TJDFT - 0709551-10.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA GOMES em 06/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Edital em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:30
Expedição de Edital.
-
22/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
18/07/2024 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
15/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 17:44
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
01/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709551-10.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA GOMES SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA e outro em desfavor de RODRIGO DA SILVA GOMES.
Em ID. 190610562, as partes celebraram acordo extrajudicial para quitação do débito objeto do presente feito.
A decisão de ID. 190828298 homologou o acordo e suspendeu o feito até o seu cumprimento integral, oportunidade em que o credor foi intimado a informar sobre o cumprimento do acordo no prazo de 05 dias após o termo final, sendo a sua inércia considerada como quitação.
Transcorrido o prazo assinalado, a parte exequente se manifestou pelo cumprimento da obrigação e requereu a extinção do feito (ID. 191593824).
Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/06/2024 19:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709551-10.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA GOMES DECISÃO O credor noticia a realização de acordo extrajudicial para o pagamento parcelado do débito objeto da execução e para tanto requer a suspensão do feito e a homologação do acordo.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. 190610562).
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 3.944,73, bloqueada em ID 190228439 em favor da parte exequente, para a conta bancária indicada em ID. 190610562.
O autor deverá informar se houve o pagamento da parcela fixada para 25/03/2024, no prazo de 05 dias após o vencimento, sob pena de ser reputada a quitação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/03/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/03/2024 14:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709551-10.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA GOMES CERTIDÃO Retificando a certidão de ID 185748301, certifico que consta planilha atualizada em ID 184106109, parte final do documento.
De ordem, proceda-se à pesquisa Sisbajud.
Planaltina-DF, 5 de fevereiro de 2024 15:41:52.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
05/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709551-10.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA GOMES DECISÃO Expedido mandado de intimação pessoal de devedor para se manifestar sobre o início da fase de cumprimento de sentença e do prazo para pagamento voluntário, este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos (ID n. 179254354).
Ora, a parte foi regularmente citada (id. 157627929) no mesmo endereço diligenciado pelo Oficial de Justiça (certidão de ID n. 179254354).
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero a parte executada intimada.
O termo inicial para pagamento e para apresentação de impugnação é a data em que foi juntada aos autos a certidão noticiando a intimação infrutífera (23/11/2023 - certidão de ID n. 179254354).
Findo o prazo para pagamento, promova-se a pesquisa de bens, conforme requerido pelo credor no pedido de cumprimento de sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 16:08
Outras decisões
-
15/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA GOMES em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 20:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
05/09/2023 07:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:24
Outras decisões
-
04/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:49
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA GOMES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA GOMES em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:08
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA GOMES em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:47
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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