TJDFT - 0704324-05.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:12
Outras decisões
-
09/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:33
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 17:33
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:58
Outras decisões
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RUBIA MARESSA BARBOSA RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:39
Outras decisões
-
31/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:47
Outras decisões
-
12/11/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RUBIA MARESSA BARBOSA RIBEIRO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704324-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: RUBIA MARESSA BARBOSA RIBEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
Resta superada a primeira fase do procedimento, pois não houve conciliação entre as partes, o que enseja a instauração da fase litigiosa do processo, nos termos requeridos pela autora no ID n. 187409463 e em conformidade com o estabelecido no art. 104-B e seguintes do CDC.
Os réus apresentaram contestações, em que são arguidas questões processuais, as quais passo a examinar. a) Impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora Rejeito a impugnação de justiça gratuita concedida à parte autora.
A despeito dos argumentos lançados, os réus não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade.
Ademais, os documentos coligidos demonstram que a parte autora está em situação de superendividamento. b) Da alegada necessidade de regulamentação da Lei nº 14.181/2021 Aventaram os réus a ausência de regulamentação da Lei nº 14.181/2021, o que obstaria a imediata aplicação de suas disposições.
O aduzido, no entanto, carece de amparo pois anteriormente a apresentação da mencionada contestação entrou em vigor o Decreto n. 11.150, de 26/07/2022, “que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”.
Desse modo, não há que se falar em inaplicabilidade da lei. c) Impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois fixado de acordo com o valor total dos saldos devedores informados inicialmente, nos termos do art. 292, II, do CPC. d) Da ausência de interesse processual e da inépcia à inicial.
Arguiram os réus preliminares de carência de ação por falta de interesse processual e de inépcia da inicial, ao fundamento de que os contratos foram celebrados de acordo com os ditames legais, os descontos foram devidamente autorizados e não há situação de superendividamento.
O interesse de agir, como cediço, reside no binômio necessidade/utilidade.
No caso, o pleito da parte autora enseja o ajuizamento da ação, pois, diferentemente do alegado não discute propriamente a existência dos contratos, almejando apenas a repactuação de suas dívidas, o que é suficiente à verificação do seu interesse de agir, notadamente porque a parte ré se insurge contra tal pretensão.
Ademais, embora os réus sustentem que não houve prévia tentativa de resolução administrativa, refutaram a pretensão revisória, o que denota a necessidade e utilidade do provimento perseguido.
Quanto à alegação de que a parte autora não se enquadra como superendividada, a questão diz respeito ao mérito. e) Da ilegitimidade passiva Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, eis que em face da adoção da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas exclusivamente de acordo com a narrativa da petição inicial.
Ademais, no caso, todos os réus são credores da parte autora, o que é suficiente à verificação de sua pertinência subjetiva.
A verificação se os seus créditos devem ou não serem repactuados é questão atinente ao mérito. f) Demais questões Quanto às alegações de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso dos autos; de inconformidade do plano de pagamentos; de inconstitucionalidade da Lei n. 14.181/2021 e de litigância de má-fé, observo que tais alegações dizem respeito ao mérito da pretensão ou dele decorrem, razão pela qual serão oportunamente apreciadas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes, nesse cenário, apresenta como questões de fato relevantes a situação de superendividamento e a viabilidade de eventual plano de pagamentos.
Prevê o §3º do art. 104-B do CDC a possibilidade de nomeação de especialista para apresentação de plano de pagamentos que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
O expert deverá observar, numa primeira proposta, os requisitos do art. 104-B, §4º do CDC (assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos, preservado o mínimo existencial informado pela parte autora).
O perito deverá considerar também as propostas apresentadas pelas partes nos autos.
Em caso de impossibilidade de pagamento segundo os requisitos do art. 104-B, §4º, do CDC, deverá ser proposto plano viável de pagamento, que preserve a um só tempo a quitação das dívidas e o mínimo existencial, independentemente do prazo para quitação.
As dívidas deverão ser consolidadas em planilha que contemple a discriminação de cada um dos contratos (valor contratado; valor da parcela; quantidade de parcelas contratadas; quantidade de parcelas pagas, valor total pago; saldo devedor para quitação; valor que, em relação ao saldo devedor, corresponde ao principal e o correspondente a juros e outros encargos; total dos valores contratados; total das parcelas mensais; total do saldo devedor; total das parcelas pagas).
As propostas, ademais, deverão ser contemplar cada um dos seguintes cenários: a.
Cenário I – Plano de pagamentos que, preservando os valores devidos conforme contratados, preveja a quitação total das dívidas no prazo de 60 meses; b.
