TJDFT - 0022070-63.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 03:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 05/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
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31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 30/05/2022 23:59:59.
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13/04/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
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01/04/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 17:49
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 02/02/2022 23:59:59.
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09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022070-63.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando o pagamento das CDAs sob o CÓDIGO 01 e 50, e o cancelamento das CDAs sob o CÓDIGO 34, conforme demonstrativos em anexo, julgo extinto o feito quanto aos referidos títulos, nos termos do art.924, inc.
II, e art.485, inc.
VI, ambos do Código de Processo Civil, e art.26 da LEF.
Custas, ao final, pela executada, as quais devem ser calculadas com base no valor dos títulos quitados.
Quanto às CDAs sob o CÓDIGO 39, encontram-se com a exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento administrativo.
Por fim, quanto às CDAs sob o CÓDIGO 38, em situação de exigibilidade, o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is) cuja(s) matrícula(s) é(são) 282.173 (3º CRIDF) e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 42017523, pág. 53.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/12/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 19:21
Recebidos os autos
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21/10/2021 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
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25/08/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 09/06/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
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30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2019 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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