TJDFT - 0734153-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:10
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 20:20
Juntada de Certidão
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08/11/2023 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:20
Determinado o arquivamento
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07/11/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 22:20
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:22
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:09
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2023 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 00:50
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/10/2023 23:59.
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11/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734153-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUCAS LIMA FERREIRA DE ESPINDOLA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCAS LIMA FERREIRA DE ESPINDOLA ajuizou ação de produção antecipada de provas em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, partes qualificadas.
Alega o autor, em síntese, que se submeteu ao concurso público para o cargo de Soldado da PMAL e, embora aprovado nas fases anteriores, foi eliminado na fase médica, porque não teria enviado o laudo médico solicitado.
Em contato com o réu, solicitou os documentos verificasse o envio dos documentos exigidos em seu sistema e solicitasse a cópia dos exames que estavam em posse da banca ao que esta respondeu apenas com um link que direcionada para a justificativa de inaptidão do autor.
Requer, assim, que o réu seja compelido a disponibilizar, no prazo de 5 dias, o comprovante com a relação de documentos enviados pelo autor para a banca no concurso de Soldado da PMAL-21, no período entre a convocação da fase médica e o resultado definitivo dessa etapa.
Junta procuração e documentos, ID 168859138 a 168861850.
Gratuidade de justiça deferida, ID 168870358.
Citada, a parte ré limitou-se a apresentar a documentação anexada ao ID 169733730.
A parte autora, por sua vez, requer homologação por sentença.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de produção antecipada de provas concerne ao interesse de comprovar judicialmente fato juridicamente relevante ou aclarar relação jurídica nebulosa.
Não obstante, a prova produzida não garante a eficácia do provimento jurisdicional eventualmente buscado no processo subsequente, sequer definindo seu conteúdo.
No mais, considerando que na produção antecipada de provas, o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência de fato a ser provado, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, CPC), cabe-lhe tão só constatar aquilo que foi ou não produzido no procedimento.
Dessa maneira, neste procedimento de produção antecipada de prova, declaro que foi juntada a documentação solicitada.
Isso porque, a parte ré juntou aos autos os documentos pretendidos pela parte autora.
Em síntese, entendo que a informação/documentação exigida da ré foi atendida.
Por fim, ressalto que “a sentença que o juiz profere na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, não fazendo coisa julgada, admitindo-se que as possíveis críticas aos documentos sejam feitas nos autos principais, onde o juiz fará a valoração da prova” (Lex-JTA 172/240).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e HOMOLOGO as informações trazidas a Juízo.
Por conseguinte, resolvo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela autora, em razão do princípio da causalidade.
Estando suspensa a exigibilidade em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Sob a égide do novo Código de Processo Civil, a presente ação é uma produção antecipada de provas, na qual não cabe a condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 19:48:05.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
05/09/2023 22:34
Recebidos os autos
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05/09/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:34
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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04/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 12:11
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS LIMA FERREIRA DE ESPINDOLA - CPF: *66.***.*97-77 (REQUERENTE).
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16/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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16/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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