Cenário II – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade e Imposto de Renda), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação dos valores devidos na forma em que contratados.
Os juros remuneratórios contratados deverão incidir sobre o período do alongamento; c.
Cenário III – Plano de pagamentos que preveja a quitação no prazo de 60 meses apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado; d.
Cenário IV – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade e Imposto de Renda), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado.
Para cada um dos cenários propostos, deverão ser apresentados os valores das parcelas de forma discriminada e proporcional em relação a cada um dos contratos e credores.
Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ademais, prevê o §3º do art. 104-B do CDC que a nomeação de especialista para elaboração do plano não pode onerar as partes.
Assim sendo, o pagamento dos honorários está sujeito às disposições das Portarias Conjuntas n. 53/2011 e 101/2016, especialmente quanto aos limites fixados.
Considerando a dificuldade de conseguir peritos que aceitem realizar o encargo da perícia pelos valores estabelecidos nas referidas Portarias, determino à autora que indique profissional cadastrado que aceite o encargo.
Prazo de 15 dias.
Com a indicação, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo nesses termos.
Aceitando o encargo, o perito deverá indicar na mesma oportunidade a documentação complementar eventualmente necessária ao início dos trabalhos.
Requisitados documentos pelo perito, intime-se as partes a apresentá-los, a formularem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo prazo de 30 dias para apresentação do plano.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:07
Outras decisões
-
09/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704324-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBIA MARESSA BARBOSA RIBEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO No ID n. 18507447 a ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX esclarece que, após o ajuizamento do feito, houve portabilidade do seu crédito em favor do BANCO DAYCOVAL S.A..
Instado a se manifestar, a autora ratificou tal informação e pugnou pela exclusão da POUPEX.
Homologo a desistência em relação à ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX.
Revogo a liminar de ID n. 182502542 em relação a tal pessoa jurídica.
Sem honorários, pois não houve contestação.
Dê-se baixa no cadastro da parte ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX.
Aguarde-se a realização da audiência.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/03/2024 21:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 15:30, Vara Cível de Planaltina.
-
08/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:40
Homologada a Desistência do Recurso
-
07/03/2024 17:40
Outras decisões
-
07/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704324-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBIA MARESSA BARBOSA RIBEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito das petições de ID 184852512 e 185074477.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 26 de fevereiro de 2024 13:50:51.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
26/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de RUBIA MARESSA BARBOSA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704324-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBIA MARESSA BARBOSA RIBEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data 08/03/2024, às 15:30h, para realização da Audiência de Conciliação (videoconferência).
Segue o link da audiência: - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDc5NzQ5YTItYmZiNi00YWE2LWE4ZTAtYzhkNGZmYjVlYjQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2234620342-d10c-4df1-82f1-1cf936b20565%22%7d - Atalho: https://atalho.tjdft.jus.br/aGhZw6 - QR Code: Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Orientações para acesso à sessão virtual: 1) Inicie o procedimento de entrada na sala virtual 15 minutos antes, tempo hábil para adaptação ao aplicativo, identificação e orientações. 2) Para uso de celular ou tablet é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 3) Outra opção de acesso é copiar o link e colar no navegador da internet, ou, com o botão direito do mouse, clique em "Abrir link em outra guia''. 4) Compete aos advogados encaminhar o link para as partes e testemunhas bem como orientá-las sobre a participação na audiência online. 5) As partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet poderão utilizar as salas passivas do TJDFT/Planaltina que foram provisoriamente montadas no prédio do MPDFT, ao lado do fórum.
Planaltina-DF, 6 de fevereiro de 2024 16:20:26.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
06/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 15:30, Vara Cível de Planaltina.
-
30/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:45
Outras decisões
-
15/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/01/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 08:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a RUBIA MARESSA BARBOSA RIBEIRO - CPF: *19.***.*57-44 (AUTOR).
-
19/12/2023 16:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/12/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/11/2023 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704324-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: RUBIA MARESSA BARBOSA RIBEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO A autora não atendeu integralmente às determinações de emenda, eis que reconhece a existência de dívida perante o ITAU, relativa ao cheque especial, mas não incluiu a instituição financeira no polo passivo.
Ressalto que a ação que visa à repactuação das dívidas enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do art. 104-A do CDC c/c 115 do CPC.
Venha nova petição inicial íntegra com inclusão de todos os credores e dívidas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2023 07:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/08/2023 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/06/2023 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 07:36
Recebidos os autos
-
19/05/2023 07:36
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/04/2023 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:15
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:15
Outras decisões
-
03/04/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ofício • Arquivo
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