TJDFT - 0705525-83.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:30
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de LEIBER TELES FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705525-83.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LEIBER TELES FERNANDES Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 20% (vinte por cento) da verba salarial do devedor.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 186.272,15 e o executado exerce aufere renda mensal bruta em torno de R$ 11.527,65.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do executado (nome LEIBER TELES FERNANDES, CPF *59.***.*30-15), até o limite do débito em cobrança (R$ 186.272,15).
Intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficie-se à fonte pagadora do executado (Polícia Militar do Distrito Federal) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:57
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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08/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 01:16
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/01/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/01/2023 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/01/2023 12:05
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de LEIBER TELES FERNANDES em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de LEIBER TELES FERNANDES em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 19:15
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 19:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/12/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/12/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 18:39
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/11/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:32
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/10/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 00:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 19:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 10:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/09/2021 17:54
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/09/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 21:45
Recebidos os autos
-
18/08/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 21:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:55
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de LEIBER TELES FERNANDES em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 15:36
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/06/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 09:35
Mandado devolvido dependência
-
26/05/2021 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 17:17
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 17:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2021 15:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/03/2021 21:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2021 17:52
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/03/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2020 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 12:51
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 12:49
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 07:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 21:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 21:33
Recebidos os autos
-
24/07/2020 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/07/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 06:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
19/07/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 19:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2020 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 23:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 05:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 05:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2019 13:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 12:13
Recebidos os autos
-
28/05/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/04/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 15:51
Recebidos os autos
-
22/03/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/03/2019 14:20
Recebidos os autos
-
12/03/2019 18:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
12/03/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 18:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/03/2019 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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