TJDFT - 0711754-05.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:53
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DE ALCANTARA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711754-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA FERREIRA DE ALCANTARA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O Enunciado Fonaje Cível 51, afirma que “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.”.
Assim, considerando que a fase de conhecimento encerrou-se, havendo título judicial consolidado, que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial e que já foi expedida certidão de crédito para a devida habilitação junto ao juízo da recuperação judicial, conforme art. 9º da Lei nº 11.101/2005, a prestação jurisdicional de competência deste Juizado esgotou-se, razão pela qual deve, o feito, ser extinto.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c Enunciado Fonaje Cível 51.
Sem custas, sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/06/2024 13:52
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/06/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711754-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA FERREIRA DE ALCANTARA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão para habilitação de crédito foi expedida como determinado.
Nos termos da Portaria 2/2015, fica, a parte credora, intimada acerca da disponibilidade da certidão para habilitação de crédito, ID 200678161, para impressão/download e providências junto ao juízo da recuperação judicial. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
18/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
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18/06/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 20:12
Juntada de certidão da contadoria
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17/06/2024 20:10
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/06/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:32
Outras decisões
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14/06/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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13/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711754-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA FERREIRA DE ALCANTARA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado na petição de ID 186055724, porquanto a recuperação judicial da ré que, no momento encontra-se suspensa, não obsta o prosseguimento das ações de conhecimento, caso dos autos, conforme se extrai do art. 6º , § 1º , da Lei nº 11.101 /05.
Ademais, já há sentença proferida, sem qualquer ato de constrição, estando, o feito, inclusive, com remessa ao arquivo.
Intime-se e arquivem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:20
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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08/02/2024 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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08/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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07/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:08
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DE ALCANTARA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:09
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:19
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:19
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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22/11/2023 06:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/11/2023 06:44
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DE ALCANTARA - CPF: *86.***.*13-72 (REQUERENTE) em 20/11/2023.
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21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DE ALCANTARA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:18
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DE ALCANTARA - CPF: *86.***.*13-72 (REQUERENTE) em 08/11/2023.
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09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DE ALCANTARA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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06/11/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:19
Outras decisões
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08/09/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/09/2023 16:20
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DE ALCANTARA - CPF: *86.***.*13-72 (REQUERENTE) em 05/09/2023.
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06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DE ALCANTARA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711754-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA FERREIRA DE ALCANTARA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por ANA MARIA FERREIRA DE ALCANTARA contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, requerendo, em sede de antecipação de tutela, "que a requerida seja compelida ao cumprimento do pedido de n° *58.***.*74-01, consistindo no pacote de viagem e hospedagem para duas pessoas com destino a João Pessoa – PB, na data de 07/10/2023 a 12/10/2023, por seus próprios meios ou por intermédio de outro fornecedor, (...)".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora.
Ressalto que o rito dos Juizados Especiais, previsto na Lei nº 9.099/95, apresenta o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado, bem como a eficiência e a segurança do outro, sendo o que basta para que a entrega da tutela de menor complexidade prevista na lei especial.
No caso, a concessão de tutela provisória de urgência acaba ferindo o princípio da conciliação, eis que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, acaba-se reduzindo sensivelmente a possibilidade de autocomposição entre as partes.
Com efeito, o pedido de tutela de urgência, no âmbito dos Juizados Especiais - o que tem se tornado mais habitual a cada dia -, mostra-se incompatível com o rito e deve ser sempre uma medida, de fato, excepcional, observando-se as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, não verifico a excepcionalidade que justifique o deferimento da antecipação de tutela requerida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
No mais, em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:16
Outras decisões
-
31/08/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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