TJDFT - 0707382-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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22/01/2025 15:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707382-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: RODRIGO DEL BEL BIANCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo celebrado (Id. 222058140), suspendo o feito até o dia 20/01/2030.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Cancele-se a penhora da PLR deferida no ID 220983640.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 17:21:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 07:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 21:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:44
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:25
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 17:08
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:50
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 04:06
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO DEL BEL BIANCHI em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707382-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: RODRIGO DEL BEL BIANCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente intimado, o executado não comprovou, por meio de documentos, a hipossuficiência alegada.
Dessa forma, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A impugnação interposta na Id. 193958919 foi considerada intempestiva, nos termos da decisão retro.
No entanto, passo a apreciar a exceção de pré-executividade, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC.
Alega o executado nulidade de citação sob argumento de que não reside no endereço onde foi efetivada a citação (Id. 166664632), apresenta comprovante de residência e contrato de locação com endereço diverso do que consta nos autos.
Intimado, o exequente requer a rejeição da exceção (Id. 195148703).
A alegação de nulidade da citação não merece prosperar, visto que restou comprovado nos autos a citação válida do executado, por meio da Id. 166664632, em julho de 2023, recebido por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências no condomínio, conforme coaduna o art. 248 § 4º, do CPC/2015.
Ademais, a intimação para a fase de cumprimento de sentença foi efetivada no mesmo endereço, em fevereiro deste ano, conforme Id. 186895278.
Em uma leitura rápida do dispositivo citado infere-se que a recusa ao recebimento do mandado, só será aceita, por escrito, sob as penas da lei, caso declarado que o destinatário da correspondência esteja ausente.
Do contrário ocorreu no recebimento do r. mandado, onde a pessoa identificada recebeu livremente a correspondência, sem se opor.
A priori, cabe ao interessado, ao mudar de domicílio, atualizar seus dados junto à administração do condomínio, sob pena de os mesmo permanecerem inalterados.
Verifica-se, ainda, que ambas as correspondências acima foram recebidas após o periodo mencionado tanto no documento de Id. 193958939, quanto no contrato de locação juntado à Id. 193961200, qual seja 03/06/2020 a 03/06/2022.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Por consequencia, converto o bloqueio de Id. 193979487 em penhora, pois o executado não impugnou especificamente a constrição.
Dessa forma, levante-se alvará em favor do exequente.
Tendo em vista que o valor a ser levantado não quita o débito, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo o valor penhorado, e para indicar outros bens do devedor à penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:18:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
31/05/2024 19:09
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO DEL BEL BIANCHI - CPF: *43.***.*13-50 (EXECUTADO).
-
20/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO DEL BEL BIANCHI em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707382-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: RODRIGO DEL BEL BIANCHI DESPACHO A impugnação interposta na Id. 193958919 é intempestiva.
No entanto, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas e tendo em vista questão de ordem pública suscitada na peça de defesa, recebo o petitório como exceção de pré-executividade, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de cinco dias.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte executada sobre o bloqueio efetivado à Id. 193979487.
Noutro giro, na impugnação/exceção, há pedido de gratuidade da justiça.
Compulsando as peças que fundamentam o pedido, há elementos suficientes para indeferir o pedido, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo os prazos acima, ou atendidas as determinações, retornem-me conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 11:17:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:57
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de RODRIGO DEL BEL BIANCHI em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 08:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:50
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 22:30
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 22:30
Outras decisões
-
09/01/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 20:31
Recebidos os autos
-
30/09/2023 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/09/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 17:05
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO DEL BEL BIANCHI em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707382-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REVEL: RODRIGO DEL BEL BIANCHI SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte autora celebrou “Contrato de Abertura de Crédito” com a parte ré para disponibilização de crédito.
Aponta que a parte ré, entretanto, deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz de R$ 66.862,52 (sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Requereu a citação da parte ré para pagamento no prazo de quinze dias ou, caso contrário, a procedência do pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a parte ré não efetuou o pagamento, tampouco opôs embargos monitórios (id. 169357329). É o relatório.
Decido.
Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual se impõe a decretação da revelia, o que torna incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Não bastasse, os contratos em anexo (id. 156083832, 156083833 e 156083834), acompanhado de planilha de cálculos que espelha a apuração do débito inadimplido, consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório.
Dessa forma, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido.
Por fim, cumpre destacar que o contrato objeto da lide constitui título representativo de dívida certa, líquida e exigível, ou seja, os juros de mora são devidos a partir de seu vencimento da obrigação.
A memória de cálculo apresentada englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 14/03/23 (id. 156084949).
Assim, a solução que se apresenta para o caso é a procedência da presente ação, certo que o termo inicial dos juros de mora serão os referentes ao período posterior à citada data até a data do efetivo pagamento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, com fulcro no disposto no art. 701, §2 do Código de Processo Civil, emprestar aos contratos acostados à inicial a qualidade de títulos executivos judiciais, no importe de R$ 66.862,52 (sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento do feito e acrescido de juros de mora e encargos contratuais a partir de 15/03/23 até o efetivo pagamento.
O feito terá seu prosseguimento pelo que dispões o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 19:28:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
02/09/2023 09:13
Recebidos os autos
-
02/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 09:13
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO DEL BEL BIANCHI em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 22:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO DEL BEL BIANCHI em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:42
Recebidos os autos
-
20/04/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 22:42
Outras decisões
-
20/04/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/04/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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