01/2024 07:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
19/12/2023 09:53
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/12/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/11/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/10/2023 08:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/10/2023 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/10/2023 09:47
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707799-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
G.
D.
S.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 13:23:22.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
29/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707799-27.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A.
C.
G.
D.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 09:06:58.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
04/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ANSELMO CAMPOS GUEDES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a A. C. G. D. S. - CPF: *12.***.*79-03 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:50
Outras decisões
-
28/07/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2023 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:26
Outras decisões
-
07/07/2023 11:57
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/07/2023 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
06/07/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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